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LEI ORDINÁRIA Nº 2504/2024, 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Convênios , Educação, Prevenção, Saúde , Serviços
LEI Nº 2 504/2024

Dispõe sobre a implantação da "Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde" A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica implantado A "Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde", no âmbito do Município, atendendo aos termos da Lei 19 785 de 20 de dezembro de 2018, e aos termos da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde
Parágrafo único A implantação de que trata o "caput" deste artigo será feita gradativamente, de acordo com as necessidades e possibilidades do Município e deverá contemplar estratégias de gestão que assegurem a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais e entidades associativas e científicas afins

Art 2º Fica a
Secretaria Municipal de Saúde responsável pela implantação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, para atendimento à população do Município

Art 3º Constituem objetivos do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:
I - a implantação das Terapias Integrativas e Complementares em Saúde nas Unidades de Saúde do Município, Centros de Atenção Psicossocial e outros serviços afins;
II - a promoção das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde que previnam as doenças através de recursos naturais;
III - os esclarecimentos sobre a utilização das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e seus benefícios, bem como suas diversas técnicas e o uso correto delas;
IV - a ampla divulgação, através de campanhas, do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e dos benefícios decorrentes destas Terapias;

Art 4º Entende-se como Terapias Integrativas e Complementares em Saúde as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética, que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades
Parágrafo único São consideradas Terapias Integrativas e Complementares em Saúde, dentre outras:
I - Acupuntura;
II - Homeopatia;
III - Plantas Medicinais e Fitoterapia;
IV - Termalismo Social/Crenoterapia;
V - Arteterapia;
VI - Ayurveda;
VII - Biodança;
VIII - Dança circular;
IX - Meditação;
X - Musicoterapia;
XI - Naturopatia;
XII - Osteopatia;
XIII - Quiropaxia;
XIV - Reflexoterapia;
XV - Reiki;
XVI - Shantala;
XVII - Terapia Comunitária Integrativa;
XVIII - Yoga;
XIX - Apiterapia;
XX - Aromaterapia;
XXI - Bioenergética;
XXII - Constelação Familiar;
XXIII - Cromoterapia;
XXIV - Geoterapia;
XXV - Hipnoterapia;
XXVI - Imposição de Mãos;
XXVII - Medicina Antroposófica/Antroposofia aplicada à saúde;
XXVIII - Ozonioterapia;
XXIX - Terapia de Florais
XXX - as demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;
XXXI - as práticas terapêuticas aprovadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, da Portaria nº 145, de 11 de janeiro de 2017, da Portaria nº 849, de 27 de março de 2017 e da Portaria nº 702, de 21 de março de 2018

Art 5º Caberá ao "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Município" promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do Município

Art 6º Caberá ao "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde" promover ações, sendo incluso nessas, pesquisas científicas, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, educação, agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido Programa

Art 7º As atividades terapêuticas reconhecidas como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde serão exercidas de forma multidisciplinar, por profissionais devidamente qualificados e certificados por entidades de representação de abrangência estadual
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais devidamente qualificados:
I - os profissionais que possuam diploma de graduação expedido por instituição educacional, reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - os profissionais de ensino médio que possuam certificados de formação técnica reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação - SEED

Art 8º Os estabelecimentos de profissionais que exerçam Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a fim de comprovarem a habilitação de cada um dos seus profissionais para o exercício das atividades terapêuticas abrangidas por esta Lei, devem manter consigo reprodução da documentação referente à capacitação profissional deles

Art 9º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e federais, bem como com entidades representativas de terapeutas que atuem nas respectivas áreas

Art 10 Para a viabilidade das ações, o município deve incentivar o uso de recursos financeiros a fim de formar profissionais para atuação com as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, e outras ações pertinentes

Art 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento

Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 28 de junho de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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