LEI Nº 1408/2014
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1023 DE 08 DE SETEMBRO DE 2009 DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica alterada a Lei nº 1023 de 08 de setembro de 2009 do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Piraquara CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art 2º O Conselho a que se refere o art 1º é constituído por 11 (onze) Membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representante Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública ;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um ) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei nº 8 069, de 13 de Julho de 1990, indicado por seu pares;
IX - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação ;
X - 1(um) representante do Conselho Tutelar ;
§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares
§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria
§ 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros
§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º ( terceiro) grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal
Art 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o
§ 3º, do art 2º; e
III - situação de impedimento previsto no
§ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB
Art 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
VI - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, Programa Brasil Carinhoso e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
VII - Aprovar o Regimento Interno do colegiado organizando e disciplinando seu funcionamento;
VIII - Reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para analisar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas fiscais, empenhos referentes a aplicação dos recursos do FUNDEB, oficializando mensalmente pedidos de informação, esclarecimento, correção e alterações que se façam necessárias efetuando fidedignamente o registro em ata das análises e encaminhamentos deliberados pelo respectivo Conselho;
IX - Manifesta-se sobre a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo, emitindo posicionamento conclusivo sobre a regularidade ou não da aplicação realizada de no mínimo 60% dos recursos do FUNDO com remuneração do Magistério, o cumprimento da Lei 11 738/2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional), Plano de Cargos,Carreira, Vencimentos e Salário dos Profissionais da Educação e Previdência Municipal;
X - Manter atualizado a composição e à solicitação, à
Secretaria Municipal de Educação do cadastro do CACS FUNDEB junto ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação); Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 6º O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art 2º, inciso I, desta lei
Art 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente
Art 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento
Art 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate
Art 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal
Art 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado
d) prejuízo do/a professor/a no direito a gozar da hora-atividade quando ausentar-se da escola por convocação do CACS FUNDEB;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares
Art 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura, formação e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho
Art 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo
Art 14 Durante o prazo previsto no
§ 2º do art 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho
Art 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei Municipal nº 1023/2009
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 27 de Outubro de 2014
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.