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LEI ORDINÁRIA Nº 892/2007, 21 DE MAIO DE 2007
Assunto(s): Conselhos Municipais , Criação de Escola, Educação, FUNDEB, Fundo de Manutenção da Rede Municipal de Ensino
Alterada
LEI Nº 892/2007

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 750/2004 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, apreciou e votou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A Lei nº 750/2004, de 11 de novembro de 2004, que dispõe: sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, passa a viger com a seguinte redação: "

Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação " "

Art 2º - O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos: - 1 representante da
Secretaria Municipal de Educação; - 1 representante do Conselho Tutelar; - 1 representante de Direção dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante de Professores da Educação Infantil; - 2 representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo um do Ensino Fundamental e outro da Educação Infantil; - 1 representante de Direção das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; - 1 representante de Professores do Ensino Fundamental Público; - 1 representante de Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; - 1 representante de Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante do Conselho Municipal de Educação; - 1 representante da Entidade Sindical representante dos Professores; e - 2 representantes de Estudantes da Educação de Jovens e Adultos, sendo emancipados

Art 2º - O Conselho será constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos: - 1 representante da
Secretaria Municipal de Educação; - 1 representante do Conselho Tutelar; - 1 representante de Direção das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; - 1 representante de Direção dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante dos Professores do Ensino Fundamental Público; - 1 representante dos Professores da Educação Infantil; - 2 representantes de Pais de alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo 01 do ensino Fundamental e outro da Educação infantil; - 1 representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; - 1 representante dos Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante do Conselho Municipal de Educação; - 1 representante da Entidade Sindical representante dos Professores(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 982/2008, 01 DE JANEIRO DE 2008)
§ 1º - Os membros do Conselho, escolhidos em processo democrático, serão indicados ao Prefeito para designação
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos com direito à recondução
§ 3º - Os membros do Conselho não serão remunerados, porém, o Conselho elegerá um de seus membros, que tenha vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, para que este fique a disposição dos trabalhos do Conselho por 20 horas semanais
§ 4º - A atuação dos conselheiros, representantes dos professores, diretores e ou servidores das escolas públicas e Centros Municipais de educação Infantil, veda:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferênciainvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado " "

Art 3º - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
IV - Emitir pareceres referentes ao gerenciamento e investimentos do Fundo;
V - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
VI - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, quando julgar conveniente;
VII - Por decisão da maioria de seus membros e quando julgar conveniente, convocar o Secretário de Educação competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias " "

Art 4º - Serão impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito, assim como dos secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal " "

Art 5º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo " "

Art 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação, por escrito, do
Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros "

Art 7º - O Conselho terá autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo"

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 21 de maio de 2007
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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