(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12115/2024)
Regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piraquara, o inciso VII do caput do artigo 12 e o artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso II da Constituição Federal, o artigo 17, inciso II da Constituição Estadual, o artigo 9º, inciso II e o artigo 40, inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, o inciso VII do caput do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual, e o artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Parágrafo único - O Poder Legislativo Municipal poderá aderir, parcial ou totalmente, à regulamentação de que trata este Decreto.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão, responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade.
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de aquisição de bens e de contratação de serviços e de obras e requerê-las;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de aquisição e de contratação;
V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que a Administração Pública Municipal planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às aquisições e contratações intentadas pelo Município;
VII - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual;
VIII - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
IX - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
X - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
XI - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais.
Art. 3º - Considerando a possibilidade, prevista no artigo 4º do Decreto Federal nº 10.947/2022, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do PGC ao Município, os órgãos e entidades da Administração deverão utilizar-se das respectivas ferramentas disponibilizadas no referido sistema para a elaboração do plano anual de contratações.
Parágrafo único - Ao elaborar o plano de contratações anual no PGC os requisitantes e áreas técnicas deverão observar os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 4º - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - Racionalizar as aquisições e contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 5º - O plano de contratação anual será elaborado até o dia 15 do mês de maio de cada exercício, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao exercício seguinte, e deverá conter todas as compras, obras e serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente, incluindo as hipóteses previstas no artigo 74 e artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, bem como prever, no mínimo:
I - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o caput deste artigo;
II - o tipo de item, com a completa caracterização;
III - as condições de aquisição, contratação e pagamento, as quais devem ser semelhantes às do setor privado;
IV - a determinação da unidade de fornecimento do item e as quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante a consulta ao histórico do ano anterior e adequadas técnicas quantitativas;
V - o processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente, ou a previsão de compra ou prestação única buscando-se a economia em escala;
VI - o período de concretização da aquisição ou de execução do serviço ou obra, quando tratar-se de compras ou prestações certas e determinadas;
VII - a frequência das futuras solicitações e as correlatas estimativas de quantidades, se adotado o sistema de registro de preços;
VIII - as condições de guarda e armazenamento;
IX - a existência ou não da pretensão de estocagem, e, se intentada, a respectiva estimativa da quantidade e de tempo;
X - as condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;
Art. 6º - Ao efetuar o planejamento das compras e contratações os órgãos e as entidades deverão observar os seguintes princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
II - do parcelamento, exceto quando constatada a inviabilidade técnica ou econômica da divisão;
III - da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Art. 7º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, conforme conceituado no inciso VIII do caput do artigo 2º, devendo ser considerado para a classificação:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§ 1º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso VIII do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
§ 2º - Os órgãos e as entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual.
§ 3º - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no parágrafo 2º, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8º - As secretarias municipais deverão elaborar os respectivos documentos de formalização de demanda (DFD), separadamente, até o dia 1º de abril de cada ano, cabendo à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com as secretarias que detenham o maior interesse na contratação, a consolidação em documento único.
Parágrafo único - As aquisições e contratações comuns a duas ou mais secretarias devem ser planejadas conjuntamente, sendo coordenada por aquela que detenha maior interesse, ou pela Secretaria Municipal de Administração nas hipóteses em que o objeto vise atender à totalidade ou a maioria dos setores.
Art. 9º - O período de que trata o caput do art. 5º compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual.
Art. 10 - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - As hipóteses previstas no inciso VIII do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; e
III - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.
Art. 11 - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:
I - Justificativa para a aquisição ou contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser adquirida ou contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - Estimativa preliminar do valor;
V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;
VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII - Indicação de vinculação ou dependência com item ou objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 12 - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 13 - As informações de que trata o artigo 11 serão formalizadas no PGC até o dia 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Art. 14 - Encerrado o prazo previsto no artigo 13, a Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com as secretarias que detenham o maior interesse na contratação, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no artigo 4º; e
III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - O prazo para tramitação do processo de contratação constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º - O processo de contratação de que trata o §1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com as secretarias que detenham o maior interesse na contratação, concluirá a consolidação do plano de contratações anual até o dia 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Art. 15 - Até a o dia 15 do mês de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no artigo 5º
§ 1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 16.
Art. 16 - O plano de contratações anual será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único - O plano de contratação anual e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público nos sítios eletrônicos oficiais dos integrantes da Administração Pública Municipal, direta, indireta e fundacional, devendo as divulgações e atualizações serem disponibilizadas no prazo máximo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação e alteração.
Art. 17 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 18 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 16.
Art. 19 - Os requisitantes e a área técnica deverão verificar se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual, e se as definições e demais condições correspondem ao que foi previamente planejado, antes de iniciar a instrução se solicitar a instauração dos consequente processos.
Parágrafo único - As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no artigo 18.
Art. 20 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de aquisição ou contratação e encaminhadas com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do artigo 11, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do artigo 14.
Art. 21 - A partir do mês de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Administração, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Art. 22 - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 23 - Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 25 de janeiro de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.618/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14170/2025, 20 DE OUTUBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 938 031,68 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E TRINTA E OITO MIL, TRINTA E UM REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) | 20/10/2025 |
| DECRETO Nº 14168/2025, 20 DE OUTUBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 2 391 968,32 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E UM MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) | 20/10/2025 |
| DECRETO Nº 14130/2025, 06 DE OUTUBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NA CONDIÇÃO DE NÃO PARTICIPANTE, NOS TERMOS DO ART 86 DA LEI FEDERAL Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 | 06/10/2025 |
| DECRETO Nº 13940/2025, 07 DE AGOSTO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 11 362 025,17 (ONZE MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, VINTE E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E LEI MUNICIPAL Nº 2 550 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, | 07/08/2025 |
| DECRETO Nº 13852/2025, 11 DE JULHO DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 12 116, DE 17 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL | 11/07/2025 |
| DECRETO Nº 14230/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 | DECRETO N° 14230/2025 | 14/10/2025 |
| DECRETO Nº 14052/2025, 11 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14052/2025 | 11/09/2025 |
| DECRETO Nº 13981/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | DECRETO N° 13981/2025 | 21/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11450/2025, 16 DE JULHO DE 2025 | Designar os seguintes servidores para comporem a Comissão Especial de Contratação, responsável por conduzir os processos de Credenciamento da Secretaria Municipal de Saúde. | 16/07/2025 |
| DECRETO Nº 13852/2025, 11 DE JULHO DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 12 116, DE 17 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL | 11/07/2025 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14283/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 532 500,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) | 05/12/2025 |
| DECRETO Nº 14282/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 512 100,00 (UM MILHÃO QUINHENTOS E DOZE MIL E CEM REAIS) | 05/12/2025 |
| DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO | 02/12/2025 |
| DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14322/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 | REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/08/2025 |