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LEI ORDINÁRIA Nº 1222/2013, 01 DE JANEIRO DE 2013
Início da vigência: 24/04/2013
Assunto(s): Educação, Escolas Municipais , Finanças, Fundo de Manutenção da Rede Municipal de Ensino, Gestão Escolar
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Regulamentada
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26/04/2013
Regulamentada pelo(a) Decreto 4042/2013
Regulamentada
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04/03/2015
Regulamentada pelo(a) Decreto 4440/2015
Vinculada
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07/01/2019
Vinculada pelo(a) Decreto 7149/2019
Alterada
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12/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2454/2023
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
21/08/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 2595/2025

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4440/2015)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4042/2013)

LEI Nº 1222 de 24 de abril de 2013.

DISPÕE SOBRE O FUNDO DESCENTRALIZADO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Descentralizado de Recursos para Manutenção da Rede Municipal de Ensino, os quais deverão ser destinados a cada um dos estabelecimentos da Rede Municipal de Educação, Bibliotecas Públicas e demais Unidades Administrativas vinculadas a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Descentralizado de Recursos para Manutenção da Rede Municipal de Ensino, os quais deverão ser destinados a cada um dos estabelecimentos da Rede Municipal de Educação, Centros Municipais de Educação, Escolas, Centros Municipais de Atendimento Educacional Especializado e demais Unidades Administrativas vinculadas diretamente à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SMED o estabelecimento de normas e diretrizes para a política de funcionamento do Fundo de que trata o caput do art. 1º da presente Lei.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação - SMED, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei, editará uma "Cartilha" para orientar a execução das atividades administrativas do Fundo.

§ 3º - A comunidade escolar, por intermédio dos Conselhos Escolares e Associações de Pais, Professores e Funcionários - APPF deverão, permanentemente, proceder à fiscalização da aplicação dos recursos repassados às respectivas unidades.

Art. 2º - A receita do Fundo Descentralizado será composta pela transferência de recursos financeiros do Orçamento do Município.

Art. 3º - Os estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal deverão manter os recursos financeiros em contas correntes individualizadas na instituição financeira fixada pelo Executivo Municipal. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

Art. 4º - Os valores dos recursos a serem repassados a cada estabelecimento de ensino serão determinados pelo Poder Executivo, proporcionalmente ao número de alunos informados pelo senso escolar.

Parágrafo Único - Os valores a serem repassados para as Bibliotecas Públicas e a serem utilizados pela própria Secretaria Municipal de Educação - SMED serão fixados, mediante decreto.

Parágrafo único. Os valores a serem repassados para as unidades de ensino e a serem utilizados pela própria Secretaria Municipal de Educação - SMED serão fixados, mediante decreto. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

Art. 5º - O Fundo Descentralizado será gerido pelos respectivos diretores e coordenadores das unidades beneficiadas, administrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Em caso de término de mandato ou afastamento temporário ou definitivo do diretor, administrador e/ou coordenador do Fundo Descentralizado, o responsável deverá efetuar a respectiva prestação de contas; bem como, apresentar toda a documentação correspondente, mediante lavratura de ata e Termo de Transmissão.

Art. 6º - As receitas do Fundo Descentralizado destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo, material de expediente e pedagógico.

Art. 6º As receitas do Fundo Descentralizado destinar-se-ão à manutenção da unidade, realização de pequenos reparos, prestação de serviços à unidade, aquisição de material de consumo, material de expediente, pedagógico e outros serviços de terceiros. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

§ 1º - A execução de pequenas reformas, eventuais consertos e aquisições de materiais permanentes não previstos no caput deste artigo, deverão ser precedidos de prévia autorização da Secretaria de Finanças e da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A execução de pequenas reformas, eventuais consertos e aquisições de materiais permanentes não previstos no caput deste artigo, deverão ser precedidos de prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

§ 2º - Fica vedada a realização de quaisquer despesas com pessoal.

Art. 7º - Os recursos descentralizados, oriundos do Fundo de que trata a presente Lei, serão depositados mensalmente na conta corrente dos respectivos Gestores Financeiros, especificamente destinados às movimentações financeiras do Fundo.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar os recursos financeiros de que trata a presente Lei.

Art. 9º - Os recursos financeiros a serem repassados deverão ser previstos em plano de aplicação e registrados em ata, com assinatura dos respectivos Gestores Financeiros, dos Membros do Conselho Escolar e da Associação de Pais, Professores e Funcionários - APPF.

Art. 10 - As Unidades Escolares deverão elaborar os planos bimestrais de aplicação dos recursos, os quais deverão ser submetidos à análise do Conselho Escolar e da APPF, com registro em ata.

§ 1º - Os planos bimestrais de aplicação dos recursos destinados às Bibliotecas Públicas deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Educação - SMED.

§ 2º - Os planos bimestrais de aplicação dos recursos destinados à Secretaria Municipal de Educação - SMED deverão ser submetidos à análise da Controladoria Geral do Município.

Art. 11 - As despesas realizadas com os recursos repassados com base na presente Lei estarão sujeitas às normas de Licitação previstas na Lei Federal nº 8.666/93.

§ 1º - No caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão ser formalizado em processo administrativo com as devidas justificativas.

§ 2º - Os pagamentos de pequenas compras ou de despesas de menor valor poderão ser efetuados em moeda corrente, à vista, mediante fornecimento de notas fiscais ou recibos devidamente identificados.

§ 3º - São vedados pagamentos com cheques pré-datados; bem como, de multas, juros ou quaisquer outros acréscimos em razão de atrasos nos pagamentos. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

§ 4º - Os demais pagamentos deverão ser efetuados através de crédito em contas correntes, podendo excepcionalmente, na impossibilidade do crédito, efetuados através de cheques nominais, sempre em nome dos respectivos beneficiários. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

Art. 12 - As normas relativas aos critérios de alocações dos recursos, valores "per capita"; bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Fundo Descentralizado e das prestações de contas de que trata esta Lei serão regulamentadas por meio de Decreto.

Art. 13 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as normas da administração do sistema de aplicação, prestação de contas, fiscalização da execução, apuração das infrações no cumprimento deste programa.

Art. 14 - Os recursos a serem repassados deverão estar em conformidade com as Leis Orçamentárias.

Art. 15 - Os Gestores financeiros do Estabelecimento de Ensino deverão apresentar as respectivas prestações de contas dos recursos recebidos, através de demonstrativo da execução financeira, acompanhado dos documentos comprobatórios da efetiva aplicação dos recursos.

Art. 15-I. Protocolo eletrônico encaminhando ao responsável da SMED; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

Parágrafo Único - Na prestação de contas a documentação deverá ser colocada em ordem cronológica, juntando ainda:

I - Ofício de encaminhamento à responsável da SMED;

II - Formulários com as ações previstas e realizadas;

II - Registros em ata junto aos colegiados com as ações previstas e realizadas; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

III - Demonstrativo financeiro e relação de pagamentos;

IV - Notas Fiscais originais;

V - Cópias de créditos e transferências bancárias;

VI - Recibos de pagamentos de serviços eventuais;

VII - Extrato e consolidação bancária;

VIII - Primeira via do Relatório de Aplicação dos Recursos; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

IX - Cópia dos cheques e dos recibos de pagamentos; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

X - No mínimo, três cotações de preços;

XI - Certidões de Regularidade Fiscal dos fornecedores e prestadores de serviços.

XI - Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão de Débitos Trabalhistas; Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, no caso de empresas/prestadores de serviço fora do município de Piraquara; Certidão Negativa de Débitos pelo Cadastro Municipal no caso de empresas/prestadores de serviço com sede no município de Piraquara (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

Art. 16 - As prestações de contas bimestrais deverão ser encaminhadas à SMED até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, nos termos do disposto no art. 15 da presente Lei.

Art. 16. As prestações de contas bimestrais deverão ser encaminhadas à SMED de acordo com o calendário anual a ser disponibilizado pela mantenedora no primeiro bimestre de cada ano nos termos do disposto no art. 15 da presente Lei, para análise e posterior devolutiva. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

§ 1º - O Gestor responsável pela prestação de contas que inserir, ou fizer inserir, documento ou declaração falsa, ou diversa da que deveria ser apresentada; bem como, omitir documentos ou informações com o intuito de alterar ou modificar a verdade sobre os fatos, poderá ser responsabilizado administrativamente, civil e criminalmente, por ação e/ou omissão, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - O responsável cadastrado como gestor financeiro e as unidades fiscalizadoras manterão em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação das respectivas prestações de contas, cópias dos documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado.

§ 3º - A liberação de recursos para os estabelecimentos de ensino será suspensa nos casos de omissão, atraso na entrega ou desaprovação das contas, até que a pendência seja resolvida.

Art. 17 - As instituições só poderão contratar serviços de pequenos reparos em situações eventuais ou diante de emergências.

Art. 17. As instituições só poderão contratar serviços de pequenos reparos em situações eventuais ou diante de emergências, desde que justificado e fundamentado (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2454/2023)

Art. 18 - O gestor financeiro será o diretor do estabelecimento de ensino, que será cadastrado juridicamente em instituição financeira fixada pelo executivo municipal, em conta única e especial para, entre outras atribuições, gerenciar os recursos financeiros descritos nesta Lei.

Parágrafo Único - A transferência de recursos financeiros será efetivada em conta corrente específica, para movimentação do diretor do estabelecimento de ensino cadastrado como gestor financeiro as unidades da Rede Municipal de Ensino e aplicado e fiscalizado pelo Conselho Escolar e APPF`s, atendidas as exigências legais.

Art. 19 - Fica revogada a Lei Municipal 1.045, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em vinte e quatro de abril de dois mil e treze. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI PREFEITO MUNICIPAL

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2595/2025)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
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Ato Ementa Data
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