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LEI ORDINÁRIA Nº 1000/2009, 19 DE MARÇO DE 2009
Início da vigência: 19/03/2009
Assunto(s): Assistência Social, Auxílio e Subvenções, Entidades Afins , Exercício Financeiro, Prestações de Contas
Alterada

LEI Nº 1000, de 19 de março de 2009

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais, às seguintes entidades:

I - Casa de Passagem Esperança (CNPJ: 01.289.219/0001-15);

II - Associação de Apoio à Criança Carente - Casa dos Girassóis - ACRICA (CNPJ: 40.447.385/0001-54);

III - Associação Beneficente São Roque (CNPJ: 80.790.421/0001-00);

IV - Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Mario Brandão Teixeira Braga (CNPJ: 01.199.444/0001-60);

V - Instituto Vida Digna e Solidária - INVIDAS (CNPJ: 08.169.113/0001-27);

VI - Rede Esperança (CNPJ: 68.636.117/0002-80);

VII - Associação Protetora da Infância Província do Paraná - Centro Passionista de Apoio à Criança e Adolescente Maria José (CNPJ: 76.731.033/0001-73);

VIII - Congregação Mariana da Imaculada Conceição (CNPJ: 79.698.544/0001-29);

IX - Fraternitas (CNPJ: 75.173.674/0001-97);

X - Instituto Betânia de Ação Social (CNPJ: 76.695.923/0002-58);

XI - Escola de Educação Especial Nilza Tartuce (CNPJ: 75.955.286/0001-68)

XII - Associação Ruth Schrank - Escola de Educação Especial 29 de Março (CNPJ: 81.917.767/0001-81);

XIII - Clube de Mães Renascer do Guarituba (CNPJ: 09.392.105/0001-08)

XIV - AMENA - Associação Mantenedora do Ensino Alternativo (CNPJ: 80.765.001/0001-66);

XV - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (CNPJ: 01.124.000/0001-66);

XVIII - Ação Social Espírita e Casa da Criança Otília Honória Magalhães (CNPJ: 01.295.045/0001-01);

XIX - CEI Menino Deus (CNPJ: 09.656.476/0001-50);

XX - Fundação Ecumênica (CNPJ: 76.693.076/0001-01);

XXI - Associação de Defesa do Meio Ambiente Reimer (CNPJ: 06.303.088/0001-05);

XXII - Lar Irmãs Lazzari para Idosos (CNPJ:05.500.652/0001-09);

XXIII - APMF da Escola Estadual Ivanete Martins de Souza (CNPJ 00.703.220/0001-81);

XXIV - APMF da Escola Estadual do Guarituba (CNPJ 00.369.946/0001-20).

Art. 1º ... ...

XXV - União Brasileira de Artistas Marciais (CNPJ: 09.276.621/0001-94). (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1007/2009)

Art. 2º - Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º - Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

I - atender direto ao público e de forma gratuita;

II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III - apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;

IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V - ser declarada como entidade de utilidade pública;

VI - apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;

VII - existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII - celebrar convênio.

Parágrafo Único - O Poder Executivo somente realizará o repasse dos referidos recursos quando cumpridas todas as exigências dispostas nas Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas de fins lucrativos.

Art. 6º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão até 31/01/2010 de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 19 de março de 2009. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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