ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 750/2004 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, apreciou e votou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 750/2004, de 11 de novembro de 2004, que dispõe: sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação." "Art. 2º - O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos: - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; - 1 representante do Conselho Tutelar; - 1 representante de Direção dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante de Professores da Educação Infantil; - 2 representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo um do Ensino Fundamental e outro da Educação Infantil; - 1 representante de Direção das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; - 1 representante de Professores do Ensino Fundamental Público; - 1 representante de Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; - 1 representante de Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante do Conselho Municipal de Educação; - 1 representante da Entidade Sindical representante dos Professores; e - 2 representantes de Estudantes da Educação de Jovens e Adultos, sendo emancipados.
"Art. 2º - O Conselho será constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos: - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; - 1 representante do Conselho Tutelar; - 1 representante de Direção das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; - 1 representante de Direção dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante dos Professores do Ensino Fundamental Público; - 1 representante dos Professores da Educação Infantil; - 2 representantes de Pais de alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo 01 do ensino Fundamental e outro da Educação infantil; - 1 representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; - 1 representante dos Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante do Conselho Municipal de Educação; - 1 representante da Entidade Sindical representante dos Professores." (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 982/2008)
§ 1º - Os membros do Conselho, escolhidos em processo democrático, serão indicados ao Prefeito para designação.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos com direito à recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho não serão remunerados, porém, o Conselho elegerá um de seus membros, que tenha vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, para que este fique a disposição dos trabalhos do Conselho por 20 horas semanais.
§ 4º - A atuação dos conselheiros, representantes dos professores, diretores e ou servidores das escolas públicas e Centros Municipais de educação Infantil, veda:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferênciainvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado." "Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
IV - Emitir pareceres referentes ao gerenciamento e investimentos do Fundo;
V - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
VI - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, quando julgar conveniente;
VII - Por decisão da maioria de seus membros e quando julgar conveniente, convocar o Secretário de Educação competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias." "Art. 4º - Serão impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito, assim como dos secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal." "Art. 5º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo." "Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação, por escrito, do Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros."
Art. 7º - O Conselho terá autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 21 de maio de 2007. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
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| DECRETO Nº 14441/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14812/2026, 02 DE JULHO DE 2026 | Concessão de Licença Maternidade à servidora Patricia Matias Ferreira, ocupante do cargo de Professora III Especialização, matrícula funcional nº 992086, lotada na Secretaria Municipal de Educação. | 02/07/2026 |
| DECRETO Nº 14798/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 | Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Piraquara referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências. | 24/06/2026 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 2593/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 590 000,00 (QUINHENTOS E NOVENTA MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 2513/2024, 19 DE AGOSTO DE 2024 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO R$ 1 000 000,000(UM MILHÃO DE REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/08/2024 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 2454/2023, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1 222/2013, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DESCENTRALIZADO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO | 12/12/2023 |
| DECRETO Nº 9269/2021, 03 DE MAIO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS FUNDEB - GESTÃO 2021/2022 | 03/05/2021 |
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| DECRETO Nº 7149/2019, 07 DE JANEIRO DE 2019 | ATUALIZA O VALOR DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS PARA O FUNDO DESCENTRALIZADO DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 07/01/2019 |
| DECRETO Nº 4440/2015, 04 DE MARÇO DE 2015 | DETERMINA O VALOR DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS PARA O FUNDO DESCENTRALIZADO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 04/03/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11546/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.102/2023 que nomeou a professora Joana Aparecida dos Santos, matrículas 997613 e 992485, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |