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DECRETO Nº 12116/2024, 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal, Aquisições, Contratações , Licitações, Serviços
DECRETO Nº 12 116/2024

Regulamenta o artigo 79 da Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso II da Constituição Federal, o artigo 17, inciso II da Constituição Estadual, o artigo 9º, inciso II e o artigo 40, inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14 133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art 1º Este Decreto Regulamenta o artigo 79 da Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional
§ 1º O Poder Legislativo Municipal poderá aderir, parcial ou totalmente, à regulamentação de que trata este Decreto
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 2º Aplicam-se ao processo de inexigibilidade de licitação em que for adotado o procedimento auxiliar de credenciamento a Lei Federal nº 14 133, de 1º de abril 2021, o Decreto Municipal nº 10 730 de 26 de Janeiro de 2023, o Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março 2023, o Decreto Municipal nº 11 757 de 9 de Novembro de 2023, e demais normas legais pertinentes

Art 3º O procedimento auxiliar de credenciamento será conduzido por comissão especial contratação, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade para atuação específica em cada processo de inexigibilidade instaurado CAPÍTULO III DEFINIÇÕES

Art 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
I - credenciamento: nos termos do disposto no inciso XLVIII do artigo 6º, no inciso IV do artigo 74 e no inciso I do artigo 78, da Lei nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, consiste no procedimento auxiliar que pode ser adotado em processo administrativo de inexigibilidade de licitação, precedido de chamamento público, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados
II - credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento, sendo, na Administração Direta, o Município;
IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e
V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras gov br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores TÍTULO II DAS HIPÓTESES E FORMA DE REALIZAÇÃO CAPÍTULO I HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO

Art 5º Conforme previsto no inciso IV do artigo 74 e no inciso I do artigo 78, da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, o procedimento auxiliar de credenciamento poderá ser adotado em processo administrativo de inexigibilidade de licitação em que o objeto se enquadre nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que, como expressamente previsto no inciso I do artigo 79 da Lei Federal nº 14 133/2021, de 1º de Abril de 2021, é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que, como expressamente previsto no inciso II do artigo 79 da Lei Federal nº 14 133/2021, de 1º de Abril de 2021, a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que, como expressamente previsto no inciso III do artigo 79 da Lei Federal nº 14 133/2021, de 1º de Abril de 2021, a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação CAPÍTULO II FORMA DE REALIZAÇÃO

Art 6º O credenciamento deverá permanecer aberto enquanto perdurar a vigência do edital, e, conforme autorizado pelo
§2º do artigo 5º do Decreto Federal nº 11 878, de 9 de Janeiro de 2024, será realizado por meio do Compras gov br, observadas as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados
§ 1º Para acesso ao Compras gov br e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
§ 2º A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de credenciamento permanecer vigente

Art 7º O credenciamento, em face das peculiaridades de cada objeto e das diferentes formas de execução, não garante que haverá a efetiva contratação, assegurado o tratamento isonômico a todos os credenciados TÍTULO III DA FASE PREPARATÓRIA CAPÍTULO I ORIENTAÇÕES GERAIS

Art 8º A contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória, comprovando-se, por meio do respectivo estudo técnico preliminar e consequente termo de referência, dentre outros requisitos:
I - a inviabilidade de competição, requisito imprescindível para o enquadramento na hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do artigo 74 da Lei nº 14 133, de 1º de Abril de 2021;
II - o atendimento aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do artigo 74 da Lei nº 14 133, de 1º de Abril de 2021; e
III - a designação de comissão especial de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 3º Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023
Parágrafo único Aplicam-se à comissão especial de contratação, nomeada para atuação no processo de inexigibilidade para credenciamento, as determinações do artigo 9º e do artigo 10 do Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023 CAPÍTULO II
EDITAL DE CREDENCIAMENTO

Art 9º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, do Decreto Municipal nº 11 011, de 22 de Março de 2023, e conterá, dentre outras previsões:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação, o qual não poderá ser superior a 7 (sete) dias úteis;
V - critério objetivo e isonômico para distribuição da demanda;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados;
VII - regras da contratação, prazos de vigência, entrega e execução;
VIII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
IX - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
X - valores fixados para remuneração (tabela oficial de preços) e critérios de reajustamento, quando aplicável;
XI - condições e prazos para pagamento, e expressa vedação de cobrança de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
XII - obrigações do contratante e contratado;
XIII - hipóteses de descredenciamento;
XIV - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XV - modelos de declarações; e
XVI - sanções aplicáveis
§ 1º O edital definirá os valores fixados para a remuneração e poderá prever índice de reajustamento do preço estipulado, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros
§ 2º É cláusula obrigatória nos editais de credenciamento a previsão sobre a possibilidade e a forma como poderão ser denunciadas irregularidades na prestação dos serviços e/ou no fornecimento TÍTULO IV DIVULGAÇÃO DO EDITAL CAPÍTULO I PUBLICAÇÃO E ALTERAÇÕES

Art 10 A publicidade do edital de credenciamento deverá ser realizada conforme previsto para os editais de licitação no art 54 da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, e no artigo 129 do Decreto Municipal nº 11 011, de 22 de Março de 2023
§ 1º O prazo mínimo entre a data de publicação e o início do recebimento dos documentos para credenciamento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias
§ 2º Qualquer alteração no edital de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a divulgação do texto original
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser solicitada e demonstrada a expressa anuência dos credenciados
§ 4º Se a alteração do edital implicar na modificação das condições impostas para a habilitação ou de qualquer outra exigência que interfira na capacidade/possibilidade de participação, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados, devendo a convocação e/ou respectiva análise seguir a ordem de contratação existente antes da modificação

Art 11 Os prazos de vigência dos editais para credenciamento deverão ser estipulados pelo período que, por meio do estudo técnico preliminar, for comprovada a necessidade da contratação
Parágrafo único É vedada a estipulação de vigência do edital por prazo indeterminado, podendo ser prevista a possibilidade de sua prorrogação

Art 12 Permanecendo a necessidade de contratação poderá a Administração, antes de encerrada a validade do edital anterior:
I - prorrogar a vigência do edital, por igual período ou inferior, desde que a possibilidade tenha sido prevista no edital e comprove-se a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação;
II - se necessária a alteração dos itens, quantitativo, preço, ou de qualquer outra condição, publicar novo edital, prevendo a respectiva vigência a partir do encerramento da validade do instrumento convocatório do processo pretérito
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I a prorrogação e o prazo deverão ser fundamentados, demonstrando-se a manutenção das condições e os motivos pelos quais houve a deliberação pelo prazo a ser renovado, devendo os interessados requerer novo credenciamento
§ 2º Na hipótese do inciso II o novo edital poderá ser publicado antes de encerrada a vigência do instrumento anterior
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, os editais poderão possibilitar o credenciamento dos interessados antes de iniciado o prazo previsto para a prorrogação, ou enquanto não encerrado o prazo do edital anterior, desde que seja expressamente previsto o respectivo lapso para apresentação das solicitações, e haja expressa menção de que as contratações somente ocorrerão a partir da prorrogação, ou da vigência do novo instrumento

Art 13 Os editais de credenciamento deverão ser divulgados e mantidos permanentemente disponíveis e atualizados no Portal Nacional de Compras Públicas e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade
Parágrafo único Os respectivos processos de inexigibilidade deverão ser divulgados e mantidos permanentemente disponíveis e atualizados, na íntegra e com a inserção sequencial e em tempo real dos documentos, em link específico e de fácil acesso no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade, que concentre todos os credenciamentos instaurados pela Administração TÍTULO V APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS

Art 14 Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o
§2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal

Art 15 O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio eletrônico a documentação para avaliação pela comissão especial de contratação
§ 1º Deverão ser observadas as determinações do artigo 174 do Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023
§ 2º A ordem de análise da documentação, de divulgação do resultado, inserção na lista, e consequente contratação, deverá corresponder a sequência cronológica de protocolo
§ 3º Na hipótese em que o interessado restar habilitado após decisão recursal, deverá ser observada a data e hora do protocolo do pedido inicial para fins de ordem de contratação Se no lapso entre o requerimento e o julgamento houver a preterição por outros interessados credenciados em data posterior a sua solicitação, deverá ser inserto como próximo da lista TÍTULO VI HABILITAÇÃO CAPÍTULO I ORIENTAÇÕES GERAIS

Art 16 Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto no artigo 62 ao artigo 70 da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril 2021
Parágrafo único A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no SICAF

Art 17 A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital e anexos

Art 18 O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, estando apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado

Art 19 Os credenciados deverão manter, enquanto vigente o edital, todas as condições exigidas para a habilitação, sob pena de descredenciamento CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO

Art 20 A habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital
§ 2º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações pertinentes à documentação apresentada pelo interessado
§ 3º Exceto quando vinculada às diligências previstas no parágrafo anterior, é vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, hipótese na qual o interessado será inabilitado, sem prejuízo de apresentar novo requerimento
§ 4º A verificação pela comissão especial de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação
§ 5º A comissão especial de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ou validade jurídica dos documentos, bem como solicitar a atualização daqueles cuja validade tenha expirado após a data de recebimento

Art 21 A documentação deverá ser analisada pela comissão especial de contratação no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir do respectivo protocolo
§ 1º O prazo deverá constar expressamente no edital, podendo ser reduzido
§ 2º A prorrogação do prazo para análise pela comissão especial de contratação somente pode ocorrer mediante óbice devidamente comprovado nos autos e se expressamente deferida pela autoridade máxima, por igual período e por uma única vez
§ 3º A análise e consequente publicação do resultado deverá seguir a ordem cronológica dos protocolos dos requerimentos, sob pena de anulação total do procedimento, e sem prejuízo da apuração das correlatas responsabilidades
§ 4º Decorrido o prazo para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, improrrogáveis, para decidir

Art 22 O resultado será publicado seguindo-se ao disposto no artigo 10 deste Decreto, em todos os meios em que tiver sido divulgado o edital, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis TÍTULO VII ESCLARECIMENTOS, IMPUGNAÇÃO E RECURSOS CAPÍTULO I PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO

Art 23 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos
§ 1º A comissão especial de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou a impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento da solicitação
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado nos termos do disposto no artigo 10 desde decreto
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Compras gov br e no sítio eletrônico do órgão ou entidade no prazo estabelecido no
§1º CAPÍTULO II RECURSOS

Art 24 Das decisões da comissão especial de contratação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data de publicação
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados via protocolo eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio da comissão especial contratação
§ 2º A comissão especial de contratação poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar os autos devidamente instruídos à autoridade máxima do órgão para julgamento do recurso
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos
§ 4º As decisões proferidas em sede recursal deverão ser publicadas, nos moldes do disposto no artigo 10 deste Decreto TÍTULO VIII DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS E CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I PUBLICAÇÃO DOS CREDENCIADOS

Art 25 A lista de credenciados, relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicada e estará permanentemente disponível e atualizada no Portal Nacional de Compras Públicas e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade, em link específico e de fácil acesso, que concentre todos os credenciamentos instaurados CAPÍTULO II CONTRATAÇÃO

Art 26 O órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, aceite da nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art 95 da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021
§ 1º O prazo para assinatura do instrumento contratual ou aceite de instrumento equivalente pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital
§ 2º O prazo de que trata o
§1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração
§ 3º O credenciado deverá assinar ou aceitar o instrumento no prazo estabelecido, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril 2021, e no edital
§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível impedimento de licitar e contratar

Art 27 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura CAPÍTULO III VIGÊNCIA DOS CONTRATOS

Art 28 A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art 105 da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021
Parágrafo único O prazo de vigência dos contratos decorrentes do credenciamento não poderá ser superior ao prazo estipulado para vigência do edital

Art 29 Considerando as peculiaridades do procedimento auxiliar de credenciamento, os contratos decorrentes não devem ser prorrogados
Parágrafo único Nos termos do disposto no artigo 12 deste decreto, o disposto no caput não impede a formalização de novo credenciamento, e consequentes contratações, conforme prazos e procedimentos previstos no edital CAPÍTULO IV PAGAMENTO

Art 30 O órgão ou entidade contratante pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias conforme fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda
Parágrafo único O edital de credenciamento deverá indicar a
tabela de preços, os critérios de reajustamento, as
condições e prazos para o pagamento, bem como a vedação expressa de cobrança de qualquer sobretaxa em
relação à tabela adotada TÍTULO IX
REQUISITOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
CONTRATAÇÃO PARALELA E NÃO EXCLUDENTE


Art 31 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá delimitar, no edital e para a contratação, cada demanda específica, indicando no mínimo:
I - descrição da demanda;
II - razões para a contratação;
III - tempo e valores da contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - local de execução
§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem

Art 32 Deverá ser realizado sorteio para a distribuição da demanda, ou para estabelecer a ordem dos credenciados na lista, sempre que:
I - a demanda inicial consistir em mais de uma solicitação, hipótese na qual o edital ou respectivo aviso deverá indicar a data até a qual serão os protocolos serão considerados para o referido sorteio;
II - for necessária a distribuição de demandas concomitantes;
II - por motivos excepcionais, tais como falhas técnicas no sistema ou coincidência de data e horário dos requerimentos, não for possível estabelecer a ordem dos credenciados na lista por meio dos respectivos protocolos;
III - as características do caso concreto demandem a realização, hipótese na qual o procedimento deverá ser fundamentado no estudo técnico preliminar e objetivamente previsto e regulamentado no edital;
IV - o critério for indispensável à manutenção da isonomia entre os interessados;
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo deverá ser concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a data designada para o início do recebimento da documentação e àquela determinada como final para a participação no sorteio inicial
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo os interessados deverão ser expressamente informados das razões pelas quais será necessário o sorteio, com a concessão de respectivo prazo de 3 (três) dias úteis para prévia manifestação, sendo o sorteio realizado antes da distribuição de qualquer demanda;
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e II do caput deste artigo as demandas, inicial ou posteriormente concomitantes, deverão ser sorteadas seguindo-se a ordem dos credenciados na lista, estabelecida de acordo com os respectivos protocolos;
§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica quando tratar-se de contratações idênticas em todos os seus aspectos;
§ 5º Além de providenciar a respectiva publicidade do aviso pertinente à sessão nos mesmos meios em que foi divulgado o edital, a Comissão deverá comunicar os credenciados por meio eletrônico, nos termos do disposto no
§1º do artigo 15 deste Decreto
§ 6º A comunicação da sessão de sorteio deverá conter todos os dados pertinentes à demanda que será distribuída ou à ordem entre os credenciados que precisa ser estabelecida;
§ 7º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio será de 5 (cinco) dias úteis;
§ 8º O comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo, não podendo a ausência gerar nenhum prejuízo ao credenciado
§ 9º O resultado do sorteio deverá ser publicado nos mesmos meios em que foi divulgado o edital, devendo ser o aviso e a consequente ata da sessão e demais documentos divulgados no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade

Art 33 A convocação dos credenciados observará a rotatividade, as regras do edital, os critérios objetivos estabelecidos para a distribuição da demanda, e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão convocados de acordo com sua posição na lista;
II - o credenciado que for contratado será realocado ao final da lista, somente sendo chamado novamente quando os demais forem chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento, sendo posicionado na lista de acordo com a data e hora do respectivo protocolo, logo após o último colocado CAPÍTULO II CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS

Art 34 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no capítulo anterior CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS

Art 35 A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção por meio de processo de licitação reste dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda
§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), devendo ser regulamentado por ato próprio do departamento, do órgão ou da entidade, ao qual seja estabelecida a competência para gerência
§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
§ 3º O edital de credenciamento para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação
§ 4º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores

Art 36 Todos os credenciados que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações

Art 37 No momento da contratação a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes TÍTULO X ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO CAPÍTULO I ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

Art 38 O processo de inexigibilidade e/ou o edital de credenciamento poderá ser anulado, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração
Parágrafo único Conforme previsto nos incisos VII e VIII do artigo 19 do Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023, a decisão de anulação e de revogação é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade

Art 39 Nos casos de anulação e revogação, deverá a autoridade máxima oportunizar a manifestação prévia dos interessados, bem como conceder o respectivo prazo para interposição de recursos, conforme previsto no
§3º do artigo 71, na alínea "d" do inciso I do art 165 da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, e no
§2º do artigo 19 do Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023;

Art 40 Nos termos do
§2º do artigo 71 da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, e no
§1º do artigo 19 do Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023, o motivo determinante para a revogação do processo de inexigibilidade e/ou o edital de credenciamento deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado

Art 41 Ao pronunciar a nulidade, a autoridade máxima indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, conforme previsto no
§1º do artigo 71 Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, e no
§3º do artigo 19 do Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023
Parágrafo único Conforme previsto no
§3º do artigo 19 do Decreto Municipal nº 11 001, de 22 de Março de 2023, nas decisões sobre a suspensão ou anulação dos contratos ou instrumentos equivalentes, a autoridade máxima deverá avaliar os critérios indicados no art 147 e a hipótese prevista no
§2º do

Art 148, da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, bem como outros pertinentes ao caso concreto CAPÍTULO II DESCREDENCIAMENTO

Art 42 O órgão ou a entidade credenciante deverá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado;
IV - descumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021 pelo credenciado;
V - desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução do objeto;
VI - sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito municipal, ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput deverá ser formalmente respondido pela Administração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contudo não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos que tenham sido assumidos até a data do protocolo e das responsabilidades deles recorrentes
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o credenciado não regularize a sua situação
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, e se devidamente justificado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular TÍTULO XI SANÇÕES CAPÍTULO I APLICAÇÃO

Art 43 Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou aceite do instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14 133, de 1º de Abril de 2021, no edital e nas demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I ORIENTAÇÕES GERAIS

Art 44 O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar os requerimentos por meio de apenas um protocolo
§ 2º Quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas o credenciado deverá apresentar a documentação relativa a esse quesito, exigida em cada processo e/ou credenciamento intentado CAPÍTULO II VIGÊNCIA

Art 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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