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LEI ORDINÁRIA Nº 2454/2023, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Centros Municipais de Educação Infantil, Educação, Escolas Municipais , Fundo de Manutenção da Rede Municipal de Ensino

LEI Nº 2.454/2023

Altera dispositivos da Lei nº 1.222/2013, que dispõe sobre o Fundo Descentralizado de Recursos para Manutenção da Rede Municipal de Ensino.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.222/2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Descentralizado de Recursos para Manutenção da Rede Municipal de Ensino, os quais deverão ser destinados a cada um dos estabelecimentos da Rede Municipal de Educação, Centros Municipais de Educação, Escolas, Centros Municipais de Atendimento Educacional Especializado e demais Unidades Administrativas vinculadas diretamente à Secretaria Municipal de Educação."

Art. 2º - Altera a redação do Parágrafo Único art. 4º, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Parágrafo único. Os valores a serem repassados para as unidades de ensino e a serem utilizados pela própria Secretaria Municipal de Educação - SMED serão fixados, mediante decreto."

Art. 3º - Altera a redação do art. 6 e §1º, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 6º As receitas do Fundo Descentralizado destinar-se-ão à manutenção da unidade, realização de pequenos reparos, prestação de serviços à unidade, aquisição de material de consumo, material de expediente, pedagógico e outros serviços de terceiros." "§ 1º A execução de pequenas reformas, eventuais consertos e aquisições de materiais permanentes não previstos no caput deste artigo, deverão ser precedidos de prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação."

Art. 4º - Altera a redação do art. 15, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 15-I. Protocolo eletrônico encaminhando ao responsável da SMED;

II - Registros em ata junto aos colegiados com as ações previstas e realizadas;

XI - Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão de Débitos Trabalhistas; Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, no caso de empresas/prestadores de serviço fora do município de Piraquara; Certidão Negativa de Débitos pelo Cadastro Municipal no caso de empresas/prestadores de serviço com sede no município de Piraquara".

Art. 5º - Altera a redação do art. 16, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 16. As prestações de contas bimestrais deverão ser encaminhadas à SMED de acordo com o calendário anual a ser disponibilizado pela mantenedora no primeiro bimestre de cada ano nos termos do disposto no art. 15 da presente Lei, para análise e posterior devolutiva."

Art. 6º - Altera a redação do art. 17, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 17. As instituições só poderão contratar serviços de pequenos reparos em situações eventuais ou diante de emergências, desde que justificado e fundamentado".

Art. 7º - Revoga o art. 3º, § 3º e § 4º do art. 11, VIII e IX do art. 15: "

Art. 3º - Os estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal deverão manter os recursos financeiros em contas correntes individualizadas na instituição financeira fixada pelo Executivo Municipal." "

§ 3º - São vedados pagamentos com cheques pré-datados; bem como, de multas, juros ou quaisquer outros acréscimos em razão de atrasos nos pagamentos. " "

§ 4º - Os demais pagamentos deverão ser efetuados através de crédito em contas correntes, podendo excepcionalmente, na impossibilidade do crédito, efetuados através de cheques nominais, sempre em nome dos respectivos beneficiários. "

VIII - Primeira via do Relatório de Aplicação dos Recursos;

IX - Cópia dos cheques e dos recibos de pagamentos;

Art. 8º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.222/2013.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 01 de março de 2024. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 12 de dezembro de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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