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LEI ORDINÁRIA Nº 2210/2021, 05 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Ação Social, Agricultura Urbana, Associações , Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente

LEI Nº 2.210/2021

Institui o Programa de Horta Comunitária no Município de Piraquara.

(sem preâmbulo)

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Horta Comunitária no Município de Piraquara, com os seguintes objetivos:

I - Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;

II - Promover a educação e a preservação ambiental;

III - Estimular a concepção de economia solidária;

IV - Estimular a cidadania através da relação entre a comunidade e o poder público;

V - Estimular práticas alternativas para uso de resíduos sólidos, provenientes de podas de parques e jardins;

VI - A criação de uma alternativa para geração de renda e o combate ao desemprego;

VII - Promover a geração de renda de comunidades com a venda dos produtos hortifruti produzidos nas hortas/pomares comunitários;

VIII - Manter terrenos limpos e utilizados;

IX - Contribuir para melhoria nutricional de famílias.

§ 1º - A Prefeitura Municipal de Piraquara, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos serão partícipes do programa, através de ações integradas, sendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

§ 2º - O Programa Horta Comunitária contará com produção preferencialmente orgânica.

§ 3º - Considera-se pomar como sendo abrangido pelo projeto Horta Comunitária.

Art. 2º - A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:

I - Em áreas públicas municipais;

II - Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - Em terrenos em que encontrem-se linha de transmissão de energia elétrica;

IV - Em áreas lindeiras da estrada de ferro;

V - Em terrenos ou glebas particulares.

§ 1º - A utilização em áreas dispostas nos incisos III e IV deste artigo, dar-se-á através do interesse da Administração Municipal e com a anuência do proprietário.

§ 2º - Os convênios e/ou contratos firmados para a utilização de terrenos citados nos incisos III e IV, serão por no mínimo 24 (vinte a quatro) meses e sua rescisão deverá ser comunicada à administração municipal, expressamente com 90 (noventa) dias de antecedência.

§ 3º - A utilização em áreas de que trata o inciso V deste artigo, se dará com anuência formal do proprietário.

Art. 3º - As áreas serão trabalhadas pela Associação de Moradores do bairro em que localiza-se a horta comunitária.

Parágrafo único - Deverá a Associação compor estatuto que regulamenta a utilização, destinação dos alimentos produzidos e definindo os responsáveis pela manutenção da Horta Comunitária.

Art. 4º - O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:

a) Identificação das associações interessadas em manter o projeto;

b) Identificação da área a ser implantada no bairro;

c) Regularização da área junto ao órgão gerenciador após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.

Art. 5º - O produto das Hortas Comunitárias será preferencialmente dividido entre os moradores que contribuírem com o projeto e poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como, atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.

Art. 6º - Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar a SANEPAR, ou órgão responsável, sendo que o custeio de ligação e manutenção deverão ser da Associação de Moradores, ou ainda, convênio com empresa interessada em colaborar com o projeto.

Art. 7º - Para a realização do programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal de Piraquara fica autorizada a celebrar convênios com empresas e órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos, fornecimento das sementes e mão de obra.

Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Piraquara deverá dar ampla publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, entre outros.

Art. 9º - A Prefeitura, através do programa de Hortas Comunitárias é responsável pela orientação técnica aos produtores, apoio organizacional da Comunidade, auxílio no preparo dos canteiros e, inicialmente, fornecimento de insumos (sementes e mudas de hortaliças, sementes de cereais, adubos, calcário e terra) usados no espaço.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 05 de outubro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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