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LEI ORDINÁRIA Nº 1457/2015, 30 DE ABRIL DE 2015
Assunto(s): Fiscalização, Trânsito, Urbanismo, Veículos
LEI Nº 1457/2015

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, JOSIMAR FRÓES,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que Caracterize seu abandono em via pública do município
Parágrafo único Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos Abandonados em vias públicas deverão ser removidos

Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado os veículos nas seguintes situações:
§ 1º Veículos motorizados ou não, que não seja possível à identificação de nº de chassi, ou sem a identificação de nº de motor com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional),DETRAN, com identificação do comprador ou não
§ 2º Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema, Detrannet, ou BIN (Base de Identificação Nacional), dentre outros débitos atrelados ao veiculo encontrado em visível estado de abandono em via pública
§ 3º Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e a saúde pública

Art 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo Departamento de Viação do Município de Piraquara, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03 (três) dias
§ 2º Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas
§ 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos recolhido, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município
§ 4º Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade e Identificação Nacional impostos, multas, taxas
§ 5º Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei
§ 6º Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito

Art 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis

Art 5º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções

Art 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação

Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, em 30 de abril de 2015
JOSIMAR FRÓES
Presidente da Câmara Municipal de Piraquara
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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