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LEI ORDINÁRIA Nº 750/2004, 11 DE NOVEMBRO DE 2004
Início da vigência: 11/11/2004
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação, Ensino, FUNDEB, Magistério
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Alterada
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21/05/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 892/2007
Vinculada
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01/01/2008
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 982/2008
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
08/09/2009
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1023/2009

LEI Nº 750/04

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 339/97 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 339/97 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manunteção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério." "Art. 2º - O Conselho será constituído por 07(sete) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos: - Secretaria Municipal de Educação; - Diretores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; - Professores do Ensino Fundamental Público; - Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino; - Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; - Conselho Municipal de Educação; e - Entidade Sindical representantes dos Professores.

Art. 1º - A Lei nº 750/2004, de 11 de novembro de 2004, que dispõe: sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação." "Art. 2º - O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos: - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; - 1 representante do Conselho Tutelar; - 1 representante de Direção dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante de Professores da Educação Infantil; - 2 representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo um do Ensino Fundamental e outro da Educação Infantil; - 1 representante de Direção das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; - 1 representante de Professores do Ensino Fundamental Público; - 1 representante de Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; - 1 representante de Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil; - 1 representante do Conselho Municipal de Educação; - 1 representante da Entidade Sindical representante dos Professores; e - 2 representantes de Estudantes da Educação de Jovens e Adultos, sendo emancipados. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

§ 1º - Os membros do Conselho, escolhidos em processo democrático, serão indicados ao Prefeito para designação.

§ 1º - Os membros do Conselho, escolhidos em processo democrático, serão indicados ao Prefeito para designação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos com direito à recondução. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas." "Art. 3º - Compete ao Conselho:

§ 3º - Os membros do Conselho não serão remunerados, porém, o Conselho elegerá um de seus membros, que tenha vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, para que este fique a disposição dos trabalhos do Conselho por 20 horas semanais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

§ 4º - A atuação dos conselheiros, representantes dos professores, diretores e ou servidores das escolas públicas e Centros Municipais de educação Infantil, veda: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferênciainvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado." "Art. 3º - Compete ao Conselho: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

I - Acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional anual; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

IV - emitir pareceres referentes ao gerenciamento e investimentos do Fundo." "Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação, por escrito, do Presidente ou de 2/3(dois terços) de seus membros."

IV - Emitir pareceres referentes ao gerenciamento e investimentos do Fundo; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

V - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

VI - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, quando julgar conveniente; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

VII - Por decisão da maioria de seus membros e quando julgar conveniente, convocar o Secretário de Educação competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias." "Art. 4º - Serão impedidos de integrar o Conselho: I - cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito, assim como dos secretários municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal." "Art. 5º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo." "Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação, por escrito, do Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros." (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

"Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões."

Art. 7º - O Conselho terá autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo". (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 892/2007)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 11 de novembro de 2004. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1023/2009)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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