CRIA A ZES, ALTERA A LEI Nº 62/82 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, GIL LORUSSO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a ZES - ZONA ESPECIAL DE SERVIÇOS em área compreendida no perímetro definido a partir da Rodovia PR 415 na divisa oeste do loteamento Vila Iraí, seguindo por esta estrada até a Rodovia Contorno Leste, deflexionando para a direito com a distância de 400 metros na direção Sul, deflexionando a direita e seguinte o traçado de via paralela à PR-415 na direção oeste até encontrar a rua existente da Vila Iraí, deflexionando para a direita seguindo pelo limite da Vila Iraí, na direção norte, vamos ao ponto de partida, conforme mapa anexo.
Art. 2º - As tabelas I e II referentes a usos e parâmetros, anexa a Lei nº 62/82, ficam alteradas, onde se inclui os seguintes parâmetros para a Zona Especial de Serviços:
TABELA I - USOS_____________________________________________________________________ |ZONA| PERMITIDO | PERMISSÍVEL |PROIBIDO | |====|===================|==================================|=========| | ZES|habitações |Serviços gerais, indústrias não |Todos os | | |Unifamilares (1), |poluitivas, instituições culturais|demais | | |Comércio e Serviços|esportivas, hoteleiras e religio- |usos. | | |Vicinais |sas, com parecer favorável dos | | | | |órgãos competente. | | |----+-------------------+----------------------------------+---------| |(1)uma moradia por lote ou moradia a cada fração de 2000m² de terreno| |_____________________________________________________________________|TABELA II
________________________________________________________________________________ |ZONA| ALTURA | ÁREA |TAXA DE OCUPA-|TAXA DE IMPERMEA-| RECUO |AFASTAMENTO| | | MÁXIMA |MÍNIMA| ÇÃO MÁXIMA |BILIZAÇÃO MÁXIMA |FRONTAL(m) |LATERAL(m) | |====|===========|======|==============|=================|===========|===========| |ZES |2 pavim.(1)|2000m²| 25% (2) | 60% |5,00m(3)(4)| 5,00m (5) | |----+-----------+------+--------------+-----------------+-----------+-----------| |Observações: | |(1) No caso de indústrias e serviços a altura das edificações será proporcional | |à área do terreno: | |- para terrenos de até 2.000m²............... 8,00m(oito metros) | |- para terrenos entre 2.000m² e 5.000m²...... 10,00m (dez metros) | |- para terrenos entre 5.000m² e 20.000m²..... 12,00m e 3 pavimentos | |- para terrenos maiores que 20.000m²......... 15,00m e 4 pavimentos | |--------------------------------------------------------------------------------| |(2) Em lotes inferiores à 1.000m² situados em loteamentos habitacionais regular-| |mente aprovados, poderá ser admitida a taxa de ocupação de até 50% e taxa de im-| |permeabilização de até 80%. | |--------------------------------------------------------------------------------| |(3) Em terrenos com frente para estradas federais e estaduais, com atividade de | |grande porte, serviços gerais e indústrias -recuo mínimo de 15,00m(quinze metros| || |Nas demais vias com atividades de grande porte, serviços gerais e indústrias - | |recuo mínimo de 10,00m (dez metros). | |--------------------------------------------------------------------------------| |(4) Será exigida a implantação de via local ao longo das rodovias federais e es-| |taduais. | |--------------------------------------------------------------------------------| |(5) Poderá ser exigida a implantação de anel verde de isolamento. | |________________________________________________________________________________|
Art. 3º - As atividades enquadradas como permissíveis só serão liberadas com parecer prévio favorável da COMEC e do IAP e com a condição de efetuar todas as medidas necessárias para garantir a boa qualidade do sistema hídrico local.
Art. 4º - Os empreendimentos de serviços gerais e indústrias não poluitivas só serão liberados em terrenos oriundos de loteamentos urbanos regularmente aprovados e, mediante contrapartida em reserva de áreas públicas destinadas a preservação da qualidade da água dos mananciais e de unidades de conservação, na proporção de 1 m² de área pública, para cada 1 m² de terreno destinado ao empreendimento.
Parágrafo Único - Preferencialmente, a contrapartida citada no "caput" deste artigo, deverá se situar na Bacia do Rio Piraquara à jusante do traçado da Rodovia PR-415.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 10 de setembro de 1998. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 1538/1997, 02 DE JULHO DE 1997 | INSTITUI O "FÓRUM PERMANENTE" PARA ESTUDOS SOBRE MANANCIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. | 02/07/1997 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 112/1992, 31 DE MARÇO DE 1992 | DISPÕE SOBRE A DEFESA DO MEIO AMBIENTE E A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, BEM COMO A PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR E MANANCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 31/03/1992 |
| DECRETO Nº 1090/1992, 21 DE FEVEREIRO DE 1992 | REGULAMENTA AS CONDIÇÕES BÁSICAS DE ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS NA ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA PELA LEI Nº 105/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/02/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 105/1992, 21 DE FEVEREIRO DE 1992 | CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/02/1992 |
| DECRETO Nº 149/1982, 19 DE ABRIL DE 1982 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA. | 19/04/1982 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2620/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | RATIFICA A REDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR) E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA NO REFERIDO CONSÓRCIO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR | 10/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 | ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/08/2025 |
| DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) | 13/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015 | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
| LEIS Nº 2673/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Regulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 02/07/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA ESPECIFICADA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2011, 21 DE MARÇO DE 2011 | ALTERA A LEI Nº 536, DE 11 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/03/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/2007 |