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LEI ORDINÁRIA Nº 1023/2009, 08 DE SETEMBRO DE 2009
Início da vigência: 08/09/2009
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação, FUNDEB, Magistério, Rede Municipal de Ensino
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LEI Nº 1023, de 08 de setembro de 2009

ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Art. 2º - O Conselho será constituído de 14(quatorze) membros titulares e respecctivos suplentes, representantes dos segmentos:

I - 02(dois) representantes do Poder Executivo Municipal sendo um da Secretaria Municipal de Educação e outro do Executivo Municipal;

II - 02(dois) representantes dos professores da educação básica pública sendo 01(um) dos Centros Municipais da Educação Infantil e 01(um) das Escolas Municipais;

III - 02(dois) representantes dos diretores das escolas básicas públicas sendo 01(um) dos Centros Municipais da Educação Infantil e 01(um) das Escolas Municipais;

IV - 02(dois) representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas sendo 01(um) dos Centros Municipais da Educação Infantil e 01(um) das Escolas Municipais;

V - 02(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo 01(um) dos Centros Municipais da Educação Infantil e 01(um) das Escolas Municipais;

VI - 02(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII - 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação e/ou do Conselho Tutelar;

VIII - 01(um) representante da APMP (Associação dos Professores Municipais de Piraquara).

§ 1º - Os membros do Conselho serão escolhidos em processo democrático, sendo que cada segmento social deverá promover a realização de eleição específica, no âmbito da categoria representada e posteriormente serão indicados ao Prefeito para designação.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, com direito a 01(uma) recondução por igual período.

§ 3º - Os membros do Conselho não serão remunerados, porém o Conselho elegerá um dos seus membros que tenha vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, para que fique à disposição dos trabalhos do Conselhoo por 40 horas semanais.

§ 4º - A atuação dos Conselheiros, representantes dos professores, estudantes, diretores e ou servidores das Escolas Públicas e Centros Municipais de Educação Infantil, veda:

I - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

III - atribuição de falta injustificada ao serviço ou a aula em função das atividades do Conselho.

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I - aprovar o Regimento Interno do colegiado, organizando e disciplinando seu funcionamento;

II - reunir-se periodicamente pelo menos 01(uma) vez por mês, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo sobre a aplicação dos Recursos do FUNDEB, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ouo extratos da conta do Fundo junto ao Banco do Brasil para fins de confrontações e checagens;

III - realizar visitas às obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;

IV - requisitar, quando necessário, documentos ao Poder Executivo relacionados a execução dos Recursos do FUNDEB relativos a: licitações, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas realizadas, folha de pagamento, convênios.

V - informar-se sobre todas as operações e transções financeiras realizadas com recursos do Fundo, especialmente em relação à destinação desses recursos, quando executados;

VI - manifestar-se sobre a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo, emitindo posicionamento conclusivo sobre a regularidade, ou não da aplicação realizada, principalmente em relação a sua destinação para os segmentos da Educação Básica da competência do respectivo ente governamental e o cumprimento da aplicação mínima de 60% para remuneração do magistério;

VII - encaminhar à Câmara de Vereadores e às Unidades de Controle Interno do respectivo Poder Executivo, bem como ao Tribunal de Contas do Município, cópia da manifestação formal emitida pelo Conselho sobre os demonstrativos, relatório e documentos fornecidos pelo Poder Executivo relacionados à aplicação dos recursos do Fundo;

VIII - acompanhar e manifestar-se sobre as prestações de contas do PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar) emitindo pareceres conclusivos e encaminhando para o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) de acordo com os prazos e formalidades estabelecidos em relação ao Programa;

IX - acompanhar junto aos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações relativas ao Censo Escolar, com o objetivo de evitar atrasos, perdas de prazos e erros nos dados encaminhados;

X - acompanhar a elaboração e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;

XI - convocar, quando julgar necessário, e por decisão da maioria dos seus membros, o Secretário de Educação ou servidor equivalente, para se apresentar no prazo de até 30(trinta) dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.

XII - cadastrar o Conselho junto ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).

Art. 4º - Serão impedidos de integrar o Conselho:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º(terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, assimi como dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes, consanguíneos ou afins até 3º(terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação por escrito, do Presidente ou de 2/3(dois terços) de seus membros.

Art. 7º - O Conselho terá autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Público.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 339/1997, nº 750/2004, nº 892/2007 e nº 982/2008. Palácio Vinte e Nove de Janeiro; Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 08 de setembro de 2009. ARMANDO NEME FILHO Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1408/2014)

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2126/2021)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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