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LEI ORDINÁRIA Nº 2453/2023, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Assistência Social, Despesas, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundos Municipais , Secretarias
LEI Nº 2 453/2023

INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, JOSIMAR APARECIDO KNUPP FRÓES,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Fundo Rotativo para Manutenção das Unidades da
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
§ 1º Caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS o estabelecimento de normas e diretrizes, prestação de contas, fiscalização da execução e apuração das infrações no cumprimento do funcionamento deste Fundo Rotativo
§ 2º Caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a fiscalização da aplicação dos recursos repassados às respectivas unidades

Art 2º A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência de recursos financeiros do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

Art 3º Os valores dos recursos a serem repassados a cada unidade da Secretaria de Assistência Social - SMAS serão determinados pelo Poder Executivo por Decreto, proporcionalmente ao nível de complexidade de cada serviço tipificado executado na mesma
Parágrafo único Os valores a serem repassados serão fixados mediante Decreto, em conformidade com as Leis Orçamentárias

Art 4º O Fundo Rotativo será gerido pelos respectivos(as) coordenadores(as) das Unidades beneficiadas da Secretaria de Assistência Social - SMAS
Parágrafo único Em caso de exoneração ou mudança de coordenador, o responsável pelo Fundo Rotativo deverá efetuar a prestação de contas, bem como apresentar toda a documentação correspondente, mediante lavratura da respectiva Ata

Art 5º As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão a despesas emergenciais e despesas devidamente justificadas, sem a correlata disponibilidade em processos licitatórios vigentes, relativas à manutenção pontual, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e contratação de serviço de terceiro, nos termos do
§ 2º do art 95 da Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021
Parágrafo único Fica vedada a realização de quaisquer despesas com pessoal

Art 6º Os recursos descentralizados, oriundos do Fundo rotativo de que trata a presente Lei, serão disponibilizados mensalmente aos respectivos Gestores Financeiros, especificamente destinados às movimentações financeiras do Fundo
Parágrafo único Os pagamentos de pequenas compras ou de despesas de menor valor somente poderão ser realizados à vista, mediante fornecimento de notas fiscais ou recibos devidamente identificados

Art 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar os recursos financeiros de que trata a presente Lei

Art 8º Os respectivos gestores do Fundo rotativo deverão apresentar as prestações de contas dos recursos recebidos, através de demonstrativo da execução financeira, acompanhado dos documentos comprobatórios da efetiva aplicação dos recursos
Parágrafo único A prestação de contas será instruída com a documentação disposta em ordem cronológica, juntando ainda:
I - memorando encaminhado à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constando justificativa hábil das despesas;
II - demonstrativo financeiro e relação de pagamentos;
III - notas fiscais originais;
IV - extrato da conta bancária constando saldo inicial, despesas e saldo final;
V - recibos de pagamentos de serviços eventuais;
VI - cotações de preços de cada item e/ou serviço;
VII - certidões de regularidade fiscal dos fornecedores e prestadores de serviços

Art 9º As prestações de contas bimestrais deverão ser encaminhadas à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, nos termos do disposto no art 8º da presente Lei
§ 1º O Gestor responsável pela prestação de contas que inserir, ou fizer inserir, documento ou declaração falsa, ou diversa da que deveria ser apresentada; bem como, omitir documentos ou informações com o intuito de alterar ou modificar a verdade sobre os fatos, poderá ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente, por ação e/ou omissão, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa
§ 2º O responsável cadastrado como gestor financeiro e os fiscalizadores manterão em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação das respectivas prestações de contas, cópias dos documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos, e estarão obrigados a disponibilizá-los sempre que solicitado
§ 3º Em caso de desaprovação da justificativa apresentada para a realização de despesas, o gestor financeiro deverá realizar o reembolso da despesa ao Fundo Municipal de Assistência Social
§ 4º A liberação de recursos para a Unidade da Assistência Social será suspensa nos casos de omissão, atraso na entrega ou desaprovação das contas, até que a pendência seja resolvida

Art 10 Fica revogada a Lei nº 1 473, de 29 de maio de 2015

Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 12 de dezembro de 2023
JOSIMAR APARECIDO KNUPP FRÓES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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