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LEI ORDINÁRIA Nº 1045/2009, 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Início da vigência: 17/12/2009
Assunto(s): Centros Municipais de Educação Infantil, Descentralização de Recursos, Educação, Escolas Municipais , Fundo de Manutenção da Rede Municipal de Ensino
Revogada Totalmente

LEI Nº 1045, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 1º - Fica criado o Programa de Descentralização de Recursos da Rede Municipal de Ensino para manutenção das Escolas Municipais e dos Centros de Educação Infantis - CMEIS com o objetivo de atender de forma rápida e eficiente às necessidades de manutenção das Escolas Municipais no que diz respeito a pequenas despesas.

Parágrafo Único - Poder Executivo Municipal fica autorizado a destinar recursos financeiros para a concessão de Contribuição e Auxílio às unidades executoras das Escolas Municipais e aos Diretores e Conselhos Escolares dos Centros de Educação Infantis - CMEIS do Programa de Descentralização de Recursos da Rede Municipal de Ensino, na forma da presente lei e seus regulamentos.

Art. 2º - Os recursos financeiros repassados pelo Programa de Descentralização serão destinados à cobertura de custeio despesas com material de consumo e pequenos reparos, conforme normas a que se refere o art. 7º desta lei.

Art. 3º - Fica vedada qualquer despesa com pessoal e com material permanente.

Art. 4º - O valor dos recursos a ser repassado a cada escola ou centro de educação será determinado pelo Poder Executivo proporcionalmente ao número de alunos matriculados, tendo como base no número de alunos do mês vigente de forma a garantir a cada APPFs e Conselho Escolar a aquisição da quantidade necessária de material de consumo (expediente, limpeza, material didático, contratação de terceiros, entre outros).

Art. 5º - O número de alunos, considerado como base de cálculo para o repasse dos recursos será informado pelo setor competente da SMED de acordo com as matrículas efetivadas nas escolas.

Art. 6º - Os recursos oriundos do programa serão depositados em parcelas mensais, de fevereiro a novembro, em instituição financeira da União em conta única e especial denominada "APPFs da Escola/SMED/Descentralização.

Art. 7º - Os recursos financeiros repassados deverão ser previstos em plano de aplicação e registrados em ata, com assinatura dos membros da APPF e/ou do Conselho Escolar, conforme o caso, devendo contemplar a compra de materiais de expediente, esportivo, limpeza, manutenção e reparos.

Art. 8º - A Escola ou Centro de Educação Infantil - CMEI deverá elaborar plano de aplicação dos recursos, que deverá ser submetido à análise do Conselho Escolar e/ou da APPF, constando essa em ata.

Art. 9º - As despesas praticadas com os recursos repassados com base nesta Lei estarão sujeitas às normas de Licitação previstas na Lei nº 8.666/93. No caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá ser formalizado o processo.

Parágrafo Único - Os pagamentos das despesas deverão ser efetuados à vista, não sendo permitidos pagamentos pré-datados, de multas, juros ou acréscimos devidos por atraso de pagamento ou recursos do convênio.

Art. 10 - As normas relativas aos critérios de alocações dos recursos, valores "per capita", bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de Descentralização e prestação de contas de que trata esta lei serão regulamentadas por meio de Decreto.

Art. 11 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação estabelecer normas da administração do sistema de aplicação, prestação de contas, fiscalização da execução, apuração das infrações no cumprimento deste programa.

Art. 12 - Os recursos a serem repassados deverão estar em conformidade com o que estiver definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos Créditos Adicionais abertos para essa finalidade.

Art. 13 - As unidades executoras e apresentarão prestação de contas dos recursos recebidos, através de demonstrativo da execução financeira, acompanhado dos documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 1º - Na prestação de contas a documentação deverá ser colocada em ordem cronológica, juntando ainda:

I - Ofício de encaminhamento ao responsável da SMED;

II - Demonstrativo financeiro e relação de pagamentos;

III - Ofício com as ações previstas e realizadas;

IV - Notas Fiscais originais;

V - Extrato bancário;

VI - Primeira via do Relatório de Aplicação dos Recursos;

VII - Cópia dos cheques e recibo de pagamento;

VIII - Processo de licitação.

§ 2º - A prestação de contas bimestral, deverá ser encaminhada a SMED até o último dia útil do mês acompanhada da documentação especificada no Manual de Instrução.

§ 3º - A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir, ou fizer inserir, documento ou declaração falsa, ou diversa da que deveria ser apresentada, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, poderá ser responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 4º - As unidades executoras manterão em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas, cópias dos documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado.

§ 5º - A liberação de recursos para as escolas será suspensa nos casos de: atraso na entrega ou desaprovação de conta, até sua regularização sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 6º - Em caso de término do mandato ou afastamento do diretor (presidente do Conselho Escolar), este efetuará a prestação de contas de sua gestão, passando a seu substituto legal toda a documentação pertinente.

Art. 14 - As Escolas só poderão contratar serviços de pequenos reparos em situações eventuais, sempre com processo de licitação e emissão de Nota Fiscal e Recibo.

CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS

Art. 15 - As unidades executoras do Programa são as associações juridicamente constituídas como representantes das unidades da Rede Municipal de Ensino, para, entre outras atribuições, gerenciar os recursos financeiros descritos nesta Lei.

§ 1º - Os recursos serão repassados mediante convênio a ser firmado entre as unidades executoras do Programa e o Município de Piraquara, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º - A transferência de recursos financeiros será efetivada em conta corrente específica, para as unidades da Rede Municipal de Ensino que possuam unidades executoras do Programa regularmente constituídas, atendidas as exigências legais.

CAPÍTULO III
DO PRONTO PAGAMENTO EM REGIME DE ADIANTAMENTO PARA OS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL CMEIS

Art. 16 - Programa de Pronto Pagamento de Recursos para manutenção dos Centros Municipais de Educação Infantil será gerenciado e fiscalizado pelos Diretores e Conselhos Escolares.

§ 1º - Os recursos serão repassados mediante pronto pagamento em regime de adiantamento para os Diretores dos Centros de Educação Infantis - CMEIS, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º - A transferência de recursos financeiros será efetivada em conta corrente específica, a ser gerenciada pelos Diretores e Conselhos Escolares.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 17 de dezembro de 2009. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1222/2013)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11473/2025, 29 DE AGOSTO DE 2025 Nomear a professora Flaiany Sthephanie Evangelista de Mattos para exercer a função de coordenadora pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Adela Steuck Lickfeld, com concessão de gratificação. 29/08/2025
PORTARIA Nº 11458/2025, 04 DE AGOSTO DE 2025 Nomear a professora Vânia de Sá Siqueira, matrícula 992871, para exercer a função de coordenadora pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Tia Ângela, ficando concedida gratificação, de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. 04/08/2025
PORTARIA Nº 11455/2025, 29 DE JULHO DE 2025 Revogar a Portaria nº 11.001/2023 que nomeou a professora Dalva Alves de Araújo Gehrke, matrículas 394461 e 534221, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Tia Ângela. 29/07/2025
PORTARIA Nº 11432/2025, 18 DE JUNHO DE 2025 Nomear a professora Cristian Monica Mendes Nunes, matrícula 439901 e 536191, para exercer a função de coordenadora pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Margarida Zeni, ficando concedida gratificação, de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. 18/06/2025
PORTARIA Nº 11392/2025, 01 DE ABRIL DE 2025 Nomear a professora Silvana Perle Dias, matrículas 511521 e 394381, para exercer a função de coordenadora pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ari Beraldin, ficando concedida gratificação, de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. 01/04/2025
DECRETO Nº 5624/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, CONTROLE E GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE COMPRAS. 01/01/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1473/2015, 29 DE MAIO DE 2015 INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/05/2015
DECRETO Nº 4440/2015, 04 DE MARÇO DE 2015 DETERMINA O VALOR DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS PARA O FUNDO DESCENTRALIZADO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/03/2015
DECRETO Nº 4042/2013, 26 DE ABRIL DE 2013 DETERMINA O VALOR DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS PARA O FUNDO DESCENTRALIZADO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/04/2013
DECRETO Nº 2415/2004, 05 DE AGOSTO DE 2004 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. 05/08/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. 20/05/2026
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PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. 12/05/2026
PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. 30/04/2026
DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14327/2026 05/01/2026
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