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DECRETO Nº 2271/2003, 11 DE MARÇO DE 2003
Início da vigência: 11/03/2003
Assunto(s): Descentralização de Recursos, Educação, Escolas Municipais , Manutenção dos Próprios Municipais, Repartições Públicas

DECRETO Nº 2271/2003

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a criar o Programa de Descentralização de Recursos, com objetivo de atender de forma rápida e eficiente às necessidades de manutenção das escolas municipais, relativas a pequenas despesas, gerenciada e fiscalizada pelas APMs e Conselhos Escolares.

Art. 2º - A execução do programa, constituíra repasse direto de recursos financeiros as escolas de rede municipal de ensino, destinado exclusivamente a despesas com material de consumo e pequenos reparos.

Art. 3º - O valor dos recursos a serem repassados a cada escola ou núcleo será determinado proporcionalmente ao numero de alunos matriculados. Tendo como base o momento referencial do mês de fevereiro, de modo a garantir que cada APM e Conselho Escolar possa adquirir material de consumo e contratação de serviços de terceiros.

Art. 4º - O valor unitário da cota (valor aluno) estabelecida pelo município é de R$ 1,70.

Art. 5º - Os núcleos por terem um numero inferior a duzentos alunos, terão uma verba complementar de R$ 80,00 mensais.

Art. 6º - O numero de alunos considerando como base de calculo para o repasse dos recursos será informado pelo setor competente da SMED, em 31/03; 30/06; 30/09; de acordo com as matriculas efetivadas nas escolas.

Art. 7º - Os recursos oriundos do programa serão depositados em parcelas mensais de fevereiro a novembro, em instituição financeira oficial d União (Banco do Brasil), em conta única e especial denominada "APM/nome da escola/PMP/SMED/Descentralização".

Art. 8º - O programa de Descentralização será administrado pelo diretor (Presidente do Conselho Escolar) e pela APM; sob a fiscalização da Secretaria Municipal da Educação e da Comunidade Escolar.

Art. 9º - Os recursos financeiros repassados deverão ser previsto em plano de aplicação e deverão manter um equilíbrio de gastos, não exercendo 30% em material de limpeza, e/ou expediente, etc...

Art. 10 - A escola deverá elaborar um plano de aplicação dos recursos, que deverá ser submetido à analise e aprovação do Conselho Escolar da APM, com prescrição da ata.

Art. 11 - Os dispêndios só poderão começar depois de depositados os recursos na conta bancaria e serem precedidos de três orçamentos escritos e assinados, com identificação, CPF/CNPJ da pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Único - Os pagamentos das despesas deverão ser efetuados à vista, não sendo permitido pagamentos pré-datados, de multas, juros ou acréscimos devidos por atraso de pagamento ou recursos do convênio.

Art. 12 - Toda documentação referente aos repasses de Descentralização ficará guardada em pasta especifica na escola, após a verificação da SMED, para posterior conferencia quando se fizer necessário.

Art. 13 - Na prestação de contas, os documentos devem ser colocados em ordem cronológica, juntando-se ainda:

I - Oficio de encaminhamento ao setor responsável na SMED;

II - Demonstrativo financeiro e relação de pagamentos;

III - Notas fiscais em via original;

IV - Extrato bancário;

V - Primeira via do relatório de Aplicação dos Recursos;

VI - Copia de cheques;

VII - Guias de pesquisas para tomadas de preços.

Art. 14 - As escolas só poderão contratar serviços em situações eventuais, sempre como emissão de nota fiscal e recibo.

Art. 15 - A prestação de contas deverá ser encaminhada a SMED, até o ultimo dia útil do mês, com toda documentação necessária citada no Manual de Instrução.

Art. 16 - A liberação de recursos para à escola será suspensa nos casos de atraso na entrega ou desaprovação de contas, até sua regularização sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 17 - Em caso de término do mandato ou afastamento do diretor, este efetuará a prestação de contas de sua gestão, passando a seu substituto legal toda a documentação pertinente.

Art. 18 - Fica vedada qualquer despesa com pessoal e com material permanente.

Art. 19 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, estabelecer normas reguladoras da administração do sistema de aplicação, prestação de contas, fiscalização da execução, apuração das infrações no cumprimento deste programa.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Zielonka, em 17 de fevereiro, em 11 de março de 2003. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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