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LEI ORDINÁRIA Nº 79/1982, 08 DE DEZEMBRO DE 1982
Início da vigência: 08/12/1982
Assunto(s): Administração Municipal, Declaração de Utilid. Publi, Entidades Afins , Executivo, Legislativo
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14/04/2003
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 681/2003
Alterada
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17/03/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 946/2008
Alterada
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14/12/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1543/2015

LEI Nº 79/1982

DISPÕE SOBRE OS PROJETOS DE LEI DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os projetos de Lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, que visem declarar de utilidade pública as entidades instituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, deverão estar acompanhados de:

I - Cópia do estatuto da entidade;

II - Prova, através de certidão do Registro Público competente, de que a entidade é sediada em Piraquara e de que é detentora de personalidade jurídica há, pelo menos, um ano anterior à data da apresentação da matéria na Câmara Municipal;

II - Prova, através de certidão do Registro Público competente, de que a entidade é sediada em Piraquara e de que é detentora de personalidade jurídica há, pelo menos, noventa (90) dias anteriores à data de apresentação da matéria pela Câmara Municipal; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 946/2008)

III - Prova de que está em pleno e efetivo funcionamento;

IV - Relatório detalhado das atividades da entidade, que evidencie os relevantes serviços prestados à coletividade;

V - Prova de que os cargos da diretoria da entidade não são remunerados;

V - prova de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1543/2015)

VI - Cópia da ata de fundação; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 681/2003)

VII - Cópia da ata contendo a atual Diretoria; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 681/2003)

VIII - Certidões comprovando a regularidade da situação da entidade em relação às Receitas Federal, Estadual e Municipal; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 681/2003)

IX - Cópia do balancete financeiro da entidade relativo ao ano em que está sendo apresentado o Projeto de declaração de utilidade pública. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 681/2003)

Art. 2º - O Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública deverá conter as disposições seguintes:

I - A de que a entidade distinguida salvo, motivo justo, a critério do Chefe do Executivo Municipal, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente;

II - A de que cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade:

a) deixar de cumprir por 3 anos consecutivos, a exigência do item anterior;

b) substituir os fins estatuários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos;

c) alterar sua denominação e, dentro de noventa dias contados da averbação da alteração no Registro Público, não comunicar a ocorrência à Prefeitura Municipal.

Art. 3º - Não será dado encaminhamento regimental ao projeto de Lei de declaração de utilidade pública que não atenda ao contido nesta Lei.

Art. 4º - As condições de funcionamento da entidade a ser distinguida, serão verificadas "in loco" por este integrante da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, especialmente designado para tanto pelo Presidente da Comissão.

Art. 5º - Aplicam-se, desde logo, aos projetos de lei de declaração de utilidade pública em tramitação, as disposições da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 08 de dezembro de 1982. MANOEL ALVES PEREIRA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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