DECRETO Nº 1671/1998
CRIA A ZES, ALTERA A LEI Nº 062/82 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Decreta:
Art 1º - Fica criada a ZES - Zona Especial de Serviços em área compreendida no perímetro definido a partir da Rodovia PR-415 na divisa Oeste do Loteamento Vila Iraí, seguindo por esta estrada com uma distância de 2 600 metros na direção leste, deflexionando para a direita com uma distância de 350 metros na direção Sul; deflexionando a direita seguindo paralela a PR-415, na direção oeste, até encontrar a rua existente da Vila Iraí, deflexionando para a direita seguindo pelo limite da Vila Iraí, na direção norte, vamos ao ponto de partida, conforme mapa anexo
Art 2º - As tabelas I e II referentes a usos e parâmetros anexa a Lei nº 062/82, ficam alteradas, onde se inclui os seguintes parâmetros para a Zona Especial de Serviços:
TABELA I
- USOS
_________________________________________________________________________________________
_____
|ZONA| PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO |
|====|=============================|======================================|================
====|
|ZES |Habitações Unifamiliares (1),|Serviços gerais, indústrias não polui-|Todos os demais usos|
| |Comércio e Serviços Vicinais |tivas, instituições culturais, espor-| |
| | |tivas, hoteleiras e religiosas,com pa-| |
| | |recer favorável dos órgãos competentes| |
|----+-----------------------------+--------------------------------------+--------------------|
|(1) Uma moradia por lote ou uma moradia a cada fração de 2 000m² de terreno |
|________________________________________________________________________________________
______|TABELA II
_________________________________________________________________________________________
______
|ZONA|ALTURA MÁXIMA| ÁREA | TAXA DE |TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO| RECUO | AFASTAMENTO |
| | |MÍNIMA |OCUPAÇÃO MÁXIMA| MÁXIMA |FRONTAL (m)| LATERAL (m) |
|====|=============|=======|===============|=========================|===========|===========
===|
|ZES |Dois pavim |2 000m²|25% (2) |60% |5,00m (3) |5,00m (5) |
| |(1) | | | |(4) | |
|____|_____________|_______|_______________|_________________________|___________|___________
___|
Observações:
(1) No caso de indústrias e serviços a altura das edificações será proporcional a área do terreno:
- para terrenos de até 2 000m² 8,00m;
- para terrenos de até 2 000m² e 5 000m² 10,00m;
- para terrenos de até 2 000m² e 20 000m² 12,00m e 3 pavimentos;
- para terrenos maiores que 20 000m² 15,00m e 4 pavimentos (2) Em lotes inferiores a 1 000m² situados em loteamentos habitacionais regularmente aprovados, poderá ser
admitida a taxa de ocupação de até 50% e taxa de impermeabilização de até 80% (3) Em terrenos com frente para estradas federais e estaduais, com atividades de grande porte, serviços gerais e
indústrias - recuo mínimo de 15,00m Nas demais vias com atividades de grande porte, serviços gerais e indústrias - recuo mínimo de 10,00 metros (4) Será exigida a implantação de via local ao longo das rodovias federais e estaduais (5) Poderá ser exigida a implantação de anel verde de isolamento
Art 3º - As atividades enquadradas como permissíveis, só serão liberadas com parecer prévio favorável da COMEC e do IAP e com a condição de efetuar todas as medidas necessárias para garantir a boa qualidade do sistema hídrico local
Art 4º - Constitui parte integrante deste Decreto, o mapa que delimita a ZES, conforme planta em anexo
Art 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de janeiro, em 14 de agosto de 1998
GIL LORUSSO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal