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DECRETO Nº 11838/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Licenças, Meio Ambiente, Patrimônio , Regulamentações, Urbanismo

DECRETO Nº 11.838/2023

Regulamenta a Lei nº 2.443/2023 e dispõe sobre o reconhecimento, monitoramento e avaliação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN no município de Piraquara.

O Prefeito de Piraquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu art. 40, DECRETA:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 1º - O processo de criação e reconhecimento de Reserva Particular Natural - RPPN no âmbito do Município de Piraquara e o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural ficam disciplinados nos termos deste decreto.

Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é Unidade de Conservação de Proteção Integral, de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, reconhecida de interesse público pelo órgão ambiental municipal, a partir da livre expressão da vontade do proprietário de imóvel urbano ou de áreas de expansão urbana, manifestadas através de Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade em regime de gravame perpétuo como ônus real, averbado na Matrícula do imóvel junto ao Serviço de Registro Imobiliário competente.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º - Os proprietários de imóveis urbanos, ou áreas de expansão urbana, que se enquadrem nas seguintes situações poderão requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a sua transformação em Reserva Particular do Patrimônio Municipal - RPPNM:

I - Imóvel atingido por Bosque Nativo Relevante com taxa igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua área total coberta de vegetação nativa, que não esteja edificado ou no máximo possua um núcleo de habitação familiar, que não ocupe mais do que 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, devidamente aprovado mediante comprovação pelo Alvará de Construção, onde em função da fitofisionomia não é possível efetuar a remoção da vegetação;

II - Imóvel cuja parte é atingido por Área de Preservação Permanente, conforme definido pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações, dentro do território do Município de Piraquara, em uma área superior a 80% (oitenta por cento) devidamente aprovado mediante comprovação pelo Alvará de Construção, onde em função das restrições ambientais e legais não é possível à ocupação integral do imóvel;

III - Imóvel atingido por uma combinação dos incisos I e II deste artigo que inviabilize em 100% (cem por cento) a sua ocupação.

Art. 4º - Poderão requerer o reconhecimento do município, a título de obter os incentivos previstos na legislação municipal, os proprietários de RPPNs Estaduais, desde de que se enquadrem às condições previstas no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - A solicitação da qual trata o caput do artigo deve ser realizada através da indicação de que se trata de uma RPPN Estadual no formulário REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPN, presente no Anexo I.

Art. 5º - O requerimento para criação da RPPNM será formalizado em processo administrativo próprio protocolado em Serviços ONLINE, disponível na página inicial da Prefeitura Municipal de Piraquara, selecionando dentre os assuntos, a modalidade: RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN;

Art. 6º - A abertura do protocolo deverá, obrigatoriamente, ser iniciada pelo proprietário e seguirá para análise mediante apresentação da documentação mínima necessária:

I - Requerimento de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, conforme ANEXO I;

II - Cópia dos documentos do proprietário do imóvel (cédula de identidade e CPF pessoal e do cônjuge, no caso de pessoa física) ou documentos institucionais (atos constitutivos atualizados, CNPJ, além dos documentos pessoais do responsável legal ou dos sócios gerentes, se pessoa jurídica) e, quando for o caso, procuração;

III - Comprovante de quitação de IPTU;

IV - Consulta para fins de construção (guia amarela);

V - Mapa georreferenciado em SIRGAS 2000, contendo o levantamento planialtimétrico executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, contendo as curvas de nível, a delimitação da área a ser designada como Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, árvores isoladas com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,220m, recursos hídricos, áreas de preservação permanente, delimitação de área de reserva legal, construções ou elementos presentes na área e divisas e respectivos memoriais descritivos;

VI - Levantamento da vegetação executado por profissional competente e habilitado, com o apontamento dos diferentes estágios sucessionais, indicando as espécies predominantes, e o grau de diversidade do fragmento florestal, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;

VII - Memorial descritivo executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, com o perímetro georreferenciado em relação ao marco geodésico, associado ao memorial descritivo do levantamento.

§ 1º - Todos os documentos a serem anexados na solicitação e complementares dever estar no formato PDF.

§ 2º - Todos os estudos devem ser assinados por profissional habilitado, acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica (ART) ou equivalente.

§ 3º - Após a análise prévia, o analista ambiental poderá solicitar documentos e/ou informações complementares, sempre que entender necessário, bem como realizar vistoria no local e solicitar adequações para a continuidade e conclusão da solicitação.

§ 4º - Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.

§ 5º - Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo de 45 dias úteis em cada setor

Art. 7º - A manifestação do interesse do Município na criação e reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM dar-se-á pela emissão do Termo de Compromisso para Preservação da Biodiversidade, conforme ANEXO II, devidamente assinado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente que terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

Art. 8º - Uma vez deferido o requerimento de transformação e assinado o Termo de Compromisso mencionado no parágrafo único do art. 1º desta lei, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM será instituída por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - No Termo de Compromisso o proprietário da área se obrigará a:

I - Cercar toda a área;

II - Efetuar a manutenção e guarda da área;

III - Promover a divulgação da constituição da RPPNM na região onde esta estiver inserida, inclusive com a colocação de placas nos limites da área advertindo a terceiros quanto à proibição legal de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente;

IV - Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da Reserva Particular do PPNM

V - Promover a averbação do Termo à margem da matrícula imobiliária;

VI - Apresentar em 180 dias da criação da reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM o Plano de Manejo da Reserva, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias.

VII - Serão considerados válidos os Planos de Manejo de Reserva que utilizarem os Roteiros Metodológicos para Elaboração de Plano de Manejo para Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ou do Instituto Água e Terra - IAT. CAPÍTULO DO PLANEJAMENTO, MANEJO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM deverá passar por monitoramento e avaliação, cujos procedimentos, as variáveis e os métodos serão definidos pela SMMA em regulamentação específica.

Art. 10 - As avaliações serão periódicas, quali-quantitativas, preferencialmente uma vez a cada ano, ou a qualquer momento, visando verificar o estado de conservação da biodiversidade e a qualidade ambiental de cada RPPNM.

Parágrafo único - Identificada na avaliação, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela RPPN, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar os danos causados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO APOIO E INCENTIVOS

Art. 11 - A título de incentivo, será concedido ao proprietário de áreas transformadas em RPPNM o direito de requerer ao Município a isenção de IPTU de sua área, condicionado à aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo _CMU, depois de ouvidos a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, ou outras que vierem a sucedê-las.

Parágrafo único - A concessão isenção de IPTU para a área de RPPNM poderá ser renovada a cada 15 anos, a critério do CMU, desde que a SMMA confirme o estado de proteção da RPPN e dos Programas estabelecidos no Plano de Manejo aprovado.

Art. 12 - A concessão da isenção de IPTU para áreas de RPPNM e RPPN Estaduais elegíveis estará condicionada ao repasse, por parte do Estado do Paraná, dos recursos definidos no Inciso II, do § 3º, do art. 1º da Lei Estadual Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, ou outra que vier a substituí-lo.

Art. 13 - O presente regulamento entra em vigor na data da publicação do decreto que o aprovar revogadas as disposições em contrário Palácio 29 de janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 18 de dezembro de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

ANEXO I
REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPN

IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE Nome Completo CPF Telefone E-mail IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA SOLICITAÇÃO Indicação Fiscal Endereço Completo Rua Nº Complemento Bairro Trata-se de RPPN Estadual?

Sim Não

Ponto de Referência Aberto para vistoria. Sim/Não Existem edificações no local. Sim/Não Área total Área de ocupação Área de Preservação Permanente Sugestão de nome para a reserva Informações Complementares IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL, se houver Nome Completo CPF Telefone E-mail

Piraquara, XX de XXXX de 202X.

____________________________________

Assinatura do proprietário

Sim Não

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO

XXX, XXXX de XXXXXXXX de 202X. ____________________________, Brasileiro, CPF: __________________, RG: ___________, Profissão: ____________________, casado com _____________________ Brasileira, CPF: __________________, RG: ___________, Profissão: ____________________, residentes na _______________________________ cidade ___________ UF: ____; proprietários do imóvel denominado, com área de ha, localizado no município de, Estado do, registrada no Registro de Imóveis da Comarca de /UF sob a matrícula _________, compromete-se a cumprir o disposto na Lei nº 2.443/2023, de 16 de novembro de 2023, no Decreto XXXX de XX de XXXXX de 20XX e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN denominada ________________, com área de _____________ hectares. A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se a (inserir o memorial descritivo da RPPN) Os proprietários deverão proceder a averbação deste termo de compromisso no Registro de Imóveis competente, que gravará a referida RPPN na matricula do imóvel como uma Unidade de Conservação em caráter perpétuo nos termos do artigo 21 § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC). O termo é firmado pelo (a) proprietário (a) e pelo Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente.

______________________ _____________________________

Proprietário/a Secretário (a) Municipal do Meio Ambiente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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