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LEI ORDINÁRIA Nº 339/1997, 30 DE OUTUBRO DE 1997
Início da vigência: 30/10/1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação, FUNDEB, Fundo de Manutenção da Rede Municipal de Ensino, Magistério
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
11/11/2004
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 750/2004
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
08/09/2009
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1023/2009

LEI Nº 339/97

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, GIL LORUSSO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

Art. 2º - O Conselho será constituído por 07(sete) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos: - Secretaria Municipal de Educação; - Diretores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; - Professores do Ensino Fundamental Público; - Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino; - Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; - Conselho Municipal de Educação; e - Entidade Sindical representantes dos Professores. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

§ 1º - Os membros do Conselho, escolhidos em processo democrático, serão indicados ao Prefeito para designação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;

IV - emitir pareceres referentes ao gerenciamento e investimentos do Fundo. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação, por escrito, do Presidente ou de 2/3(dois terços) de seus membros. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 750/2004)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 30 de outubro de 1997. Gil Lorusso do Nascimento Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1023/2009)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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