
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2415/2004, 05 DE AGOSTO DE 2004
Assunto(s): Administração Municipal, Descentralização de Recursos, Educação, Escolas Municipais , Finanças
DECRETO Nº 2415/2004
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art 1º - O Programa de Descentralização de Recursos para Manutenção das Escolas Municipais, criado pelo Decreto nº 2271/03, de 11 de março de 2003, com o objetivo de atender, de forma rápida e eficiente, as necessidades de manutenção das escolas municipais no que respeita a pequenas despesas, é gerenciado e fiscalizado pela APMs e Conselhos Escolares dentro das disposições deste Decreto
Art 2º - A execução do Programa constituirá no repasse direto de recursos financeiros às escolas da rede municipal de ensino, destinadas exclusivamente a despesas com material de consumo e pequenos reparos
Art 3º - O valor dos recursos, a ser repassado a cada escola ou núcleo, será determinado proporcionalmente ao número de alunos matriculados, tendo como base o momento referencial do mês de fevereiro, de forma a garantir, a cada APM e Conselho Escolar, a aquisição do necessário material de consumo e contratação de serviços de terceiros
Art 4º - O valor unitário da cota (valor aluno) estabelecida é de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) mês
Art 5º - Os núcleos, por possuírem número inferior a duzentos alunos, terão verba complementar no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, sendo que o Núcleo II receberá ainda um percentual de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) por aluno matriculado na "Escola Especializada Cristiane Pampuch", em razão de que esses alunos (em número de quinze) ocupam espaço físico da Escola Pública Julia Wanderlei
Art 6º - O número de alunos, considerado como base de cálculo para o repasse dos recursos, será informado pelo setor competente da SMRF, em 31/03, 30/06 e 30/09, de acordo com as matriculas efetivadas nas escolas
Art 7º - Os recursos oriundos do programa serão depositados em parcelas mensais, de fevereiro a novembro, em instituição financeira da União (Banco do Brasil) em conta única e especial denominada "APM/nome da escola/PMP/SMED/Descentralização
Art 8º - O Programa de Descentralização de Recursos será administrado pelo
Presidente do Conselho Escolar e pela APM, sob fiscalização da
Secretaria Municipal da Educação e da Comunidade Escolar
Art 9º - Os recursos financeiros repassados deverão ser previstos em plano de aplicação, o qual deverá manter equilíbrio de gastos
Art 10 - A escola deverá elaborar plano de aplicação dos recursos, que deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Escolar e da APM, constando essa de ata
Art 11 - Os dispêndios, precedidos de três (03) orçamentos escritos e assinados, com identificação de CPF/CNPJ de pessoa física ou jurídico só poderão ser efetivados após o depósito dos recursos na conta bancário especifica Parágrafo Único - Os pagamentos das despesas deverão ser efetuados a vista, não sendo permitido pagamentos pré-datados, de multas, juros ou acréscimos devidos por atraso de pagamento ou recursos do convênio
Art 12 - A documentação, referente aos repasses do Programa de Descentralização, após verificação da SMED, deverá ser guardada em pasta específica na escola para posterior conferência, quando se fizer necessário
Art 13 - Na prestação de contas, a documentação deverá ser colocada em ordem cronológica, juntando-se ainda:
I - Ofício de encaminhamento ao setor responsável da SMED;
II - Demonstrativo financeiro e relação de pagamentos;
III - Notas fiscais em via original;
IV - Extrato bancário;
V - Primeira via do Relatório de Aplicação dos Recursos;
VI - Cópia de Cheques;
VII - Guia de pesquisas para tomada de preços
Art 14 - As escolas só poderão contratar serviços em situações eventuais, sempre com emissão de nota fiscal e recibo
Art 15 - A prestação de contas, bimestral, deverá ser encaminhada a SMED até o último dia útil do mês, acompanhada a documentação especificada no Manual de Instrução
Art 16 - A liberação de recursos para a escola, será suspensa nos casos de atraso na entrega ou desaprovação de contas, até sua regularização sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis
Art 17 - Em caso de término do mandato ou afastamento do diretor (
Presidente do Conselho Escolar), este efetuará a prestação de contas de sua gestão, passando a seu substituto legal toda a documentação pertinente
Art 18 - Fica vedada qualquer despesa com pessoal, e com material permanente
Art 19 - Caberá, a
Secretaria Municipal de Educação, estabelecer normas reguladoras da administração do sistema de aplicação, prestação de contas, fiscalização da execução, apuração das infrações no cumprimento deste programa
Art 20 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 05 de agosto de 2004
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.