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DECRETO Nº 4700/2015, 29 DE OUTUBRO DE 2015
Início da vigência: 29/10/2015
Assunto(s): Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Meio Ambiente, Pagamento por Serviços Ambientais, Serviços Ambientais
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Revogada Parcialmente
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25/01/2018
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 6423/2018
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28/03/2019
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 7398/2019

DECRETO Nº 4.700, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1405, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, INSTITUINDO O GRUPO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município, e, considerando o disposto nos artigos 7º e 14, da Lei Municipal nº 1405/2014, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Grupo Gestor de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais - PS A, responsável pelo planejamento, execução, assistência técnica, avaliação e monitoramento dos projetos de pagamentos por serviços ambientais.

§ 1º - O Grupo Gestor será constituído por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, indicados pelos segmentos abaixo elencados, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - 01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SMMU, que será o (a) Presidente;
II - 02 (dois) membros a serem indicados por Organizações Não Governamentais, registradas há pelo menos um ano, cujo objeto esteja vinculado à defesa do meio ambiente;
III - 01 (um) membro a ser indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro a ser indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA; e
V - 01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

§ 1º - O Grupo Gestor será constituído por 7 (sete) membros titulares e 7(sete) membros suplentes, indicados pelos segmentos abaixo elencados, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - 01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, que será o (a) Presidente;
II - 02 (dois) membros a serem indicados por Organizações Não Governamentais, registradas há pelo menos um ano, cujo objeto esteja vinculado à defesa do meio ambiente;
III - 01 (um) membro a ser indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro a ser indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA;
V - 01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA; e
VI - 01 (um) membro a ser indicado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 6423/2018)

§ 2º - Os órgãos que indicarem os membros titulares indicarão também os respectivos suplentes, que substituirão aqueles nos casos de impedimento.

§ 3º - Não ocorrendo às respectivas indicações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, será declarada a vacância da respectiva cadeira, a qual não será preenchida.

§ 3º - Não ocorrendo às respectivas indicações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, será declarada a vacância da respectiva cadeira, a qual não será preenchida. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 6423/2018)

§ 4º - Poderão compor o Grupo Gestor outras Instituições que vierem a entabular parceria com o Município de Piraquara, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SMMU.

§ 4º - Poderão compor o Grupo Gestor outras Instituições que vierem a entabular parceria com o Município de Piraquara, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA (Redação dada pelo(a) Decreto nº 6423/2018)

§ 5º - A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos de Adequações das Propriedades caberá ao Grupo Gestor.

§ 6º - Os órgãos, entidades ou instituições que realizarem o monitoramento do processo de validação e/ou aprovação dos relatórios de monitoramento, não poderão participar do Grupo Gestor.

Art. 2º - A participação dos membros no Grupo Gestor será considerada serviços de natureza relevante, cujo exercício das funções é declarado de interesse público, ficando proibida qualquer remuneração.

Parágrafo único - Caberá ao Grupo Gestor:
I - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros depositados em conta bancária específica;
II - elaborar os editais e submetê-los à prévia apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
III - receber e habilitar as propostas apresentadas, de acordo com o edital publicado;
IV - compor Comissão Técnica para avaliação e priorização dos projetos apresentados;
V - submeter, em ordem de classificação, a lista de propostas avaliadas pela Comissão Técnica;
VI - solicitar a Secretaria de Finanças toda a movimentação financeira efetuada pelo Fundo Municipal de Serviços Ambientais;
VII - prestar contas anualmente, ou quando provocado, por meio de relatório de suas atividades.

Parágrafo único - São atribuições do grupo gestor:
II - elaborar os editais e submetê-los à prévia apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VIII - elaborar os Editais de convocação e definir parâmetros e os critérios das metodologias de avaliação específicas para os projetos a serem apresentados;
IX - definir as metas;
X - eleger áreas prioritárias para elaboração dos Editais de Convocação;
XI - analisar e emitir parecer acerca dos Projetos previamente submetidos ao PMPSA;
XII - verificar a existência e validade de todos os documentos exigidos no Edital de Convocação;
XIII - analisar e divulgar relatórios de visita técnica apresentados pelos executores;
XIV - definir os protocolos de monitoramento dos Projetos;
XV - avaliar o atendimento às cláusulas contratuais dos Projetos aprovados;
XVI - elaborar, semestralmente, relatórios sobre o andamento das ações do PMPSA. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 6423/2018)

Art. 3º - O mandato dos membros do Grupo Gestor terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que não ultrapasse o mandato do Prefeito Municipal. Nesse caso, o período de renovação deverá ser até o dia 31 de dezembro do ano em que se encerrar mandato.

Art. 3º O mandato dos membros do Grupo Gestor terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que não ultrapasse o mandato do Prefeito Municipal. Nesse caso, o período de renovação deverá ser até o dia 31 de dezembro do ano em que se encerrar mandato. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 6423/2018)

Art. 4º - A posse dos Membros do Grupo Gestor será outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.

Art. 5º - Compete ao Presidente do Grupo Gestor adotar as providências necessárias para a sua instalação, bem como promover a eleição do(a) Vice-Presidente e a do(a) Secretário(a).

Art. 6º - Uma vez instalado o Grupo Gestor, seus membros deverão elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - São atribuições do Grupo Gestor, além das que forem conferidas pelo Regimento Interno:
I - elaborar os Editais de convocação e definir parâmetros e os critérios das metodologias de avaliação específicas para os projetos a serem apresentados;
II - definir as metas;
III - eleger áreas prioritárias para elaboração dos Editais de Convocação;
IV - analisar e emitir parecer acerca dos Projetos previamente submetidos ao PMPSA;
V - verificar a existência e validade de todos os documentos exigidos no Edital de Convocação;
VI - analisar e divulgar relatórios de visita técnica apresentados pelos executores;
VII - definir os protocolos de monitoramento dos Projetos;
VIII - avaliar o atendimento às cláusulas contratuais dos Projetos aprovados;
IX - elaborar, semestralmente, relatórios sobre o andamento das ações do PMPSA.
(Revogado pelo(a) Decreto nº 6423/2018)

Art. 7º - O Grupo Gestor poderá estabelecer parcerias com órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, mediante instrumento legal específico, para a constituição de arranjos institucionais com vistas ao financiamento, ao fornecimento de insumos ou à execução dos projetos de PSA.

Parágrafo único - As atribuições e obrigações da SMMU e dos órgãos, entidades ou instituições previstas no caput deste artigo deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto de PSA.

Parágrafo único - As atribuições e obrigações da SMMA e dos órgãos, entidades ou instituições previstas no caput deste artigo deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto de PSA. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 6423/2018)

Art. 8º - Nas reuniões do Grupo Gestor, os membros titulares têm direito a voz e voto, a exceção do Presidente, quanto ao voto, que somente o exercerá em caso de empate.

Parágrafo único - Será admitida a participação de convidados, beneficiários do PSA e demais interessados nas reuniões do Grupo Gestor, sem direito a voto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 29 de outubro de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Decreto nº 7398/2019)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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