DECRETO Nº 12 115/2024
Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso II da Constituição Federal, o artigo 17, inciso II da Constituição Estadual, o artigo 9º, inciso II e o artigo 40, inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14 133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art 1º Este Decreto dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional
§ 1º A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o caput deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto
§ 2º O Poder Legislativo Municipal poderá aderir, parcial ou totalmente, à regulamentação de que trata este Decreto CAPÍTULO II DEFINIÇÕES
Art 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
I - alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização
a) na Administração Direta: o Prefeito, o
Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o
Controlador Geral do Município, o Corregedor Geral do Município, os Secretários Municipais e o
Procurador-Geral do Município;
b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o
Diretor Geral e as autoridades correlatas
II - estrutura: forma como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
V - negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
VI - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as demandas que a Administração Pública Municipal planeja contratar (ou prorrogar) no exercício subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária
VII - Plano
Diretor de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e
VIII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra TÍTULO II FUNDAMENTOS CAPÍTULO I OBJETIVOS
Art 3º Os objetivos das contratações públicas são:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável CAPÍTULO II FUNÇÃO
Art 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art 3º CAPÍTULO III DIRETRIZES
Art 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I - promoção do desenvolvimento sustentável;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art 3º da Lei nº 14 129, de 29 de março de 2021;
VIII - transparência processual;
IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente TÍTULO III INSTRUMENTOS CAPÍTULO I INSTRUMENTOS
Art 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I - Plano
Diretor de Logística Sustentável - PLS;
II - Plano de Contratações Anual;
III - política de gestão de estoques;
IV - política de compras compartilhadas;
V - gestão por competências;
VI - política de interação com o mercado;
VII - gestão de riscos e controle preventivo;
VIII - diretrizes para a gestão dos contratos; e
IX - definição de estrutura da área de contratações públicas
Parágrafo único Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si CAPÍTULO II PLANO DIRETOR DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art 7º Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu Plano
Diretor de Logística Sustentável - PLS, o qual pode ser pautado no modelo de referência do Poder Executivo Federal, sem prejuízo da utilização de parâmetro elaborado pelo Poder Executivo Municipal
Parágrafo único Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:
I - da especificação do objeto a ser contratado;
II - das obrigações da contratada; ou
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art 67 da Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021
Art 8º Os PLS devem conter, no mínimo:
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS
§ 1º O PLS deverá nortear a elaboração:
I - do Plano de Contratações Anual;
II - dos estudos técnicos preliminares; e
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação
§ 2º Os objetivos dispostos no art 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS
§ 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade
Art 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual CAPÍTULO III PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art 10 Os órgãos e entidades deverão elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas no Decreto Municipal nº 10 730 de 26 de Janeiro de 2023
Parágrafo único O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária CAPÍTULO IV POLÍTICA DE GESTÃO DE ESTOQUES
Art 11 Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo CAPÍTULO V POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS E CENTRALIZADAS
Art 12 Compete ao órgão ou entidade realizar, sempre que possível, as aquisições de bens e contratações de serviços de uso comum de forma compartilhada, por meio da adesão a atas de registros de preços do Poder Executivo Federal e do Poder Executivo Estadual, bem como através de consórcios públicos
Art 13 As compras e contratações devem ser planejadas e efetivadas de forma centralizada por cada órgão e entidade, independentemente das respectivas subdivisões internas
Parágrafo único Nos termos do determinado pelo Decreto Municipal nº 10 730, de 26 de Janeiro de 2023, as compras e contratações intentadas pelo Poder Executivo Municipal devem ocorrer de modo centralizado, por meio de prévia e conjunta programação pelas Secretarias Municipais, e de acordo com a consequente consolidação no Plano de Contratações Anual CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 14 A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13 709/2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto
Art 15 É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto CAPÍTULO VII VIGÊNCIA
Art 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.