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LEI ORDINÁRIA Nº 1473/2015, 29 DE MAIO DE 2015
Início da vigência: 29/05/2015
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Descentralização de Recursos, Fundos Municipais , Prestações de Contas
Revogada Totalmente

LEI Nº 1473/2015

INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Rotativo de Recursos para Manutenção das Unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social (Centro de Referência de Assistência Social/Guaritubinha - CRAS Guaritubinha, Centro de Referência de Assistência Social/Piraquara Solidária - CRAS Pirasol, Centro de Inclusão Social do Adolescente/Macedo - CISA MACEDO, Centro de Inclusão Social do Adolescente/Betonex - CISA BETONEX, Centro da Juventude Oriles Alves Farias, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Abrigo Institucional Elvira Lorusso do Nascimento, Centro Pop) e Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS o estabelecimento de normas e diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo.

§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a fiscalização da aplicação dos recursos repassados às respectivas unidades.

§ 3º - A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência de recursos financeiros do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

§ 4º - As Unidades da Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social deverão manter os recursos financeiros em contas correntes individualizadas na instituição financeira fixada pelo Executivo Municipal.

§ 5º - Os valores dos recursos a serem repassados a cada Unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social correspondem a repasses específicos do Fundo Nacional para execução de serviços, programas e projetos e ações estratégicas, sendo aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social que observará a complexidade do serviço, programas e projetos, número de usuários atendidos e percentual destinado ao CMAS do repasse do Índice de Gestão Rotativo do SUAS.

Art. 5º - O Fundo Rotativo será gerido pelos respectivos coordenadores das unidades beneficiadas e Presidente do CMAS fiscalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Comissão de Orçamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - Em caso de mudança de Coordenação ou Presidência do CMAS, o responsável deverá efetuar a respectiva prestação de contas antes de entrega do cargo.

Art. 6º - As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo, e contratação de serviço de terceiro.

Art. 7º - Os recursos descentralizados, oriundos do Fundo de que trata a presente Lei, serão depositados mensalmente na conta corrente dos respectivos Gestores Financeiros, especificamente destinados às movimentações financeiras do Fundo.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar os recursos financeiros de que trata a presente Lei.

Art. 9º - Os recursos financeiros a serem repassados deverão ser previstos em plano de aplicação elaborados pelas Unidades da SMAS e do CMAS bimestralmente e aprovados pelo CMAS, que emitirá e publicará Resolução de sua decisão.

Art. 10 - As despesas realizadas com os recursos repassados com base na presente Lei estarão sujeitas às normas de Licitação previstas na Lei Federal nº 8.666/93.

§ 1º - No caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá ser formalizado em processo administrativo com as devidas justificativas.

§ 2º - Os pagamentos de pequenas compras ou de despesas de menor valor poderão ser efetuados em moeda corrente, à vista, mediante fornecimento de notas fiscais ou recibos devidamente identificados.

§ 3º - São vedados pagamentos com cheques pré-datados; bem como, de multas, juros ou quaisquer outros acréscimos em razão de atrasos nos pagamentos.

§ 4º - Os demais pagamentos deverão ser efetuados através de crédito em contas correntes, podendo excepcionalmente, na impossibilidade do crédito, efetuados através de cheques nominais, sempre em nome dos respectivos beneficiários.

Art. 11 - As normas relativas aos créditos de alocações dos recursos, valores repassados, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Fundo Descentralizado e das prestações de contas de que trata esta Lei serão regulamentados por meio de Decreto.

Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecer as normas da administração do sistema de aplicação, prestação de contas, fiscalização da execução, apuração das infrações no cumprimento deste programa.

Art. 13 - Os recursos a serem repassados deverão estar em conformidade com as Leis Orçamentárias.

Art. 14 - Os Gestores financeiros do Fundo Rotativo deverão apresentar as respectivas prestações de contas dos recursos recebidos, através de demonstrativo da execução financeira, acompanhado dos documentos comprobatórios da efetiva aplicação dos recursos.

Parágrafo Único - Na prestação de contas a documentação deverá ser colocada em ordem cronológica, juntando ainda:

I - Ofício de encaminhamento à Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Plano de aplicação aprovado pelo CMAS;

III - Demonstrativo financeiro e relação de pagamentos realizados;

IV - Notas fiscais originais;

V - Cópia de créditos e transferências bancárias;

VI - Recibos de pagamentos de serviços eventuais;

VII - Extrato e consolidação bancária;

VIII - Primeira via do Relatório de Aplicação dos Recursos;

IX - Cópia dos cheques e dos recibos de pagamentos;

X - No mínimo três cotações de preços;

XI - Certidões de Regularidade Fiscal dos fornecedores e prestadores de serviços.

Art. 15 - As prestações de contas bimestrais deverão ser encaminhadas à SMAS até o quinto dia útil do mês subsequente, nos termos do disposto no art. 14º da presente Lei.

§ 1º - O gestor responsável pela prestação de contas que inserir, ou fizer inserir documento ou declaração falsa, ou diversa da que deveria ser apresentada; bem como, omitir documentos ou informações com o intuito de alterar ou modificar a verdade sobre os fatos, poderá ser responsabilizado administrativamente, civil e criminalmente, por ação/ou missão, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - O responsável cadastrado como gestor financeiro e as unidades fiscalizadoras manterão em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, contados da data da aprovação das respectivas prestações de contas, cópia dos documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados como os recursos financeiros transferidos e estarão obrigados a disponibilizá-los sempre que solicitado.

§ 3º - A liberação de recursos para as unidades da SMAS e CMAS será suspensa nos casos de omissão, atraso na entrega ou desaprovação das contas, até que a pendência seja resolvida.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 29 de maio de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2453/2023)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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