LEI Nº 62/1982
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DA ZPU-ZONA DE PRESERVAÇÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art 1º - Esta Lei tem por objetivos:
I - Estimular o uso adequado dos terrenos disciplinando sua forma;
II - Regular áreas das construções, sua localização e ocupação dos lotes;
III - Regular o uso dos terrenos de modo a preservar os mananciais e adequar as soluções de saneamento e de infraestrutura para a área
Art 2º - Para efeito desta Lei, a ZPU - Zona de Preservação Urbana, fica subdividida em:
I - ZPU-1 - Aquelas áreas que de acordo com a lei nº 12/80 se destinam principalmente as atividades rurais e estejam fora das áreas sujeitas a inundação;
II - ZPU-2 - Aquelas áreas compreendidas pelos perímetros dos loteamentos denominados Vila Vicente Macedo, Jardim Santa Mônica, Jardim Primavera e Planta Santa Rosa, conforme mapa anexo;
III - ZPU-3 - Aquelas áreas compreendidas pelo perímetro definido a partir da foz do rio Itaqui seguindo por esta até a PR-415, e seguindo por esta até encontrar a BR-277-Contorno Leste e seguindo por esta até encontrar o rio Itaqui, e seguindo por este até encontrar o rio Iguaçu, ponto inicial, conforme mapa anexo
Art 3º - Nesta zona haverá usos permitidos, permissíveis e proibidos tendo-se em conta as diretrizes do Executivo Municipal para esta zona
Art 4º - Os usos das edificações existentes serão tolerados desde que, já licenciados, não sendo permitida suas ampliações ou reformas contrárias as normas e diretrizes urbanísticas previstas pelo Executivo Municipal
Art 5º - As licenças concedidas conforme a legislação vigente até a data de publicação desta Lei serão toleradas, desde que, sejam obedecidos os prazos estabelecidos
Art 6º - Quaisquer mutações de edificações ou uso em estabelecimentos comerciais, prestações de serviços, ou industriais, já licenciados e em funcionamento poderão ser autorizados quando:
I - Apenas ocorra alteração da razão social da empresa;
II - A atividade não esteja em desconformidade com esta Lei;
III - Preserve os direitos de vizinhos e demais disposições legais;
IV - Quando a critério do Departamento de Urbanismo não se enquadram em usos nocivos, incômodos ou perigosos e possuam Alvará de Construção com finalidade especifica
§ 1º - A critério do Executivo Municipal e com parecer prévio do Departamento de Urbanismo, ouvidos os órgãos competentes, poder-se-á liberar licenças de uso e para reformar edificações onde funcionam atividades comerciais, de prestação de serviços ou industrias já licenciadas, desde que fique comprovado que em prazo não superior a 2 anos, contados da data de expedição da reforma, as atividades sejam transferidas para locais permitidos pela legislação CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL SEÇÃO I DOS USOS
Art 7º - Para as zonas a presente Lei estabelece:
I - Usos permitidos e usos proibidos, sendo que os usos permissíveis serão a critério do Departamento de Urbanismo da Municipalidade;
II - Altura máxima das edificações;
III - Área mínima de cada lote;
IV - Taxa de ocupação máxima por lote;
V - Coeficiente máximo de provimento por lote;
VI - Recuo mínimo frontal e lateral;
VII - Áreas para estacionamento de veículos segundos os diversos usos;
VIII - Outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos
Art 8º - O uso do solo, a permissão, proibição e a permissibilidade, assim como os demais itens do artigo anterior, são os contidos nas tabelas I e II
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO URBANA
Art 9º - Fica estabelecido a Zona de Preservação Urbana já definida no Artigo 2º
Art 10 - Na ZPU-1 serão admissíveis somente os parâmetros da Lei nº 12/80, artigo 12, tabelas I e II
Art 11 - Na ZPU-2 será permitido somente uma moradia no lote, tornando-a de baixa densidade, e para tanto os lotes deverão manter as áreas primitivas do loteamento não podendo ser subdivididos
Art 12 - Na ZPU-2 serão usos permissíveis o comércio e prestação de serviços vicinais
Art 13 - Na ZPU-2 serão proibidos todos os demais usos exceto equipamentos públicos ou de concessão do poder público para o atendimento comunitário tais como os de: educação e cultura, abrigos e terminais de ônibus, creches, postos policiais, etc
Art 14 - Na ZPU-3 serão permitidos atividades agrícolas e suas construções complementares, florestamento e geração de energia alternativa, e uma moradia por lote em terrenos com a área igual ou superior a 5000m²
Art 15 - Na ZPU-3 serão permissíveis complexos constituindo grupos de atividades vinculadas (
tabela I) e uma moradia por lote em terrenos menores que 5000m², para ambos os usos, obedecidos os pré-requisitos mínimos de ordem geral conforme Artigo 19, item I e II
Art 16 - Do projeto de grupos de atividades vinculadas deverá compreender no mínimo 3 quaisquer atividades classificadas como setorial Grupo A ou B entre as demais atividades descritas na
tabela I
Art 17 - Na ZPU-3 serão proibidos as oficinas mecânicas e borracharias, hospitais, sanatórios e todos os demais usos
SEÇÃO III
DOS PRÉ REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO
Art 18 - Para se obter licença para construir na ZPU-1 fica dispensada os pré-requisitos esta seção
Art 19 - Para se edificar os usos classificados como permissíveis na ZPU-3 são necessários os seguintes pré-requisitos mínimos:
I - De ordem geral:
a) Organização topográfica do terreno de forma a impedir inundações no entorno edificado até um mínimo de o dobro da área construída A cota de aterro quando necessário, deverá ter no mínimo 1,00m acima do perfil longitudinal do sistema de drenagem básico considerando também as declividades necessárias ao escoamento de esgotos sendo a mesma determinada pelo Departamento de Urbanismo em acordo com os órgãos competentes
b) Solução de drenagem de forma a minimizar os problemas de escoamento de águas pluviais e que empeçam a transferência do problema aos terrenos lindeiros, respeitando sempre que possível às linhas mestras do escoamento natural do terreno
c) Solução autônoma do tratamento dos efluentes sanitários de forma a não prejudicar tanto o lençol freático quanto aos rios e aprovada pelo órgão competente
d) Soluções de acesso à via pública conforme orientação do Departamento de Urbanismo
e) Situar-se a uma distancia mínima de 500,00m do eixo das vias PR-415 e BR-277 contorno Leste
II - Pré-requisitos de ordem específica:
a) Abastecimento de água por sistema autônomo de incorporação à rede pública
b) Solução de rede de energia elétrica e iluminação pública conforme orientação do órgão competente
c) Solução de drenagem respeitando sempre que possível as linhas mestras de escoamento natural do terreno e de conformidade com a orientação do órgão competente
d) Manutenção de área verde em pelo menos 35% da área global No caso de inexistência de vegetação essas áreas deverão ser florestadas com espécies vegetais a serem especificadas pelo Departamento de Urbanismo
e) A um eventual desmatamento na área corresponderá um acréscimo proporcional a quantidade de área verde prevista no item "d" Com isso se fará comparando as fotos aéreas de 1980 com as da época do pedido de aprovação do empreendimento
f) As áreas verdes não necessariamente deverão ser contíguas, ficando a decisão a cargo do Departamento de Urbanismo
g) Garantia e/ou criação de uma paisagem condizente com a vocação do Município no que tange a preservação ambiental e a indução de atrativos turísticos
h) Para os casos em que existam habitações será necessária garantia de construção e funcionamento dos seguintes equipamentos básicos, dimensionados conforme orientação dos órgãos responsáveis pelas áreas: saúde, assistência social, segurança pública, recreação e correios e telégrafos CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES
Art 20 - Classificam-se os usos e as atividades conforme Capítulo III,
Art 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44; Capítulo IV,
Art 50, 51, 52, da Lei 12/80 que dispõe sobre o zoneamento da área urbana do Distrito Sede de Piraquara CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 21 - Poderá o Executivo Municipal desapropriar imóveis cuja ocupação se mostre inconveniente tanto no aspecto de proteção dos recursos hídricos, como inadequado ao uso pelo homem ou para qualquer obra de utilidade pública
Art 22 - Ficam definidas as faixas de drenagem para os rios Iguaçu, Piraquara e Itaqui respectivamente de 250,00m; 150,00m e 100,00m, revogando o
§ 1º do
Art 49 da Lei 19/80, caso específico do Rio Iguaçu
Art 23 - O Sistema Viário Básico está definido em mapa especifico, parte integrante da presente Lei
Art 24 - Os lotes de terreno que passarem ao Patrimônio Público como resultado de permutas ou indenizações em áreas criticas, só perdendo este caráter quando desafetados e incorporados a área maior, mediante autorização legislativa, não podendo ser doadas, vendidas ou usadas para atividades que incentivarem o assentamento urbano, tais como: escola, igrejas ou equipamentos comunitários, etc , devendo serem destinados preferencialmente ao florestamento, sendo permissível o uso para desenvolvimento de atividades agrícolas
Art 25 - Toda e qualquer infração as disposições desta Lei, dará ensejo à cassação da licença de funcionamento ou de construção, embargos administrativos, sendo passiveis de multa que será fixada por decreto
Art 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 01 de julho de 1982
MANOEL ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
_________________________________________________________________________________________ __________________________________ | ZONA | PERMITIDOS | PERMISSÍVEIS | PROIBIDOS | OBSERVAÇÕES | |=========|============================|===========================|=====================|== ================================| |ZPU-1 |Uma moradia por hectare, es-|Comércio e serviços vicina-|Núcleos rurais e to-|1) localizados conforme orientação| | |tabelecimentos agropecuários|is atividades complementa-|dos os demais usos|do Departamento de Urbanismo | | |e hortifrutigranjeiros,silos|res à atividade rural |que não se compatibi-|2) Desde que possuam área de esta-| | |e demais atividades rurais | |lizem com a atividade|cionamento compatível | | | | |rural |3)Obedecidos os pré-requisitos mí-| | | | | |nimos | | | | | |4) Para os casos de Grupos de ati-| | | | | |vidades vinculadas será permitido| | | | | |a subdivisão do módulo mínimo IN-| | | | | |CRA em lotes menores desde que es-| | | | | |te ocorra simultaneamente à apro-| | | | | |vação do Alvará de construção e| | | | | |cuja vistoria de conclusão de o-| | | | | |bras fica condicionada ao "Regis-| | | | | |tro" da área subdividida e usada| | | | | |para o projeto | | | | | |5) Todos os lotes superiores a| | | | | |5 000,00m² | | | | | |6) Proibidas numa faixa de 500,00| | | | | |metros ao longo do eixo das rodo-| | | | | |vias BR- 277-Contorno Leste e| | | | | |PR-415 | |---------|----------------------------|---------------------------|---------------------| | |ZPU-2 |Uma moradia por lote |Comércio e prestação de|Todos os demais usos | | |(Baixa | |serviços vicinais (1) esta-| | | |densid ) | |belecimento de culto (2) | | | |---------|----------------------------|---------------------------|---------------------| | |ZPU - 3 |Atividades agrícolas e suas|Somente quando constituírem| | | | |construções complementares,|complexos envolvendo as a-| | | | |florestamento e geração de|tividades vinculadas ao la-| | | | |energia alternativa, uma mo-|zer, turismo,centro de con-| | | | |radia por lote em terrenos|venções, centros gastronô-| | | | |com área igual ou maior que|micos, moradias individua-| | | | |5 000,00m² |lizadas ou coletivas,comér-| | | | | |cio e serviço vicinal, de| | | | | |bairro e setorial grupo A e| | | | | |B, específicos todos agru-| | | | | |pados em um projeto indivi-| | | | | |sível constituindo o que| | | | | |denominamos de grupo de a-| | | | | |tividades vinculadas, (2)| | | | | |(3)(4) (5), uma moradia por| | | | | |lote, obedecidos os pré-re-| | | | | |quisitos mínimos de ordem| | | | | |geral Art 19 I (6) | | | |_________|____________________________|___________________________|_____________________|__ ________________________________| ###TABELA_2###
TABELA I - USOS _________________________________________________________________________________________ _____ |ZONA| PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | |====|=============================|======================================|================ ====| |ZES |Habitações Unifamiliares (1),|Serviços gerais, indústrias não polui-|Todos os demais usos| | |Comércio e Serviços Vicinais |tivas, instituições culturais, espor-| | | | |tivas, hoteleiras e religiosas,com pa-| | | | |recer favorável dos órgãos competentes| | |----+-----------------------------+--------------------------------------+--------------------| |(1) Uma moradia por lote ou uma moradia a cada fração de 2 000m² de terreno | |________________________________________________________________________________________ ______|TABELA II _________________________________________________________________________________________ ______ |ZONA|ALTURA MÁXIMA| ÁREA | TAXA DE |TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO| RECUO | AFASTAMENTO | | | |MÍNIMA |OCUPAÇÃO MÁXIMA| MÁXIMA |FRONTAL (m)| LATERAL (m) | |====|=============|=======|===============|=========================|===========|=========== ===| |ZES |Dois pavim |2 000m²|25% (2) |60% |5,00m (3) |5,00m (5) | | |(1) | | | |(4) | | |____|_____________|_______|_______________|_________________________|___________|___________ ___| Observações: (1) No caso de indústrias e serviços a altura das edificações será proporcional a área do terreno: - para terrenos de até 2 000m² 8,00m; - para terrenos de até 2 000m² e 5 000m² 10,00m; - para terrenos de até 2 000m² e 20 000m² 12,00m e 3 pavimentos; - para terrenos maiores que 20 000m² 15,00m e 4 pavimentos (2) Em lotes inferiores a 1 000m² situados em loteamentos habitacionais regularmente aprovados, poderá ser admitida a taxa de ocupação de até 50% e taxa de impermeabilização de até 80% (3) Em terrenos com frente para estradas federais e estaduais, com atividades de grande porte, serviços gerais e indústrias - recuo mínimo de 15,00m Nas demais vias com atividades de grande porte, serviços gerais e indústrias - recuo mínimo de 10,00 metros (4) Será exigida a implantação de via local ao longo das rodovias federais e estaduais (5) Poderá ser exigida a implantação de anel verde de isolamento
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1671/1998, 14 DE AGOSTO DE 1998)