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DECRETO Nº 11001/2023, 21 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Contratos, Licitações, Regulamentações, Servidores Municipais
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
03/04/2023
Alterada pelo(a) Decreto 11033/2023
Regulamentada
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22/03/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12116/2024
Revogada Parcialmente
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02/05/2024
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 12270/2024
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/05/2025
Alterada pelo(a) Decreto 13660/2025

DECRETO Nº 11.001/2023

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12116/2024)

Regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piraquara, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso II da Constituição Federal, o artigo 17, inciso II da Constituição Estadual, artigo 9º, inciso II e artigo 40, inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Este Decreto Regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piraquara, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Parágrafo único - O Poder Legislativo Municipal poderá aderir à regulamentação de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 2º - Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins deste Decreto, considera-se:

I - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, e que pode exercer também a função de requisitante;

II - autoridade jurídica máxima competente:

a) na Administração Direta: o Procurador Geral do Município;

b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o cargo equivalente;

III - autoridade máxima:

a) na Administração Direta: o Prefeito Municipal;

b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;

IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;

V - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço, composto por todos aqueles custos que não foram considerados como diretos, acrescido do lucro;

VI - capacidade técnico-operacional: aptidão da empresa para execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da contratação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a execução;

VII - capacidade técnico-profissional: aptidão do profissional para a execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da contratação;

VIII - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

IX - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

X - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

XI - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

XII - critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de aquisição ou contratação;

XIII - critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela Administração Pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas;

XIV - cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados durante a vigência do contrato, com indicação do percentual físico a ser concluído em cada período, bem como do respectivo valor financeiro a ser despendido;

XV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço;

XVI - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

XVII - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;

XVIII - empreendimento: a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço;

XIX - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

XX - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

XXI - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato, ou instrumentos equivalentes, nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos;

XXII - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato, ou instrumentos equivalentes, com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração;

XXIII - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:

a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;

b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;

c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;

d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em: 1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado; 2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências; 3. compartilhar o risco com outra parte; e 4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;

e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;

XXIV - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente aos setores competentes para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos ou instrumentos equivalentes, entre outros;

XXV - lances intermediários:

a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e

b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

c) lances com retornos econômicos iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de maior retorno econômico.

XXVI - memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades de bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;

XXVII - metodologia expedita ou paramétrica: método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;

XXVIII - obra comum de engenharia: obra corriqueira, homogênea ou de baixa complexidade, objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, cujos métodos construtivos, equipamentos e/ou materiais utilizados são frequentemente empregados na região, e que pode ser bem executada pela maioria dos potenciais licitantes;

XXIX - obra especial de engenharia: obra heterogênea ou complexa, cujos métodos construtivos, equipamentos e/ou materiais são raramente utilizados, e/ou que imponha desafios executivos incomuns para sua conclusão, e que somente pode ser bem executada por um número menor de empresas, aptas a demonstrar respectiva capacidade;

XXX - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

XXXI - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

XXXII - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do valor de BDI;

XXXIII - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

XXXIV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

XXXV - setor ou órgão de assessoramento jurídico:

a) na Administração Direta: a Procuradoria Geral do Município;

b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o setor ou órgão equivalente;

XXXVI - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

XXXVII - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos estudos técnicos preliminares;

XXXVIII - Sistema de Gestão de Atas: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.

XXXIX - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos termos de referência;

XL - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

XLI - SRP digital: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, XLII - vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.

CAPÍTULO III
FUNÇÕES ESSENCIAIS

Seção I

Designação

Art. 3º - Conforme disposto no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 14.133/2021 compete a autoridade máxima do órgão ou da entidade a designação do agente de contratação, do pregoeiro, da comissão de contratação, das respectivas equipes de apoio, dos gestores e dos fiscais de contrato, bem como dos correlatos substitutos e dos demais agentes para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na citada legislação e neste Decreto.

§ 1º - A designação poderá ocorrer em caráter permanente ou especial.

§ 2º - Somente poderão ser designados para as funções mencionadas no caput servidores efetivos ou empregados públicos integrantes do quadro permanente da Administração.

§ 3º - Nos termos do §1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, visando reduzir a possibilidade de erros e de ocorrência de fraudes, a autoridade referida no caput deverá observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo servidor efetivo ou empregado público para atuação simultânea:

I - em quaisquer funções que se detecte suscetibilidade a riscos;

II - em fases diversas de um mesmo processo;

III - em fases diversas de processos diferentes, mas que possuem objetos similares e/ou que possam ser atendidos pelos mesmos interessados ou por aqueles atuantes em um mesmo ramo do mercado;

IV - como responsável pela instrução do processo de aquisição ou contratação e:

a) como agente de contratação, ou pregoeiro, ou comissão de contratação, ou equipe de apoio;

b) como gestor ou fiscal de contrato;

V - como agente de contratação, ou pregoeiro, ou comissão de contratação, ou equipe de apoio e como gestor ou fiscal de contrato;

§ 4º - A excepcional impossibilidade de atendimento do disposto no §3º deverá ser em cada caso concreto comprovada, por meio de decisão expressa, específica e fundamentada proferida pela autoridade máxima e juntada no respectivo processo.

Art. 4º - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de 1 (um) agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, equipe de apoio, gestor e fiscal de contrato, hipótese em que deverá dispor, expressa e objetivamente, sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

Parágrafo único - A comissão de contratação de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros.

Art. 5º - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contrato, não poderá ser recusado.

§ 1º - Os servidores ou empregados públicos a serem designados deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato nomeação.

§ 2º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o servidor efetivo ou empregado público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 3º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração com a qualificação requerida.

Art. 6º - Nos casos de contratação de terceiro, conforme previsto no §4º do art. 8º, no inciso XI do §1º do art. 32 e no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, a empresa ou o profissional contratado:

I - assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas;

II - firmará termo de compromisso de confidencialidade;

III - não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação ou do fiscal de contrato;

IV - deverá se abster de atividades que possam configurar conflito de interesses;

Parágrafo único - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação ou o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Seção II

Atuação e Funcionamento

Subseção I

Agente de Contratação e Pregoeiro

Art. 7º - São atribuições do agente de contratação e do pregoeiro:

I - acompanhar os trâmites, dar impulso, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias à boa condução dos processos de compras e contratações, respeitadas suas competências e o princípio de segregação de funções;

II - promover diligências para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 14 do Decreto Municipal nº 10.730/2023 seja cumprido, considerando, dentre outros fatores, o grau de prioridade da contratação e o relatório de riscos de que trata o art. 21 do Decreto Municipal 10.730/2023;

III - auxiliar, para fins de saneamento da fase preparatória, nos atos e procedimentos desta, mediante requisição motivada dos responsáveis ou quando constatada de ofício correlata necessidade, devendo os atos limitar-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para que haja o fluxo regular da instrução processual;

IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, requerendo, quando necessário e com indicação expressa e objetiva da dúvida a ser dirimida, subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

V - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, bem como os trabalhos da equipe de apoio, e promover as seguintes ações:

a) conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas, procedendo, após o encerramento de lances, com a classificação dos proponentes;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) nos moldes do previsto no §1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

e) indicar o vencedor do certame;

f) negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, conforme disposto no art. 61 da Lei nº 14.133/2021;

g) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

h) Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/1021, receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a deliberação, encaminhá-los à autoridade superior para decisão;

i) Como previsto no inciso IV do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, encaminhar o processo, devidamente instruído, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;

VI - conduzir os procedimentos auxiliares e àqueles pertinentes às contratações diretas;

VII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação, total ou parcial, dos processos;

VIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

IX - inserir os dados e documentos referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação, e providenciar as publicações previstas em lei, salvo se for designado, formalmente e especificamente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração para o exercício dessas atribuições;

X - Praticar outros procedimentos pertinentes à função;

Subseção II

Equipe de Apoio

Art. 8º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, no exercício de suas atribuições.

Comissão de Contratação

Art. 9º - A comissão de contratação será presidida por um dos seus membros, os quais, nos termos do disposto no §2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, responderão solidariamente por todos os atos praticados, exceto o integrante que expressar posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 10 - São atribuições da comissão de contratação:

I - nos termos do §2º do art. 8º da Lei 14.133/2021, substituir o agente de contratação quando o objeto consistir em bens ou serviços especiais;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, conforme disposto no inciso XI do §1º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021;

III - todas as atribuições que competem ao agente de contratação, expressas no art. 7º deste Decreto.

Art. 11 - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento maior retorno econômico, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, deverá ser nomeada comissão de contratação, preferencialmente em caráter especial, cujos integrantes possuam, quando couber, formação profissional, conhecimento da matéria em exame, ou outros requisitos que sejam imprescindíveis para a correlata atuação no caso concreto.

Subseção IV

Gestor de Contrato

Art. 12 - O gestor de contrato é o servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração designado para administrar o contrato, ou instrumento equivalente, desde sua concepção até a finalização, possuindo como atribuições, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado e analisar a documentação correlata, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

V - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente aos setores competentes para a formalização dos procedimentos relativos ao pagamento, à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

VII - inserir os dados e documentos pertinentes à gestão contratual no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação, e providenciar as publicações previstas em lei, salvo se for designado, formalmente e especificamente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração para o exercício dessas atribuições;

VIII - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IX - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

X - realizar o recebimento definitivo do objeto, nos termos do disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021 e conforme prazos e condições previstos no contrato, mediante a análise da documentação encaminhada pelo fiscal e emissão de termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

XI - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;

XII - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

XIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções;

XIV - Praticar outros procedimentos pertinentes à função;

§ 1º - Poderá a autoridade competente nomear 1 (um) ou mais gestores do contrato, atentando-se ao disposto no art. 4º deste Decreto, bem como designar comissão, composta por no mínimo três integrantes, os quais serão solidariamente responsáveis por todos os atos pertinentes à gestão.

§ 2º - As atividades de gestão deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática.

Subseção V

Fiscal de Contrato

Art. 13 - Nos termos do disposto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021 o fiscal de contrato é o servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, ou instrumento equivalente, o qual deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à entrega dos bens ou execução do serviço ou da obra, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, bem como informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 1º - Poderá a autoridade competente nomear 1 (um) ou mais fiscais do contrato, atentando-se ao disposto no art. 4º deste Decreto, bem como designar comissão, composta por no mínimo três integrantes, os quais serão solidariamente responsáveis por todos os atos pertinentes à fiscalização.

§ 2º - As atividades de fiscalização deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática.

Art. 14 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração com conhecimento na área relativa ao objeto contratado, bem como formação profissional compatível com quesitos técnicos a serem analisados.

Parágrafo único - O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser servidor efetivo ou empregado público ocupante dos cargos de engenheiro ou arquiteto do quadro permanente da Administração.

Art. 15 - O fiscal de contrato poderá exercer conjuntamente a fiscalização administrativa e técnica, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Quando for necessária a divisão das atribuições, a designação deverá ser realizada nos termos do art. 4º deste Decreto.

Art. 16 - Nas hipóteses em que o objeto for concomitantemente entregue ou executado em setores diversos e for necessária a designação de fiscais setoriais, a nomeação deverá ser realizada nos termos do art. 4º e art. 14 deste Decreto.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deverá a Administração propiciar meios para que todas as informações e relatórios emitidos, além de serem no processo anexados, sejam centralizados e estejam acessíveis a todos os fiscais designados.

§ 2º - Os encaminhamentos, análises e decisões deverão ser por todos os designados avaliados e subscritos, exceto se consistir em questão específica do setor, que não interfira nos demais e não gere nenhuma consequência, por menor que seja, ao contrato como um todo.

Art. 17 - O fiscal de contrato possui como atribuições, em especial:

I - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes;

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

IV - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

V - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

VI - verificar a correta aplicação dos materiais;

VII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

VIII - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X - nas contratações em que haja mão-de-obra com dedicação exclusiva deverão ser fiscalizados os locais de trabalhos dos empregados e realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, sendo observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho;

XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII - proceder as avaliações das entregas e dos serviços executados pela contratada, tanto em relação à quantidade e especificações exigidas, quanto ao cumprimento das demais condições e obrigações assumidas pelo contratado;

XIII - realizar, na forma do art. 140 da Lei nº 14.133/2021, o recebimento provisório do objeto, conforme prazos e condições previstos no contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

XIV - conferir e certificar as faturas ou notas fiscais e a documentação exigida para pagamento e, após o ateste que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

XV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestando-se a respeito da suspensão da entrega de bens, ou de execução de serviços ou obras;

XVI - anotar no histórico de fiscalização do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

XVII - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão, irregularidade ou descumprimento constatado, com a definição de prazo para a correção, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis quando ultrapassar a sua competência;

XVIII - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos, à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho, do pagamento, de garantias e glosas, bem como com quaisquer outras informações pertinentes às suas competências;

XIX - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência;

XX - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução nas datas estabelecidas;

XXI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

XXII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 12 deste Decreto;

XXIII - auxiliar o gestor do contrato na elaboração do documento comprobatório previsto no inciso XI do caput do art. 12 deste Decreto;

XXIV - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

XXV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXVI - praticar outros procedimentos pertinentes à função;

XXVII - no caso de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, além das atribuições constantes nos incisos I ao XXVI:

a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART`s do CREA e/ou RRT`s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

Art. 18 - Os instrumentos de controle, formalizados pelos fiscais e juntados aos respectivos processos e divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação, devem compreender, no que couber e sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes aspectos:

I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

Subseção VI

Autoridade Máxima

Art. 19 - Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação direta, em especial:

I - promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, nos termos do que dispõem o art. 7º e art. 8º da legislação citada e o art. 3º deste Decreto;

II - autorizar a abertura do processo licitatório e determinar a divulgação do edital, nos termos do §3º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021;

III - autorizar a contratação direta, conforme disposto no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021;

IV - decidir os recursos conforme previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021;

V - adjudicar o objeto e homologar a licitação, conforme previsto no inciso IV do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, ou determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, nos termos do inciso I do artigo citado;

VI - assinar o contrato, a ata de registro de preços e outros instrumentos;

VII - revogar, por meio de decisão fundamentada, a licitação, a contratação direta, ou, nas hipóteses aplicáveis, os procedimentos auxiliares, por motivo de conveniência e oportunidade, conforme previsto nos incisos II e III e no

§1º - , §2º e §3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021;

VIII - anular, por meio de decisão fundamentada, a licitação, a contratação direta, ou, nas hipóteses aplicáveis, os procedimentos auxiliares, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, conforme previsto no art. 71, inciso II, §2º e §3º da Lei nº 14.133/2021;

IX - alterar a ordem de pagamento, mediante decisão fundamentada e observando-se o disposto no §1º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021;

X - comprovar as razões de interesse público para a extinção do contrato, nos termos do previsto no inciso VIII do art. 137 da Lei n 14.133/2021;

XI - conforme previsto no §1º do art. 138 da Lei nº 14.133/2021 autorizar, por meio de decisão fundamentada, a rescisão contratual;

XII - decidir, com base em prévia análise do interesse público e por meio de correlata decisão fundamentada, sobre a suspensão da execução e/ou a nulidade do contrato ou do instrumento equivalente, nos termos do disposto no art. 147 e no art. 148 da lei nº 14.133/2021;

XIII - autorizar a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade e julgá-lo, nos termos do disposto na Lei nº 14.133/2021;

§ 1º - Nos termos do §2º do art. 71, o motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º - Nos casos de anulação e revogação, deverá a autoridade máxima oportunizar a manifestação prévia dos interessados, conforme previsto no §3º do art. 71 da Lei n 14.133/2021, bem como conceder o respectivo prazo para interposição de recursos, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133/2021;

§ 3º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade máxima indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, conforme previsto no §1º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º - Nas decisões sobre a suspensão ou anulação dos contratos ou instrumentos equivalentes, a autoridade máxima deverá avaliar os critérios indicados no art. 147 da Lei nº 14.133/2021 e outros pertinentes ao caso concreto, bem como a hipótese prevista no §2º do art. 148 da legislação citada.

Subseção VII

Apoio do Órgão de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

Art. 20 - O agente de contratação, a comissão de contratação, os gestores e fiscais de contrato e a autoridade máxima contarão com o auxílio do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das suas funções.

§ 1º - A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico de que trata o caput deste artigo, bem como o

§3º - do art. 8º, o §3º do art. 117 e parágrafo único do art. 168 da Lei n 14.133/2021, se dará por meio de consulta específica, que deverá conter, de forma objetiva e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 2º - Na prestação de auxílio à unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do sistema de controle interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Art. 21 - Nos termos do caput e do §4º do art. 53 da Lei n 14.133/2021, compete à Procuradoria Geral do Município o controle prévio de legalidade das licitações, de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 1º - A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões.

§ 2º - A análise disposta no caput deste artigo ocorrerá ao final da fase preparatória das intenções de compra e contratação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo cumprimento das orientações jurídicas emanadas, inexistindo, nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, a obrigatoriedade de pronunciamento subsequente da Procuradoria Geral do Município.

§ 3º - A análise levada a efeito pela Procuradoria Geral do Município terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

§ 4º - A distribuição e consequente análise dos processos seguirá a ordem cronológica de recebimento pela Procuradoria Geral do Município, considerando que a tramitação deverá ocorrer de acordo com o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 14 do Decreto Municipal nº 10.730/2023.

§ 5º - Nos termos do disposto no inciso I do §1º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, não será aplicada a regra do parágrafo anterior e será priorizada a análise:

I - Nas hipóteses de emergência ou calamidade pública, nos termos do conceituado no §6º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II - Mediante solicitação motivada e expressa da autoridade máxima municipal, devendo ser indicada, quando houver mais de uma requisição, a ordem a ser adotada.

TÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22 - A fase preparatória dos processos para aquisições e contratações deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133/2021, observada a modalidade de licitação adotada.

Parágrafo único - Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

CAPÍTULO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 23 - Considerando a possibilidade, prevista na Portaria SEGES nº 355/2019 e no artigo 5º da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do Sistema ETP Digital ao Município, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município adotarão a referida ferramenta para a elaboração dos estudos técnicos preliminares.

§ 1º - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores deverão observar, para acesso ao sistema e operacionalização, os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP digital publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º - O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações do desempenho do contratado, nos termos do §3º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 24 - O estudo técnico preliminar deverá estar alinhado com o plano de contratações anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 25 - O estudo técnico preliminar será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 26 - Nos termos do disposto no §1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, o estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 27 - Com base no plano de contratações anual e conforme previsto nos incisos do §1º e no §2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) nos termos do art. 44 da Lei nº 14.133/2201, em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstrativo da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º - O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º - Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, ou melhor técnica ou conteúdo artístico, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos nos incisos no caput deste artigo, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas ou por melhor técnica ou conteúdo artístico.

§ 3º - Para o uso do critério de julgamento por maior retorno econômico, o estudo técnico preliminar deverá contemplar, além dos elementos definidos nos incisos no caput deste artigo, o seguinte:

I - a potencial economia em despesas correntes;

II - o risco envolvido, se comparado com outro modelo de contratação;

III - a adequação do modelo de remuneração em face da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade; e

IV - o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência.

§ 4º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III do caput deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 5º - Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art. 28 - Durante a elaboração do estudo técnico preliminar deverão ser avaliadas:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021;

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021;

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 29 - Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 30 - Na elaboração do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades deverão pesquisar, no Sistema ETP Digital, os estudos técnicos preliminares de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.

Art. 31 - Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527/2011.

Art. 32 - A elaboração do estudo técnico preliminar:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 33 - Quando da elaboração do estudo técnico preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia e/ou arquitetura, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 34 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º - Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema ETP Digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º - As informações e os dados do Sistema ETP Digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 35 - Considerando a competência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema ETP Digital deverão observar as normas complementares e as informações adicionais que poderão ser expedidas e disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, para fins de operacionalização do sistema, bem como àquelas que eventualmente substituam ou alterem a instrução normativa e a portaria citadas.

CAPÍTULO III
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS

Art. 36 - Conforme autorizado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133/2021 os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município deverão adotar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras do Poder Executivo Federal.

Art. 37 - Ao utilizar a ferramenta os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores deverão observar, no que couber, as regras da Portaria SEGES/ME nº 938/2022 ou posterior norma que a substituir ou alterar, bem como orientações, manuais ou outras orientações e regulamentações complementares que a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia expeça para o uso e operacionalização do catálogo eletrônico de padronização.

Art. 38 - O catálogo eletrônico de padronização, conforme previsto no §1º do art. 19 da Lei 14.133/2021 e no art. 10 da Portaria SEGES/ME nº 938/2022, deverá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único - Nos termos do §2º do art. 19 da Lei 14.133/2021 e do parágrafo único do art. 10 da Portaria SEGES/ME nº 938/2022, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização é hipótese excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

CAPÍTULO IV
TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 39 - Considerando a possibilidade, prevista na Portaria SEGES nº 355/2019 e no artigo 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do Sistema TR Digital ao Município, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município adotarão a referida ferramenta para a elaboração dos Termos de Referência.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores deverão observar, para acesso ao sistema e operacionalização, os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 40 - O termo de referência, estruturado a partir dos estudos técnicos preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratação no prazo definido no calendário de que trata o inciso III do art. 14 do Decreto Municipal nº 10.730/2023.

§ 1º - Os processos de contratação direta deverão ser instruídos com o Termo de referência.

§ 2º - O termo de referência será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação dos custos e preços máximos estipulados para o item e/ou objeto, para a verificação da conformidade da proposta, bem como para orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§ 3º - O termo de referência deverá prover todos os dados e as informações necessários e suficientes para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preço, de trabalho, de técnica ou artística.

Art. 41 - O termo de referência deverá estar alinhado com o plano de contratações anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 42 - O termo de referência será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 43 - Deverão ser registrados no Sistema TR Digital os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária.

§ 1º - Na hipótese de o processo não dispor de estudo técnico preliminar:

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II - o termo de referência deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

§ 2º - Conforme disposto no §2º do art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022, o Sistema TR Digital contemplará os modelos de termo de referência instituídos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que conterão os elementos previstos no caput e deverão, consequentemente, ser utilizados pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município.

§ 3º - A não utilização dos modelos de que trata o §2º é hipótese excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, nos termos do disposto no §2º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º - A referência de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizada de forma automática pelo Sistema TR Digital.

Art. 44 - Ao final da elaboração do termo de referência, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527/2011.

Art. 45 - A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 46 - O termo de referência deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Art. 47 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema TR Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º - Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema TR digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º - As informações e os dados do Sistema TR digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 48 - Considerando a competência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema TR Digital deverão observar as normas complementares e as informações adicionais que poderão ser expedidas e disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, para fins de operacionalização do sistema, bem como àquelas que eventualmente substituam ou alterem a instrução normativa e a portaria citadas.

CAPÍTULO V
PESQUISA E ANÁLISE DE PREÇOS

Seção I

Critérios

Art. 49 - Conforme disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 50 - Visando ao atendimento do disposto no artigo anterior deverão ser observadas as condições comerciais praticadas pelo mercado, e considerados e comparados na pesquisa e consequente análise de preços todos os critérios e características que influenciam na formação dos custos, avaliando-se, sem prejuízo de outros fatores pertinentes a cada caso concreto, os seguintes aspectos:

I - similaridade entre os itens pesquisados e àquele intentado;

II - quantidade e a potencial economia em escala;

III - local, prazos e forma prevista para a entrega ou execução;

IV - condições de instalação e montagem do bem ou execução do serviço;

V - garantias;

VI - marcas e modelos, quando aplicável;

VII - condições e prazos de pagamento;

VIII - a modalidade e procedimentos adotados;

Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Seção II

Formalização

Art. 51 - A demonstração da pesquisa e avaliações realizadas deverá ser materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas, com indicação, de forma expressa e detalhada, de todos os dados necessários para a verificação da origem e para identificação de cada parâmetro, tais como: meio utilizado, data, hora, local, sítio eletrônico, ente contratante, empresa proponente ou contratada, CNPJ e endereço do fornecedor (consultado ou contratado pelo Município ou por outro órgão), dentre outros;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta;

Art. 52 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Seção III

Parâmetros

Art. 53 - Nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.122/2021, a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos parâmetros abaixo, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde, Compras Paraná, dentre outros que sejam aplicáveis ou que venham a substituir as referências citadas;

II - aquisições e contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - aquisições e contratações anteriores, iguais ou similares, realizadas pelo Município, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - Aplicativo Menor Preço Paraná, ou eventual substituto;

V - preços de tabelas de referências, formalmente aprovadas Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;

VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

VII - dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa;

VIII - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;

§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devendo ser apresentada justificativa expressa nos autos em caso de impossibilidade.

§ 2º - A consulta ao "Aplicativo Menor Preço Paraná" é obrigatória, devendo o seu resultado ser registrado, bem como expressamente justificada a impossibilidade.

§ 3º - A consulta nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo deve ser demonstrada por meio das respectivas cópias dos contratos ou atas devidamente formalizados, acompanhados das cópias de termos de reajustamento ou aditivos, quando aplicável.

§ 4º - Nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo é obrigatória a indicação da data e hora da consulta, não devendo ser utilizados parâmetros obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

§ 5º - Nos termos do exposto no Acórdão nº 1.108/2020-Plenário do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consideram-se publicações especializadas os veículos com notório reconhecimento no âmbito em que atuam, podendo ser veiculados em jornais, revistas ou portais na internet. E, sites especializados, aqueles necessariamente vinculados a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, que atuam de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, e que possuem um notório reconhecimento no seu âmbito de atuação.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, seguindo o citado entendimento da Corte de Contas, caberá ao gestor competente, detentor do correlato conhecimento técnico hábil a avaliar o notório reconhecimento, atestar que a fonte utilizada possui credibilidade na área em que é promovida a aquisição ou contratação, demonstrando os motivos que o levaram à conclusão de que é pertinente sua utilização como critério definidor do preço, como, por exemplo, o tempo de publicação, a instituição ou profissionais responsáveis, sua utilização por outros órgãos ou entes públicos.

§ 7º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 8º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso VIII, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) completa descrição do objeto, contendo todas as especificações e condições, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão;

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação, por meio do repasse/envio do termo de referência, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.

§ 9º - Devem ser observadas as normas emitidas pelos órgãos reguladores e os limites impostos aos preços aplicáveis às compras públicas de medicamentos, tais como o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Preço de Fábrica (PF), ou outros que venham a substituí-los, bem como quaisquer regulamentações e/ou orientações específicas dos itens e objetos intentados.

Art. 54 - Conforme disposto no §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, nos processos para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura o custo global de referência será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

§ 1º - Os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários, elaborada por servidor efetivo ou empregado público ocupante dos cargos de engenheiro ou arquiteto do quadro permanente da Administração, e anexada à planilha sintética de serviços;

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo não devem ser utilizados parâmetros obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

§ 3º - O parâmetro indicado no inciso III deste artigo inclui as contratações pretéritas do Município, cujos custos o servidor efetivo ou empregado público ocupante dos cargos de engenheiro ou arquiteto constate e ateste como aplicável para a obra ou serviço intentado.

§ 4º - Aplicam-se à pesquisa de preços prevista no caput, no que couber, o disposto no §3º, §5º, §6º e §7º do artigo 53 deste Decreto.

§ 5º - Conforme dispõe o §5º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do disposto neste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Art. 55 - As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

Seção IV

Metodologia

Art. 56 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do valor estimado nos processos para aquisição de bens e contratações de serviço em geral, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos dos parâmetros de que trata o art. 53 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 3º - Os preços coletados devem ser identificados e analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados, com indicação expressa e fundamentada da faixa de preço que se concluiu como aquela praticada pelo mercado.

§ 4º - A pesquisa e decorrente análise devem ter com base três ou mais valores, obtidos por meio da consulta concomitante a múltiplas e diversas fontes, sendo vedada a utilização de valor ou parâmetro único.

§ 5º - Somente será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços e/ou fontes em hipótese excepcionais, e desde que devidamente fundamentado nos autos pelo gestor responsável e com aprovação expressa da autoridade competente.

§ 6º - Na hipótese excepcional, devidamente embasada e autorizada nos termos do parágrafo anterior, de o preço estimado ser obtido com base única no inciso I do art. 53 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 57 - O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura será o resultante do custo global de referência, obtido nos termos do art. 54 deste Decreto, acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV - taxa de lucro.

§ 1º - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra ou serviço devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

§ 2º - No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no parágrafo anterior.

Art. 58 - Na elaboração dos orçamentos de referência para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço a ser orçado em relatório técnico, elaborado por servidor efetivo ou empregado público ocupante dos cargos de engenheiro ou arquiteto do quadro permanente da Administração.

Parágrafo único - Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico, elaborado por servidor efetivo ou empregado público ocupante dos cargos de engenheiro ou arquiteto do quadro permanente da Administração, e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 59 - O preço máximo estipulado para a compra, serviço ou obra deverá ser pautado no preço estimado, sendo vedada a indicação de preço fictício ou discrepante deste último.

§ 1º - É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.

§ 2º - O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.

§ 3º - O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

Seção V

Aquisições e Contratações Diretas

Art. 60 - Aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo às contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 1º - A pesquisa e análise deverá ser feita com base em processo previamente instruído, contendo toda a documentação pertinente a fase preparatória, e de acordo com os procedimentos e normas impostos para qualquer intenção de compra ou contratação, exceto quando incompatíveis.

§ 2º - O fornecedor deve ser informado de maneira expressa sobre a intenção de compra ou prestação direta, a fim de que haja a apresentação de preço condizente com o modo de contratação realizado.

Art. 61 - Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, por meio da apresentação dos documentos abaixo elencados, preferencialmente de forma cumulada, mas obedecendo-se a seguinte ordem:

I - documentos fiscais emitidos pela intentada contratada para outros contratantes, para a compra ou prestação de item e/ou objeto idêntico.

II - Instrumentos contratuais referentes a item e/ou objeto idêntico;

III - tabelas de preços vigentes divulgadas pela intentada contratada em sítios eletrônicos especializados e de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

§ 1º - Nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo os documentos devem ter sido expedidos no período anterior à 1 (um) ano da data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de comprovação nos termos dos incisos do caput deste artigo, poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, mediante justificativa nos autos, a qual deve ser expressamente aprovada pela autoridade competente.

§ 3º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado ou executado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo pode ser realizada com a comprovação do preço aplicado para o item e/ou objeto de mesma natureza, desde que, por meio do comparativo entre as especificações técnicas, quantitativo e demais condições, seja provada a similaridade.

§ 4º - Fica vedada a inexigibilidade de licitação caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Seção VI

Prorrogações

Art. 62 - O disposto neste capítulo deverá ser observado também nas pesquisas e análises realizadas com o fim de demonstrar a vantagem das prorrogações contratuais.

TÍTULO III
PROCEDIMENTOS AUXILIARES

CAPÍTULO I
REGISTRO CADASTRAL UNIFICADO

Art. 63 - Nos termos do disposto no inciso V do art. 78, na seção VI do capítulo X do título II, e nos incisos I e III do

§3º - do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, para fins de registro cadastral os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado e o sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, funcionalidades ofertadas no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

§ 1º - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem os sistemas citados no caput deste artigo deverão:

I - observar as regulamentações, normas complementares e informações adicionais, expedidas e disponibilizadas pelo Poder Executivo Federal, inclusive em meio eletrônico;

II - responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas;

III - assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do sistema e o proteger contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas;

§ 2º - As informações e os dados do Sistema de Registro Cadastral Unificado não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

CAPÍTULO II
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 64 - Considerando a possibilidade, prevista na Portaria SEGES nº 355/2019, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do SRP Digital ao Município, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município adotarão a referida ferramenta.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores deverão observar, para acesso ao sistema e operacionalização, os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 65 - O sistema de registro de preços poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

§ 1º - No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§ 2º - A ausência de previsão orçamentária não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Art. 66 - O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Art. 67 - Após a homologação da licitação deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.133/2021;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da licitação, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, nos termos do inciso VI do §5º do art. 82;

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme a sequência de classificação da licitação.

§ 3º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o §1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

§ 4º - O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação.

Art. 68 - Após os procedimentos de que trata o artigo anterior, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º - A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, será assinada por meio de assinatura digital.

Art. 69 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 70 - Nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º - A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - Os instrumentos contratuais e os instrumentos equivalentes de que trata o §1º deverão, respectivamente, serem assinados e emitidos no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 3º - Conforme previsto no parágrafo único do art. 84 da lei nº 14.133/2021, o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições estipuladas no termo de referência e nela contidas.

§ 4º - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, devendo ser expressamente comprovado no processo, com base no histórico de consumo anterior e/ou eventuais situações supervenientes, a aplicabilidade da quantidade a ser renovada, independentemente de ser mantida ou reduzida.

§ 5º - O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art. 71 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos serão realizados por meio do Gestão de Atas, ou outra ferramenta que seja disponibilizada pelo Poder Executivo Federal, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 72 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Art. 73 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III - resultante de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Art. 74 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade convocará o fornecedor para negociar a redução.

§ 1º - Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º - Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o órgão ou entidade deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

§ 3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 75 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º - Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do §2º, o órgão ou entidade deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

§ 4º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º - Na hipótese de comprovação do disposto no caput deste artigo e no §1º, o órgão ou entidade procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

Art. 76 - O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 77 - O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 78 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o SRP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º - Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do SRP Digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º - As informações e os dados do Sistema SRP Digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 79 - Considerando a competência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema SRP Digital deverão observar as normas complementares e as informações adicionais que poderão ser expedidas e disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, para fins de operacionalização do sistema, bem como àquelas que eventualmente substituam ou a portaria citada e a regulamentações publicadas.

TÍTULO IV
DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 80 - Considerando a possibilidade, prevista na Portaria SEGES 355/2021 e no §2º do artigo 3º da Instrução Normativa SEGESME nº 67/2021, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do Sistema de Dispensa Eletrônica ao Município, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município adotarão a referida ferramenta para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores deverão observar, para acesso ao sistema e operacionalização, os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 81 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

Art. 81. Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município adotarão, preferencialmente, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13660/2025)

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível;

Parágrafo único - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade superior deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848/1940.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS

Art. 82 - O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído, no mínimo, com os documentos elencados no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 83 - O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 14.133/2021;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único - Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e indicadas no art. 81 deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 84 - Conforme disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, o procedimento será divulgado no Comprasnet e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Parágrafo único - Deverá ser a dispensa concomitantemente divulgada no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação, com a disponibilização dos dados e/ou respectivo link a ser utilizado para participação pelos interessados.

Art. 85 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e o inciso IV do art. 62 da Lei nº 14.133/2021, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 86 - Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º - O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º - O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 87 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III
ABERTURA DO PROCEDIMENTO E ENVIO DE LANCES

Art. 88 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único - Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 89 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 90 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 91 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV
JULGAMENTO E HABILITAÇÃO

Art. 92 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 93 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Art. 94 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.

§ 2º - O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 95 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 96 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 94, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 97 - No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 98 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 99 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 101 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do sistema e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 102 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 103 - Considerando a competência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema de Dispensa Eletrônica deverão observar as normas complementares e as informações adicionais que poderão ser expedidas e disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, para fins de operacionalização do sistema, bem como àquelas que eventualmente substituam ou alterem a instrução normativa e a portaria citadas.

TÍTULO V
LICITAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 104 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município.

§ 1º - A adoção da forma presencial somente poderá ser admitida excepcionalmente, na hipótese em que reste comprovada, indubitavelmente, a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração da realização da forma eletrônica, e sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - deverá ser juntada aos autos, após a elaboração de estudo técnico e termo de referência e/ou projeto básico, prévia justificativa do setor requisitante, da área técnica e da respectiva autoridade competente, por meio da qual deverá ser indicado, fundamentado e comprovado, clara e objetivamente, qual a inviabilidade técnica ou a desvantagem que impossibilita a realização na forma eletrônica;

II - a requisição de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhada à autoridade máxima, a qual, após a respectiva análise, se anuir com o pedido deverá emitir expressa e específica autorização para que se inicie o procedimento no formato presencial;

III - os procedimentos e demais disposições deste Decreto regulamentados para a adoção do formato eletrônico não poderão ser adotados para a forma presencial.

§ 2º - Na hipótese excepcional indicada no §1º a sessão pública deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório, conforme determina o §2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS

Art. 105 - Considerando a possibilidade, prevista na Portaria SEGES nº 355/2019 e no §4º do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, §4º do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME 96/2022 e no §4º do art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI 02/2023, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do Sistema de Compras do Governo Federal ao Município, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município adotarão a referida ferramenta.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores deverão observar, para acesso ao sistema e operacionalização, os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 106 - A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.

Art. 107 - Nos termos do art. 17 da Lei nº 1413/2021 a realização da licitação observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - divulgação do edital de licitação;

III - apresentação de propostas de preço, de trabalho, de técnica ou artística, conforme o critério de julgamento adotado;

IV - julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal; e

VII - homologação.

§ 1º - Conforme disposto no §1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, a fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;

IV - serão convocados para apresentação de proposta de preço, de trabalho, de técnica ou artística, e para lances, conforme o critério de julgamento adotado, apenas os licitantes habilitados.

§ 2º - Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 3º - Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III
CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art. 108 - A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no §2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único - A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto no Capítulo III do Título I deste Decreto.

Art. 109 - Quando adotado o critério de julgamento por técnica e preço ou por melhor técnica, os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que trata o art. 37 da lei nº 14.133/2021 serão, conforme previsto no inciso II e no §1º do referido artigo, analisados por banca composta por, no mínimo, 3 (três) membros, servidores efetivos ou empregados públicos integrantes do quadro permanente da Administração, seguindo-se ao disposto no Capítulo III do Título I deste Decreto.

Art. 110 - Quando adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico, a proposta de trabalho de que trata o §1º do art. 39 da lei nº 14.133/2021, será analisada por banca composta por, no mínimo, 3 (três) membros, servidores efetivos ou empregados públicos integrantes do quadro permanente da Administração, seguindo-se ao disposto no Capítulo III do Título I deste Decreto.

Art. 111 - Nos termos do art. 11 deste Decreto, quando adotado o critério de julgamento de maior retorno econômico, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, a licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação, preferencialmente nomeada em caráter especial, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, servidores efetivos ou empregados públicos integrantes do quadro permanente da Administração, seguindo-se ao disposto no Capítulo III do Título I deste Decreto.

Art. 112 - Nos termos do §4º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, quando comprovada a especificidade do objeto e que esse não é rotineiramente contratado pela Administração, será permitida a contratação de profissional especializado, desde que seus trabalhos sejam supervisionados pelos agentes designados conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.133/2021 e no Capítulo III do Título I deste Decreto.

Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deste artigo não exime o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, do cumprimento do disposto no Capítulo III do Título I deste Decreto, devendo ser observado, em especial, as determinações do art. 6º

Art. 113 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no Sicaf;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de preço, de trabalho, de técnica ou artística e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Seção I

Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 114 - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

§ 1º - Nos termos do §2º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 2º - O julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação, conforme previsto no caput e no

§1º - do art. 34 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 115 - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será aplicado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II - na modalidade concorrência, observado o caput do artigo anterior;

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Seção II

Técnica e Preço

Art. 116 - Nos termos do §1º do art. 36 da lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento por técnica e preço será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia; e

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso I deverá ser observado o disposto no

§2º - do art. 37 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 117 - O critério de julgamento por técnica e preço será aplicado:

I - na modalidade concorrência;

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 118 - Nos termos do art. 36 da Lei nº 14.133/20221, o critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

Art. 119 - Adotado o critério de julgamento de técnica e preço o edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica, conforme disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021;

II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 14.133/2021, por meio da atribuição de:

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §3º e o §4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido no respectivo regulamento e nos termos do §3º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021;

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no §6º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021;

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante, nos termos do inciso I do art. 37 da Lei nº 14.133/2021;

d) notas a quesitos de natureza qualitativa, a ser atribuída por banca designada na forma do art. 109 deste Decreto, compreendendo:

1. a demonstração de conhecimento do objeto; 2. a metodologia e o programa de trabalho; 3. a qualificação das equipes técnicas; e 4. a relação dos produtos que serão entregues;

III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático: NP = 100 x (X1 / X2) NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante; X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.

IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;

V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §2º, §3 e §4º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.

Parágrafo único - Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao disposto no caput do art. 116 deste Decreto.

Seção III

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 120 - Conforme disposto no art. 35 da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Art. 121 - Nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado:

I - para as contratações de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

II - para a contratação de anteprojetos e projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Parágrafo único - O critério de julgamento por melhor técnica poderá ser utilizado nas licitações para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste parágrafo único.

Art. 122 - O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será aplicado:

I - na modalidade concorrência, nas hipóteses do inciso I do caput do artigo anterior e nos incisos I a III do parágrafo único do artigo anterior.

II - na modalidade concurso, nas hipóteses do inciso II do caput do artigo anterior; ou

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 123 - Adotado o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico o edital de licitação deverá prever, no mínimo

I - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 14.133/2021, por meio da atribuição de:

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o §3º e o §4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido no respectivo regulamento e nos termos do §3º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021;

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no §6º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021;

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;

d) notas a quesitos de natureza qualitativa, a ser atribuída por banca designada na forma do art. 109 deste Decreto, compreendendo: 1. a demonstração de conhecimento do objeto; 2. a metodologia e o programa de trabalho; 3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e 4. a relação dos produtos que serão entregues;

II - orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser apresentadas pelos licitantes;

III - vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.

§ 1º - O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio e/ou remuneração deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido.

§ 2º - Na hipótese do §1º, a remuneração poderá ser diferida, conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado pretendido.

§ 3º - Na modalidade concurso destinado à elaboração de projeto ou na modalidade concorrência para a contratação de serviços técnicos especializados, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Maior Retorno Econômico

Art. 124 - O critério de julgamento de maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 125 - O critério de julgamento por maior retorno econômico será aplicado:

I - na modalidade concorrência; ou

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 126 - O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração, na forma de redução de despesas correntes, calculada pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho e a proposta de preço.

Art. 127 - Adotado o critério de julgamento de maior retorno o edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado;

II - o limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada, acima da qual haverá apuração de responsabilidade, podendo culminar em sanção ao particular;

III - nível mínimo de economia que se pretende gerar; e

IV - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §2º, §3º e §4º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de trabalho.

§ 1º - Os parâmetros objetivos de mensuração de que trata o inciso I adequar-se-ão ao comportamento sazonal da despesa corrente a qual se pretende minimizar, com medição mensal.

§ 2º - As mensurações em prazos superiores ao disposto no §1º são excepcionais e deverão ser justificadas nos autos correspondentes.

Art. 128 - Conforme disposto no art. 110 da Lei nº 14.133/2021, nos contratos de eficiência, os prazos de vigência serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Parágrafo único - Para a definição do prazo de vigência dos contratos de eficiência, o órgão ou a entidade deverá considerar, no mínimo:

I - o potencial de novas tecnologias ou demais inovações no mercado virem a tornar defasada a solução contratada com base na proposta de trabalho; e

II - a compatibilidade com a amortização dos investimentos realizados, no caso dos contratos com investimento.

CAPÍTULO V
DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 129 - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação, nos termos do previsto no art. 54 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - O inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá estar disponível nos sítios eletrônicos indicados no caput deste artigo até no máximo às 9h da data de sua divulgação.

§ 2º - O descumprimento da regra acima é hipótese excepcional, condicionada à apresentação de justificativa expressa nos autos pelo agente responsável pela divulgação, e à comprovação de que, no caso concreto, não houve prejuízo à transparência, ao prazo mínimo a ser concedido para a apresentação das propostas e ao tratamento isonômico dos potenciais participantes.

§ 3º - Não será aplicável a regra do §1º, e somente para a divulgação do Portal Nacional de Compras Públicas, se for imposta pelo Poder Executivo Federal regra diversa para o uso e/ou operacionalização do sistema.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput, e conforme disposto no §1º do art. 54 da Lei n 14.133/2021, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, bem como no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Paraná nas hipóteses em que houver o custeio pelos respectivos órgãos e a regulamentação assim exigir, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível.

§ 5º - As publicações indicadas no parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma data de divulgação do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação.

Art. 130 - Nos termos do §1º do art. 55 da Lei nº 14.133/2021, eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 131 - Nos termos do art. 164 da Lei n 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contados da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, conforme previsto no parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º - Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame.

§ 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no §1º, e vincularão os participantes e a Administração, nos termos do parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 132 - Os prazos mínimos concedidos entre a data de divulgação do edital de licitação e a data designada para a apresentação das propostas, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela licitação, e incluído o dia de vencimento, são àqueles dispostos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Devem os setores requisitantes e as respectivas áreas técnicas avaliar, com base no estudo técnico preliminar e/ou termo de referência, as especificidades de cada caso concreto, elastecendo os referidos lapsos, quando:

I - for constatada a necessidade de ampliação para propiciar tempo hábil à elaboração das propostas e/ou cumprimento das exigências impostas para a habilitação;

II - for constada a necessidade de maior publicidade para que se amplie a participação;

Art. 133 - Quando adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis;

II - para serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

Art. 134 - Quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico ou de maior retorno econômico, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Art. 135 - Na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do §1º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 136 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta de preços, de trabalho, técnica ou artística, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º - Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de preços, de trabalho, técnica ou artística, observado o disposto no art. 107 deste Decreto.

§ 2º - Nos termos do inciso I do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.

§ 3º - A falsidade da declaração de que trata o §2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

§ 4º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta de preços, técnica, artística ou de trabalho, ou, na hipótese do §1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 5º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes, após a fase da apresentação de proposta ou da fase de envio de lances, conforme o modo de disputa adotado.

Art. 137 - Os documentos complementares à proposta de preço, de trabalho, técnica ou artística, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva.

Art. 138 - Nos termos do §1º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, quando adotado o critério de julgamento de maior retorno econômico os licitantes apresentarão:

I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, os serviços ou os bens e, de forma acessória, os demais itens a serem executados, prestados ou fornecidos, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária.

II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 1º - A proposta de trabalho deverá evidenciar sua relação com a economia da despesa corrente, possibilitando sua análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos.

§ 2º - Nos termos do §3º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 3º - A proposta de preço não deverá contemplar valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas pelo licitante.

Art. 139 - Nas hipóteses em que for adotado o critério de menor preço ou maior percentual de desconto ou de maior retorno econômico, quando do cadastramento da proposta no modo de disputa aberto, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo, percentual de desconto final máximo, ou percentual final mínimo referente à proposta de preço e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo ou o percentual final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º - O valor final mínimo, percentual de desconto final máximo, ou percentual final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

III - percentual superior a lance já registrado por ele no sistema, quando adotado o critério de maior retorno econômico.

§ 2º - O valor final mínimo, percentual de desconto final máximo e o percentual final mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

CAPÍTULO VII
MODOS DE DISPUTA

Art. 140 - Nos termos do art. 56 da Lei nº 14.133/2021 poderão ser adotados os seguintes modos de disputa:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, crescentes, decrescentes, ou incidentes sobre a proposta de preços, conforme o critério de julgamento adotado;

II - aberto e fechado, hipótese em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme critério de julgamento adotado, com lance final fechado;

III - fechado e aberto, hipótese em que serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

IV - fechado, hipótese em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

§ 1º - Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta ou o maior retorno econômico.

§ 2º - Quando adotado o critério de julgamento de maior retorno econômico os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico, os quais serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.

§ 3º - Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 4º - Quando adotado o critério de julgamento de maior retorno econômico o sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior retorno econômico, em ordem decrescente.

Art. 141 - Conforme disposto no §1º e no §2º do art. 56 da Lei 14.133/2021 é vedada:

§ 1º - A utilização isolada do modo de disputa fechado quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

§ 2º - A utilização do modo de disputa aberto quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 142 - Com base no disposto no artigo anterior, bem como em face das características dos critérios de julgamentos, poderão ser adotados:

I - No critério de julgamento de menor preço ou maior desconto:

a) aberto;

b) aberto e fechado;

c) fechado e aberto.

II - No critério de julgamento de maior retorno econômico:

a) aberto;

b) fechado.

III - Nos critérios de técnica e preço e melhor técnica ou retorno econômico:

a) fechado.

Art. 143 - No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §3º e §4º do art. 140 deste Decreto.

§ 3º - Nos termos do §4º do art. 56 da Lei nº 14,133/2021, definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º - O reinício da disputa tratado no parágrafo anterior, quando adotado o critério de maior retorno econômico, ocorrerá se, definidas as propostas de trabalho e de preço que resultam em maior retorno econômico, a diferença em relação ao quantitativo de retorno econômico classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento).

§ 5º - Após o reinício previsto o §3º e §4º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§ 6º - Encerrada a etapa de que trata o §5º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §3º e

§4º - do art. 140 deste Decreto.

Art. 144 - No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§ 1º - Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º - Após a etapa de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º - No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

§ 4º - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §3º

§ 5º - Encerrados os prazos estabelecidos no §2º e no §4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §3º do art. 140 deste Decreto.

Art. 145 - No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa, na forma disposta no art. 143 deste Decreto, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º - Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.

§ 2º - Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 3º - Após o reinício previsto no §2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

§ 4º - Encerrada a etapa de que trata o §3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto §3º do art. 140 deste Decreto.

Art. 146 - No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública:

I - o sistema ordenará e divulgará os percentuais de retorno econômico, calculados a partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço, em ordem decrescente, quando adotado o critério de maior retorno econômico;

II - o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, ou à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, quando adotado o critério de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, respectivamente;

§ 1º - Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 2º - Encerrados os prazos estabelecidos no inciso II e no §1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço ou das propostas técnicas ou artísticas, em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.

CAPÍTULO VIII
ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA

Art. 147 - A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

Parágrafo único - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Art. 148 - Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º - O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor ou percentual consignado no registro.

§ 2º - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado, ou, quando adotado o critério de maior retorno econômico, percentuais decrescentes referentes à proposta de preço por ele ofertada, registrados pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta ou o maior retorno econômico.

§ 3º - Observado o §2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

§ 4º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

§ 5º - Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o §4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

§ 6º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 149 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 150 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, ou notas finais, ou valores finais de retorno econômico, serão utilizados os critérios previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único - O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se apenas em relação à proposta de preço.

CAPÍTULO IX
FASE DE JULGAMENTO

Art. 151 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, em conjunto com a banca designada para análise das propostas técnicas ou de trabalho, quando aplicável, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

§ 2º - Nos termos do §3º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, desde que previsto no edital, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Art. 152 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da banca designada para análise do plano de trabalho, quando aplicável, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.

§ 1º - Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 2º - Quando adotado o critério de maior retorno econômico, a comissão de contratação, com o auxílio da banca designada, deverá realizar análise sobre o custo referente à remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento da contratação do objeto da proposta de trabalho, com a eventual remuneração sobre a intervenção ou a benfeitoria.

Art. 153 - Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

§ 1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate.

Art. 154 - Conforme disposto no inciso IV e no §2º do art. 59 da Lei 14.133/2021, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.

§ 1º - No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, conforme disposto no §3º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço:

I - serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente;

II - Como previsto no §4ª do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração;

III - Quando a proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, será exigida garantia adicional do licitante vencedor sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei, nos termos do §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 3º - Na hipótese de maior retorno econômico é indício de inexequibilidade das propostas a previsão de percentuais referentes à proposta de preços inferiores a 10% (dez por cento).

§ 4º - A inexequibilidade, nas hipóteses do §2º e §3º deste artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

§ 5º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá, antes de declarar a inexequibilidade, certificar-se acerca da efetiva aplicabilidade do preço máximo estimado, total ou unitário.

§ 6º - Se, por meio das diligências realizadas nos termos do parágrafo anterior, for constatado que a proposta não é inexequível e que houve sobrepreço no orçamento estimado e consequente preço máximo, os fatos deverão ser expressamente indicados nos autos, e, em procedimento em apartado, apurados os equívocos e as eventuais responsabilidades.

Art. 155 - O exame de conformidade das propostas técnicas, realizada pela banca designada para esse fim, deverá observar as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - a verificação da capacitação e da experiênca do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato;

IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

Art. 156 - A análise das propostas de trabalho será realizada pela banca designada para esse fim, e deverá observar as regras e as condições previstas em edital, que considerarão, no mínimo:

I - os aspectos técnicos da solução proposta;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III - a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da licitação.

Art. 157 - O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ou à proposta ofertada.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput do artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir;

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

§ 2º - No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora, nos termos do previsto no §5º do art. 56 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 158 - Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Art. 159 - Encerrada a fase de julgamento, após a conclusão da negociação, se houver, e da verificação da conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, e nos termos do Capítulo VI da Lei 14.133/2021 e das disposições pertinentes deste Decreto.

CAPÍTULO X
HABILITAÇÃO

Art. 160 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf, conforme previsto no inciso II do art. 70 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, ressalvado os documentos pertinentes ao inciso o XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 161 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único - Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660/2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 162 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 163 - A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos.

§ 1º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º - Nos termos do inciso II do art. 63 da Lei n 14.133/2021, será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases apresentação de propostas e julgamento.

§ 3º - Na hipótese do §2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º - Conforme previsto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 5º - Na hipótese de que trata o §2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação e conforme previsto no art. 157 deste Decreto.

§ 6º - A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 7º - Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas, nos termos do §1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

§ 8º - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

§ 9º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o §7º

§ 10 - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto do art. 4º da Lei nº 14.133/2021 e na Lei Complementar 123/2006.

CAPÍTULO XI
INTENÇÃO DE RECORRER E FASE RECURSAL

Art. 164 - Nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, após o término das fases julgamento e habilitação, qualquer licitante poderá manifestar em campo próprio sua intenção de recorrer.

§ 1º - A manifestação de intenção de que trata o caput deste artigo deverá, sob pena de preclusão, ocorrer de forma imediata durante o prazo concedido na sessão pública, o qual não será inferior a 10 minutos;

§ 2º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, do julgamento;

§ 3º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 4º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 5º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

CAPÍTULO XII
SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 165 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas e na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica das propostas e documentação, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficêcia para fins de classificação e habilitação.

Art. 166 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que o artigo anterior, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XIII
HOMOLOGAÇÃO

Art. 167 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XIV
CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 168 - Nos termos do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, os licitantes remanescentes poderão ser convocados conforme a ordem de classificação, para celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º - Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do §2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que inferior ao desconto, ou acima do preço ou do percentual adjudicado.

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 5º - A regra do §4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §3º

CAPÍTULO XV
EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EFICIÊNCIA

Art. 169 - A remuneração do contratado será proporcional à economia gerada, nos casos de equivalência ou de superação da economia prevista na proposta de trabalho.

Art. 170 - Durante a execução do contrato de eficiência, se não for gerada a economia prevista:

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e, ainda, a outras sanções cabíveis previstas em edital.

CAPÍTULO XVI
SANÇÕES

Art. 171 - Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

TÍTULO VI
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 172 - A autoridade máxima poderá revogar, por meio de decisão fundamentada a licitação, a contratação direta, ou, nas hipóteses aplicáveis, os procedimentos auxiliares, por motivo de conveniência e oportunidade, conforme previsto no inciso II, no §2º e no §3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Parágrafo único - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 173 - A autoridade máxima poderá anular, por meio de decisão fundamentada, a licitação, a contratação direta, ou, nas hipóteses aplicáveis, os procedimentos auxiliares, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, conforme previsto no inciso III, no §1º e no §3º art. 71 da Lei nº 14.133/2021;

§ 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º - Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 174 - Todas as comunicações e notificações decorrentes da aplicação das disposições deste Decreto, entre os órgãos e entidades da administração Pública Municipal e as pessoas físicas e jurídicas, participantes, contratadas ou interessadas nos processos e procedimentos pertinentes às aquisições e contratações, deverão ser realizadas por meio de protocolo eletrônico oficial utilizado no âmbito da Administração Municipal.

§ 1º - Os agentes da Administração Municipal deverão, ao praticar os atos conforme suas funções e competências, requerer formalmente dos interessados o repasse de endereço eletrônico que será registrado e utilizado para o fim disposto no caput.

§ 2º - Os interessados deverão ser informados pelos agentes da Administração Municipal de que o e-mail será cadastrado e vinculado ao sistema de protocolo eletrônico, por meio do qual serão formalizadas e movimentadas as demandas.

§ 3º - As informações indicadas no caput deste artigo e no parágrafo anterior deverão, sempre que possível, constar nos documentos pertinentes aos processos de aquisição e contratação, tais como editais, contratos, atas de registro de preços, dentre outros.

§ 4º - Os agentes da Administração Municipal poderão utilizar a comunicação direta via e-mail institucional apenas para os procedimentos iniciais necessários para repassar a informação acerca da abertura do protocolo eletrônico, quando for o caso, devendo ser as comunicações e notificações, e os consequentes atos e instruções pertinentes, formalizadas no referido sistema.

§ 5º - Quando a comunicação for iniciada pelo interessado, deverá ser providenciado pela Administração o respectivo protocolo eletrônico, ou ser oportunizado ao requisitante a abertura, sendo os atos posteriores formalizados no mesmo.

§º6 Na hipótese de impossibilidade ou negativa de repasse do endereço eletrônico pelo interessado, de opção por meio físico, ou recusa de ciência via protocolo eletrônico, os órgãos, entidades, dirigentes e servidores deverão expressamente indicar a hipótese, e iniciar e providenciar os atos pelo sistema, com a abertura do respectivo protocolo, e enviar as comunicações e notificações por meio físico, bem como fornecer as cópias, extraídas do meio eletrônico, ao requerente ou requerido quando solicitado.

§ 7º - Não se aplica a regra do caput deste artigo aos atos e procedimentos para os quais estejam previstos, nas demais disposições deste Decreto, outros meios ou formas de comunicação.

Art. 175 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 176 - As normas disciplinadoras serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem dos prazos inicia-se no primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do ato ou da notificação, e inclui o dia de seu vencimento.

Parágrafo único - Somente se iniciam e vencem os prazos em dias em que houver expediente no órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

Art. 178 - Nos termos do parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021 os instrumentos formalizados em conformidade com as normas atualmente aplicáveis serão regidos pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

CAPÍTULO II
VIGÊNCIA

Art. 179 - Na data de 1º de Abril de 2023 ficam revogados:

Art. 179. Na data de 30 de dezembro de 2023 ficam revogados: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 11033/2023)

I - a Lei Municipal nº 1.152/2011 (Revogado pelo(a) Decreto nº 12270/2024)

II - o Decreto Municipal nº 2.516/2005;

III - o Decreto Municipal nº 2.649/2005;

IV - o Decreto Municipal nº 4.506/2015;

V - O Decreto Municipal nº 5.688/2017;

VI - o Decreto Municipal nº 7.285/2019;

VII - o Decreto Municipal nº 8.349/2020;

VIII - a Instrução Normativa nº 001/2008 da Controladoria-Geral do Município;

IX - a Instrução Normativa nº 003/2018;

X - a Instrução Normativa nº 003/2021;

XI - as demais disposições em contrário.

Art. 180 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 21 de março de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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