LEI Nº 112/1992
DISPÕE SOBRE A DEFESA DO MEIO AMBIENTE E A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, BEM COMO A PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR E MANANCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luis Cassiano de Castro Fernandes,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Art 1º - A Política do Meio Ambiente do município de Piraquara, respeitadas as competências da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações
Art 2º - Para o estabelecimento de política do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais
II - Participação comunitária;
III - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
IV - Unidade na política e na sua gestão sem prejuízo de descentralização de ações;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais;
VII - Prevalência do Interesse Público;
VIII - Reparação do dano ambiental DO INTERESSE LOCAL
Art 3º - Para o cumprimento do disposto no art 30 da Constituição Federal, considera-se, no que concerne ao meio ambiente, como de interesse local: - O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e praticas sociais e econômicas não prejudicadas ao meio ambiente; - A adoção, no processo de planejamento da cidade, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental; - Utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais destinados para fins urbanos e rurais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e afluentes de qualquer natureza; - Agir na defesa e proteção ambiental da Serra do Mar, principalmente no que concerne aos mananciais, e demais áreas de interesse ecológico e turístico, mediante consórcios com municípios da região; - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética; - Criação de parques, reservas e estações ecológicas, unidades de conservação ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros; - Exercer o poder de polícia em defesa da flora e da fauna e estabelecer política de arborização e manejo para o Município - A recuperação dos rios e das matas ciliares; - A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; - Exigir a previa autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, fabricação e serviços, que de qualquer modo, influenciam o meio ambiente mediante a apresentação de analise de risco e estudo de impacto ambiental
Art 4º - Ao município de Piraquara, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incube mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação de população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei
Art 5º - Para disciplinar os usos e regulamentar as atividades de modo a assegurar a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da região da Serra do Mar e mananciais de Piraquara, que é fundamental para o próprio Município e as cidades da Região Metropolitana ter garantida a potabilidade das nascentes que formam os mananciais que abastecem a região, fica criada a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar e mananciais (APAP)
Art 6º - A APAP (Área de Proteção Ambiental de Piraquara), parte compreendida dentro do Município de Piraquara, com o objeto de assegurar a proteção ambiental dos mananciais existentes na área em questão, apresenta a seguinte delimitação: O Município de Piraquara em toda a sua extensão, com exceção da bacia do Rio Atuba, limitando-se com os municípios vizinhos em suas confrontações (Curitiba, Colombo, Quatro Barras, Morretes e São José dos Pinhais) Parágrafo Único - A APAP será administrada pelo departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, divisão do meio-ambiente em estreita articulação com a SANEPAR e a SUREHMA, podendo firmar Convênios com Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas para a proteção e conservação da APAP
Art 7º - Na implantação e funcionamento da APAP o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, divisão do maio ambiente, adotará, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:
I - Utilizar os instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais, bem como definir e implantar o Plano de Manejo, para assegurar a proteção das áreas, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
II - Aplicar, quando necessário, medidas legais, educativas e de fiscalização destinadas a impedir o exercício de atividades causadoras de degradação de qualidade ambiental e da água destinada ao abastecimento público;
III - Divulgar as medidas previstas nesta Lei objetivando o esclarecimento da comunidade sobre o APAP e sua finalidade
Art 8º - Ficam estabelecidas as seguintes Áreas de uso na APAP:
I - SETOR ESPECIAL DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA (SANEPAR - PIRAQUARA I) E OUTROS LAGOS DE CAPTAÇÃO QUE VENHAM A SER FORMADOS Proteção máxima nas faixas marginais com largura de 100,00m acima da cota máxima de inundação do lago e 30,00m de cada margem dos rios que formam o lago
II - SETOR DE PROTEÇÃO MÁXIMA
a) Compreende as faixas marginais com largura de 30,00m ao longo dos rios Piraquara, Irai, Iraizinho do Meio e Itaqui e seus afluentes que formam os mananciais da área em questão, onde é proibido qualquer tipo de edificação e uso do solo para fins de exploração agrícola, pecuária e/ou florestal Fica entendido que as nascentes que formam os mananciais da Serra do Mar serão preservadas com proteção total, de acordo com o Código Florestal, Lei Federal nº 4771/65, e conforme o
§ 4º do
Art 90 da Lei Orgânica do Município
b) Em se tratando dos Rios Atba, Palmital e Iguaçu, estes terão uma faixa de proteção de, respectivamente, 60m, 50m e 50m, conforme o que dispõe o
§ 1º do
Art 49 da lei Municipal nº 19/80, dentro do perímetro urbano Na área agrícola, os rios relacionados passam a ter faixa de proteção de 30,00m
III - ZONA AGRÍCOLA Ocupação para fins de exploração em agricultura, pecuária e/ou florestal, exceto nos limites compreendidos pelo Setor de Proteção Máxima e o que dispõe o Código Florestal no tocante as áreas de preservação da Serra do Mar As áreas rurais, desde que observadas a vocação de terra, o regime das agias e a preservação do meio ambiente, poderão ser exploradas de acordo com as suas potencialidades
IV - SETOR ESPECIAL DE FUNDO DE VALE Constituído pelas áreas críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos à inundação e erosão São consideradas faixas de preservação permanente para efeito dos dispositivos da Lei Federal nº 7803/89 que alterou o art 2º do Código Florestal e de acordo com a Lei Municipal nº 019/80, Capítulo V, art 49
Art 9º - As faixas marginais, de que trata o item II do
Art 8º, com largura mínima de 30,00m, serão inteiramente destinadas à formação e/ou manutenção de vegetação arbórea em caráter permanente (mata ciliar) Parágrafo Único - Considerando que a APAP abrange significativa área na zona agrícola do município, nas áreas de proteção máxima, a critério do interesse dos proprietários de terrenos do local, será permissível a exploração da apicultura (produção de mel), de forma natura, utilizando-se apenas dês essências nativas existentes, ou das que formem formadas
Art 10 - Dentro da área delimitada da APAP, conforme o que dispõe o
Art 6º, somente aprovados projetos de loteamentos e condomínios residenciais desde que observado o que dispõe os itens I, II e IV do
Art 8º e o
Art 9º
Art 11 - Na área de bacia do Rio Atuba, o uso e ocupação do solo, exceto na área de proteção máxima, deverá obedecer o que dispõe a Lei Municipal nº 19/80 e legislação complementar
Art 12 - Na APAP - Serra do Mar e mananciais ficam proibidos:
I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água;
II - A realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; As obras de drenagem para fins de exploração agrícola terão que se submeter a estudos e posterior aprovação do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, Divisão do Meio Ambiente
III - O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento dos recursos hídricos As áreas destinadas á exploração agrícola, deverão obedecer às técnicas de conservação de solos
IV - Os usos de agrotóxicos e biocidas, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais, à legislação vigente e ao plano de manejo O receituário agronômico deve ser obrigatório, com, todas as recomendações de uso e aplicação dos agrotóxicos DO SANEAMENTO BÁSICO
Art 13 - Os serviços de saneamento básico, com os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, divisão do meio-ambiente, sem prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes Parágrafo Único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de previa aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, Divisão do Meio Ambiente
Art 14 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza
Art 15 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação á rede pública coletora Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, Divisão do Meio Ambiente, sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in-natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais
Art 16 - A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo professar-se-ão em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente Parágrafo Único - Fica expressamente proibido:
I - deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais (agrícolas);
II - a inserção e a disposição final de lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo "in-natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistema de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erosivas
§ 2º - O lixo hospitalar receberá tratamento especial em local próprio e isolado DAS PENALIDADES
Art 17 - As pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer modo, degradarem a APAP - Área de Proteção Ambiental de Piraquara, bem como infringirem qualquer dispositivo desta Lei, estão sujeitas as seguintes penalidades, independente do dano ou de outras sanções civis e penais:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - Multa de 01 a 500 VR - Valor de Referência;
III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão do produto;
VI - Inutilização do produto;
VII - Suspensão da venda do produto;
VIII - Suspensão da fabricação do produto;
IX - Embargo das obras;
X - Interdição, parcial ou total, de estabelecimento
Art 18 - As infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante;
III - gravíssima, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes ou a reincidência
Art 19 - A penalidade de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves - de 01 a 50 valor de referência do Município (VR);
II - Nas infrações graves - de 51 a 250 valor de referência do Município (VR);
III - Nas infrações gravíssimas - de 251 a 500 valor de referência do Município (VR);
§ 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator
§ 2º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por tempo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se obrigar a interromper e corrigir a degradação ambiental
§ 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% do seu valor original
Art 20 - Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa a autoridade ambiental observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais
Art 21 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa de degradação ambiental causada;
III - Colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
IV - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve
Art 22 - São circunstancias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
II - Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - Ter a infração consequências danosas à saúde pública e ou ao meio ambiente;
IV - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evita-lo;
V - Ter o infrator agido com dolo, direito ou eventual;
VI - A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VII - A infração atingir áreas sob proteção legal;
Art 23 - São infrações ambientais:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município de Piraquara, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta lei; sem licença do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos - Meio Ambiente
II - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar produtos agrotóxicos, tais como inseticidas fungicidas, raticidas, pesticidas e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambienta, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou em desacordo com as normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários agronômicos e registros pertinentes
III - A inobservância do que trata o Artigo 13,
Art 14,
Art 15 e
Art 16 desta lei, no que concerne ao saneamento básico
IV - Contribuir para que a água ou ar atinjam níveis de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais
V - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores da degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação
VI - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade
VII - Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação
VIII - Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do individuo ou da coletividade
IX - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres
X - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei, principalmente a área de Proteção Ambiental de Piraquara (APAP), conforme o que dispõe o
Art 5º da presente Lei
XI - Causar a derrubada de mata nativa primaria ou exemplares de Araucária Angustifólia, sem autorização do órgão competente na hierarquia legal
XII - Abster ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes ao exercício de suas funções
Art 24 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental, pertencente ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos - Meio Ambiente, que houver constatado
Art 25 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os demais parâmetros fiscalizatórios que se fizerem necessários à implementação desta Lei e demais normas pertinentes num prazo de 120 dias contados a partir da publicação desta
Art 26 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropriadas pelo Poder Público
Art 27 - A implantação de unidades de conservação ambiental, de interesse municipal localizado, será determinada por ato do Poder Executivo, mediante decreto, contendo normas e procedimentos e a respectiva delimitação da área especial, podendo estar ser de domínio público ou privado, inclusive os casos de loteamentos já aprovados, sempre obedecida a hierarquia legal no que concerne os dispositivos de obrigações e proibições
Art 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, em 31 de março de 1992
LUIS CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.