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LEI ORDINÁRIA Nº 388/1998, 10 DE SETEMBRO DE 1998
Assunto(s): Códigos Edificações, Mananciais, Meio Ambiente, Uso do Solo, Zoneamento
LEI Nº 388/98

CRIA A ZES, ALTERA A LEI Nº 62/82 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, GIL LORUSSO DO NASCIMENTO,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criada a ZES - ZONA ESPECIAL DE SERVIÇOS em área compreendida no perímetro definido a partir da Rodovia PR 415 na divisa oeste do loteamento Vila Iraí, seguindo por esta estrada até a Rodovia Contorno Leste, deflexionando para a direito com a distância de 400 metros na direção Sul, deflexionando a direita e seguinte o traçado de via paralela à PR-415 na direção oeste até encontrar a rua existente da Vila Iraí, deflexionando para a direita seguindo pelo limite da Vila Iraí, na direção norte, vamos ao ponto de partida, conforme mapa anexo

Art 2º - As tabelas I e II referentes a usos e parâmetros, anexa a Lei nº 62/82, ficam alteradas, onde se inclui os seguintes parâmetros para a Zona Especial de Serviços:
TABELA I
 - USOS
_____________________________________________________________________
|ZONA| PERMITIDO | PERMISSÍVEL |PROIBIDO |
|====|===================|==================================|=========|
| ZES|habitações |Serviços gerais, indústrias não |Todos os |
| |Unifamilares (1), |poluitivas, instituições culturais|demais |
| |Comércio e Serviços|esportivas, hoteleiras e religio- |usos |
| |Vicinais |sas, com parecer favorável dos | |
| | |órgãos competente | |
|----+-------------------+----------------------------------+---------|
|(1)uma moradia por lote ou moradia a cada fração de 2000m² de terreno|
|_____________________________________________________________________|TABELA II

________________________________________________________________________________
|ZONA| ALTURA | ÁREA |TAXA DE OCUPA-|TAXA DE IMPERMEA-| RECUO |AFASTAMENTO|
| | MÁXIMA |MÍNIMA| ÇÃO MÁXIMA |BILIZAÇÃO MÁXIMA |FRONTAL(m) |LATERAL(m) |
|====|===========|======|==============|=================|===========|===========|
|ZES |2 pavim (1)|2000m²| 25% (2) | 60% |5,00m(3)(4)| 5,00m (5) |
|----+-----------+------+--------------+-----------------+-----------+-----------|
|Observações: |
|(1) No caso de indústrias e serviços a altura das edificações será proporcional |
|à área do terreno: |
|- para terrenos de até 2 000m² 8,00m(oito metros) |
|- para terrenos entre 2 000m² e 5 000m² 10,00m (dez metros) |
|- para terrenos entre 5 000m² e 20 000m² 12,00m e 3 pavimentos |
|- para terrenos maiores que 20 000m² 15,00m e 4 pavimentos |
|--------------------------------------------------------------------------------|
|(2) Em lotes inferiores à 1 000m² situados em loteamentos habitacionais regular-|
|mente aprovados, poderá ser admitida a taxa de ocupação de até 50% e taxa de im-|
|permeabilização de até 80% |
|--------------------------------------------------------------------------------|
|(3) Em terrenos com frente para estradas federais e estaduais, com atividade de |
|grande porte, serviços gerais e indústrias -recuo mínimo de 15,00m(quinze metros|
| |
|Nas demais vias com atividades de grande porte, serviços gerais e indústrias - |
|recuo mínimo de 10,00m (dez metros) |
|--------------------------------------------------------------------------------|
|(4) Será exigida a implantação de via local ao longo das rodovias federais e es-|
|taduais |
|--------------------------------------------------------------------------------|
|(5) Poderá ser exigida a implantação de anel verde de isolamento |
|________________________________________________________________________________|


Art 3º - As atividades enquadradas como permissíveis só serão liberadas com parecer prévio favorável da COMEC e do IAP e com a condição de efetuar todas as medidas necessárias para garantir a boa qualidade do sistema hídrico local

Art 4º - Os empreendimentos de serviços gerais e indústrias não poluitivas só serão liberados em terrenos oriundos de loteamentos urbanos regularmente aprovados e, mediante contrapartida em reserva de áreas públicas destinadas a preservação da qualidade da água dos mananciais e de unidades de conservação, na proporção de 1 m² de área pública, para cada 1 m² de terreno destinado ao empreendimento Parágrafo Único - Preferencialmente, a contrapartida citada no "caput" deste artigo, deverá se situar na Bacia do Rio Piraquara à jusante do traçado da Rodovia PR-415

Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 10 de setembro de 1998
GIL LORUSSO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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