DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DA ZPU-ZONA DE PRESERVAÇÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Vide Lei Ordinária nº 149/1992)
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivos:
I - Estimular o uso adequado dos terrenos disciplinando sua forma;
II - Regular áreas das construções, sua localização e ocupação dos lotes;
III - Regular o uso dos terrenos de modo a preservar os mananciais e adequar as soluções de saneamento e de infraestrutura para a área.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, a ZPU - Zona de Preservação Urbana, fica subdividida em:
I - ZPU-1 - Aquelas áreas que de acordo com a lei nº 12/80 se destinam principalmente as atividades rurais e estejam fora das áreas sujeitas a inundação;
I - ZPU-1 - Aquelas áreas que de acordo com a lei nº 12/80 se destinam principalmente as atividades rurais e estejam fora das áreas sujeitas a inundação, deixando de incorporar a localidade denominada Jardim Esmeralda. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 77/1991)
II - ZPU-2 - Aquelas áreas compreendidas pelos perímetros dos loteamentos denominados Vila Vicente Macedo, Jardim Santa Mônica, Jardim Primavera e Planta Santa Rosa, conforme mapa anexo;
II - ZPU-2 - Aquelas áreas compreendidas pelos perímetros dos loteamentos denominados Vila Vicente Macedo, Jardim Santa Mônica, Jardim Primavera, Planta Santa Rosa e Jardim Esmeralda, conforme mapa anexo; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 77/1991)
III - ZPU-3 - Aquelas áreas compreendidas pelo perímetro definido a partir da foz do rio Itaqui seguindo por esta até a PR-415, e seguindo por esta até encontrar a BR-277-Contorno Leste e seguindo por esta até encontrar o rio Itaqui, e seguindo por este até encontrar o rio Iguaçu, ponto inicial, conforme mapa anexo.
Art. 3º - Nesta zona haverá usos permitidos, permissíveis e proibidos tendo-se em conta as diretrizes do Executivo Municipal para esta zona.
Art. 4º - Os usos das edificações existentes serão tolerados desde que, já licenciados, não sendo permitida suas ampliações ou reformas contrárias as normas e diretrizes urbanísticas previstas pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - As licenças concedidas conforme a legislação vigente até a data de publicação desta Lei serão toleradas, desde que, sejam obedecidos os prazos estabelecidos.
Art. 6º - Quaisquer mutações de edificações ou uso em estabelecimentos comerciais, prestações de serviços, ou industriais, já licenciados e em funcionamento poderão ser autorizados quando:
I - Apenas ocorra alteração da razão social da empresa;
II - A atividade não esteja em desconformidade com esta Lei;
III - Preserve os direitos de vizinhos e demais disposições legais;
IV - Quando a critério do Departamento de Urbanismo não se enquadram em usos nocivos, incômodos ou perigosos e possuam Alvará de Construção com finalidade especifica.
§ 1º - A critério do Executivo Municipal e com parecer prévio do Departamento de Urbanismo, ouvidos os órgãos competentes, poder-se-á liberar licenças de uso e para reformar edificações onde funcionam atividades comerciais, de prestação de serviços ou industrias já licenciadas, desde que fique comprovado que em prazo não superior a 2 anos, contados da data de expedição da reforma, as atividades sejam transferidas para locais permitidos pela legislação.
Art. 7º - Para as zonas a presente Lei estabelece:
I - Usos permitidos e usos proibidos, sendo que os usos permissíveis serão a critério do Departamento de Urbanismo da Municipalidade;
II - Altura máxima das edificações;
III - Área mínima de cada lote;
IV - Taxa de ocupação máxima por lote;
V - Coeficiente máximo de provimento por lote;
VI - Recuo mínimo frontal e lateral;
VII - Áreas para estacionamento de veículos segundos os diversos usos;
VIII - Outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.
Art. 8º - O uso do solo, a permissão, proibição e a permissibilidade, assim como os demais itens do artigo anterior, são os contidos nas tabelas I e II.
Art. 9º - Fica estabelecido a Zona de Preservação Urbana já definida no Artigo 2º.
Art. 10 - Na ZPU-1 serão admissíveis somente os parâmetros da Lei nº 12/80, artigo 12, tabelas I e II.
Art. 11 - Na ZPU-2 será permitido somente uma moradia no lote, tornando-a de baixa densidade, e para tanto os lotes deverão manter as áreas primitivas do loteamento não podendo ser subdivididos.
Art. 11 - Na ZPU-2 (Zona de Preservação Urbana) serão permissíveis moradias unifamiliares, coletivas ou em série. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 414/1998)
Art. 12 - Na ZPU-2 serão usos permissíveis o comércio e prestação de serviços vicinais.
Art. 13 - Na ZPU-2 serão proibidos todos os demais usos exceto equipamentos públicos ou de concessão do poder público para o atendimento comunitário tais como os de: educação e cultura, abrigos e terminais de ônibus, creches, postos policiais, etc.
Art. 14 - Na ZPU-3 serão permitidos atividades agrícolas e suas construções complementares, florestamento e geração de energia alternativa, e uma moradia por lote em terrenos com a área igual ou superior a 5000m².
Art. 14 - Na ZPU-3 serão permitidas atividades agrícolas e as construções complementares, florestamentos, 1 moradia por lote de terreno e comércio e serviços vicinais conforme discriminados na Lei nº 012/802 de 06 de novembro de 1980. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 52/1990)
Art. 15 - Na ZPU-3 serão permissíveis complexos constituindo grupos de atividades vinculadas (tabela I) e uma moradia por lote em terrenos menores que 5000m², para ambos os usos, obedecidos os pré-requisitos mínimos de ordem geral conforme Artigo 19, item I e II.
Art. 15 - Na ZPU-3 serão permissíveis, a critério do Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano, atividades econômicas não poluentes e adequadas as condições gerais da infra-estrutura existentes. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 52/1990)
Art. 16 - Do projeto de grupos de atividades vinculadas deverá compreender no mínimo 3 quaisquer atividades classificadas como setorial Grupo A or B entre as demais atividades descritas na tabela I.
Art. 17 - Na ZPU-3 serão proibidos as oficinas mecânicas e borracharias, hospitais, sanatórios e todos os demais usos.
Art. 18 - Para se obter licença para construir na ZPU-1 fica dispensada os pré-requisitos esta seção.
Art. 19 - Para se edificar os usos classificados como permissíveis na ZPU-3 são necessários os seguintes pré-requisitos mínimos:
I - De ordem geral:
a) Organização topográfica do terreno de forma a impedir inundações no entorno edificado até um mínimo de o dobro da área construída. A cota de aterro quando necessário, deverá ter no mínimo 1,00m acima do perfil longitudinal do sistema de drenagem básico considerando também as declividades necessárias ao escoamento de esgotos sendo a mesma determinada pelo Departamento de Urbanismo em acordo com os órgãos competentes.
b) Solução de drenagem de forma a minimizar os problemas de escoamento de águas pluviais e que empeçam a transferência do problema aos terrenos lindeiros, respeitando sempre que possível às linhas mestras do escoamento natural do terreno.
c) Solução autônoma do tratamento dos efluentes sanitários de forma a não prejudicar tanto o lençol freático quanto aos rios e aprovada pelo órgão competente.
d) Soluções de acesso à via pública conforme orientação do Departamento de Urbanismo.
e) Situar-se a uma distancia mínima de 500,00m do eixo das vias PR-415 e BR-277 contorno Leste.
II - Pré-requisitos de ordem específica:
a) Abastecimento de água por sistema autônomo de incorporação à rede pública.
b) Solução de rede de energia elétrica e iluminação pública conforme orientação do órgão competente
c) Solução de drenagem respeitando sempre que possível as linhas mestras de escoamento natural do terreno e de conformidade com a orientação do órgão competente.
d) Manutenção de área verde em pelo menos 35% da área global. No caso de inexistência de vegetação essas áreas deverão ser florestadas com espécies vegetais a serem especificadas pelo Departamento de Urbanismo.
e) A um eventual desmatamento na área corresponderá um acréscimo proporcional a quantidade de área verde prevista no item "d". Com isso se fará comparando as fotos aéreas de 1980 com as da época do pedido de aprovação do empreendimento.
f) As áreas verdes não necessariamente deverão ser contíguas, ficando a decisão a cargo do Departamento de Urbanismo.
g) Garantia e/ou criação de uma paisagem condizente com a vocação do Município no que tange a preservação ambiental e a indução de atrativos turísticos.
h) Para os casos em que existam habitações será necessária garantia de construção e funcionamento dos seguintes equipamentos básicos, dimensionados conforme orientação dos órgãos responsáveis pelas áreas: saúde, assistência social, segurança pública, recreação e correios e telégrafos.
(Vide Lei Ordinária nº 52/1990)
Art. 20 - Classificam-se os usos e as atividades conforme Capítulo III, Art. 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44; Capítulo IV, Art. 50, 51, 52, da Lei 12/80 que dispõe sobre o zoneamento da área urbana do Distrito Sede de Piraquara.
Art. 21 - Poderá o Executivo Municipal desapropriar imóveis cuja ocupação se mostre inconveniente tanto no aspecto de proteção dos recursos hídricos, como adequado ao uso pelo homem ou para qualquer obra de utilidade pública.
Art. 22 - Ficam definidas as faixas de drenagem para os rios Iguaçu, Piraquara e Itaqui respectivamente de 250,00m; 150,00m e 100,00m, revogando o § 1º do Art. 49 da Lei 19/80, caso específico do Rio Iguaçu.
Art. 23 - O Sistema Viário Básico está definido em mapa especifico, parte integrante da presente Lei.
Art. 24 - Os lotes de terreno que passarem ao Patrimônio Público como resultado de permutas ou indenizações em áreas criticas, só perdendo este caráter quando desafetados e incorporados a área maior, mediante autorização legislativa, não podendo ser doadas, vendidas ou usadas para atividades que incentivarem o assentamento urbano, tais como: escola, igrejas ou equipamentos comunitários, etc., devendo serem destinados preferencialmente ao florestamento, sendo permissível o uso para desenvolvimento de atividades agrícolas.
Art. 25 - Toda e qualquer infração as disposições desta Lei, dará ensejo à cassação da licença de funcionamento ou de construção, embargos administrativos, sendo passiveis de multa que será fixada por decreto.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 01 de julho de 1982. MANOEL ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
_________________________________________________________________________________________
__________________________________
| ZONA | PERMITIDOS | PERMISSÍVEIS | PROIBIDOS | OBSERVAÇÕES |
|=========|============================|===========================|=====================|==
================================|
|ZPU-1 |
Uma moradia por hectare, es-|Comércio e serviços vicina-|Núcleos rurais e to-|1) localizados conforme
| |Uma moradia por lote para as|is atividades complementa-|dos os demais usos|do Departamento de
| |localidades Planta Sezinando|res à atividade rural. |que não se compatibi-|Urbanismo.
| |Armstrong, Planta Salgueiro | |lizem com a atividade|2) Desde que possuam área de esta-|
| |e Granja Centenária; uma mo-| |rural. |cionamento compatível. |
| |radia por hectare para as de-| | |3)Obedecidos os pré-requisitos mí-|
| |mais áreas, estabelecimentos| | |nimos. |
| |agropecuários e hortifrutig-| | |4) Para os casos de Grupos de ati-|
| |ranjeiros, silos e demais a-| | |vidades vinculadas será permitido|
| |tividades rurais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 78/1991)| | |a subdivisão do módulo mínimo IN-|
| | | | |CRA em lotes menores desde que es-|
| | | | |te ocorra simultaneamente à apro-|
| | | | |vação do Alvará de construção e|
| | | | |cuja vistoria de conclusão de o-|
| | | | |bras fica condicionada ao "Regis-|
| | | | |tro" da área subdividida e usada|
| | | | |para o projeto. |
| | | | |5) Todos os lotes superiores a|
| | | | |5.000,00m². |
| | | | |6) Proibidas numa faixa de 500,00|
| | | | |metros ao longo do eixo das rodo-|
| | | | |vias BR-277-Contorno Leste e|
| | | | |PR-415. |
|---------|----------------------------|---------------------------|---------------------| |
|ZPU-2 |Uma moradia por lote. |Comércio e prestação de|Todos os demais usos.| | | | |
|(Baixa | |serviços vicinais (1) esta-| | | | | |
|densid.) | |belecimento de culto (2). | | | | | |
|---------|----------------------------|---------------------------|---------------------| |
|ZPU - 3 |Atividades agrícolas e suas|Somente quando constituírem| | | | | |
| |construções complementares,
| |florestamento e geração de|
| |energia alternativa, uma mo-|
| |radia por lote em terrenos|
| |com área igual ou maior que|
| |5.000,00m². |
| | | | |
|ZES |Habitações Unifamiliares (1),|Serviços gerais, indústrias não polui-|Todos os demais usos| |
| |Comércio e Serviços Vicinais |tivas, instituições culturais, espor-| | |
| | |tivas, hoteleiras e religiosas,com pa-| | |
| | |recer favorável dos órgãos competentes| | |
|---------|----------------------------|---------------------------|---------------------| |
|(1) Uma moradia por lote ou uma moradia a cada fração de 2.000m² de terreno (Incluído pelo(a) Decreto nº 1671/1998) |
|_________|____________________________|___________________________|_____________________|__
________________________________|
TABELA I - USOS
_____________________________________________________________________ |ZONA| PERMITIDO | PERMISSÍVEL |PROIBIDO | |====|===================|==================================|=========| | ZES|habitações |Serviços gerais, indústrias não |Todos os | | |Unifamilares (1), |poluitivas, instituições culturais|demais | | |Comércio e Serviços|esportivas, hoteleiras e religio- |usos. | | |Vicinais |sas, com parecer favorável dos | | | | |órgãos competente. | | |----+-------------------+----------------------------------+---------| |(1)uma moradia por lote ou moradia a cada fração de 2000m² de terreno| |_____________________________________________________________________|(Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 388/1998)
_________________________________________________________________________________________
___________________________
| ZONA | ALTURA MÁXIMA | DIMENSÃO MÍNIMA DO |TAXA DE OCUPAÇÃO| RECUO | AFASTAM. | OBSERVAÇÕES |
| | | LOTE 1,00/1,00m² | |FRONTAL|LATERAL (m) | |
|======|===============|=====================|================|=======|============|=========
========================|
|ZPU-1 |Dois pavimentos|Módulo rural do INCRA|1/8 (12, 5%) | 20,00|CÓDIGO CIVIL|1)A altura máxima da edificação é|
| | | | | | |livre para coeficiente de 1, 2;|
| | | | | | |taxa de ocupação máxima de 15%|
| | | | | | |quando se tratarem de Grupos de|
| | | | | | |Atividades Vinculadas cujos pla-|
| | | | | | |nos massa serão analisados pelos|
| | | | | | |Departamentos de Urbanismo e es-|
| | | | | | |tão definidos na tabela I - USOS.|
| | | | | | |2) As subdivisões permitidas são|
| | | | | | |as regulamentadas na tabela I, |
| | | | | | |observação 4. |
| | | | | | |3) Obedecido o disposto no Artigo|
| | | | | | |19. |
|------|---------------|---------------------|----------------|-------|------------| |
|ZPU-2 |Dois pavimentos|São proibidas as sub-|1/2 (50%) | 5,00|CÓDIGO CIVIL| | | | |
| | |divisões devendo ser| | | | | | | |
| | |mantidos os lotes de| | | | | | | |
| | |quando da aprovação| | | | | | | |
| | |do loteamento. São| | | | | | | |
| | |permitidas as unifi-|
| | |cações. |
|------|---------------|---------------------|----------------|-------|------------| |
|ZPU-3 |Dois pavimentos|Idem ZPU-2 (2) |1/8 (12,5%) | 10,00|CÓDIGO CIVIL| | | | |
| |(1) |Módulo rural do INCRA|
| | |(2) |
|------|---------------|---------------------|----------------|-------|------------| |
|ZES |Dois pavim. |2.000m²|25% (2) |5,00m (3) |5,00m (5) | | | | |
| |(1) | | |(4) | | | | | |
|______|_______________|_____________________|________________|_______|------------|_________
________________________|
________________________________________________________________________________ |ZONA| ALTURA | ÁREA |TAXA DE OCUPA-|TAXA DE IMPERMEA-| RECUO |AFASTAMENTO| | | MÁXIMA |MÍNIMA| ÇÃO MÁXIMA |BILIZAÇÃO MÁXIMA |FRONTAL(m) |LATERAL(m) | |====|===========|======|==============|=================|===========|===========| |ZES |2 pavim.(1)|2000m²| 25% (2) | 60% |5,00m(3)(4)| 5,00m (5) | |----+-----------+------+--------------+-----------------+-----------+-----------| |Observações: | |(1) No caso de indústrias e serviços a altura das edificações será proporcional | |à área do terreno: | |- para terrenos de até 2.000m²............... 8,00m(oito metros) | |- para terrenos entre 2.000m² e 5.000m²...... 10,00m (dez metros) | |- para terrenos entre 5.000m² e 20.000m²..... 12,00m e 3 pavimentos | |- para terrenos maiores que 20.000m²......... 15,00m e 4 pavimentos | |--------------------------------------------------------------------------------| |(2) Em lotes inferiores à 1.000m² situados em loteamentos habitacionais regular-| |mente aprovados, poderá ser admitida a taxa de ocupação de até 50% e taxa de im-| |permeabilização de até 80%. | |--------------------------------------------------------------------------------| |(3) Em terrenos com frente para estradas federais e estaduais, com atividade de | |grande porte, serviços gerais e indústrias -recuo mínimo de 15,00m(quinze metros| || |Nas demais vias com atividades de grande porte, serviços gerais e indústrias - | |recuo mínimo de 10,00m (dez metros). | |--------------------------------------------------------------------------------| |(4) Será exigida a implantação de via local ao longo das rodovias federais e es-| |taduais. | |--------------------------------------------------------------------------------| |(5) Poderá ser exigida a implantação de anel verde de isolamento. | |________________________________________________________________________________|
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 13970/2025, 19 DE AGOSTO DE 2025 | ALTERA O DECRETO Nº 6 970/2018, QUE DISCIPLINA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - QUANTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/08/2025 |
| DECRETO Nº 10560/2022, 26 DE OUTUBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL COM 197 UNIDADES | 26/10/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2020, 30 DE JULHO DE 2020 | ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 62, 64, 65 E 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 862/2006, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA | 30/07/2020 |
| DECRETO Nº 6970/2018, 12 DE SETEMBRO DE 2018 | DISCIPLINA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - QUANTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. | 12/09/2018 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2017, 25 DE SETEMBRO DE 2017 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 930/2007, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/09/2017 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14066/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 16/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11463/2025, 11 DE AGOSTO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023 | 11/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11457/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025 | Institui o Grupo de Trabalho Municipal para a Rota Turística Caminhos do Peabiru e dá outras providências. | 01/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
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| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
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| DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 02/07/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA ESPECIFICADA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2011, 21 DE MARÇO DE 2011 | ALTERA A LEI Nº 536, DE 11 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/03/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/2007 |