DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1023 DE 08 DE SETEMBRO DE 2009 DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 1023 de 08 de setembro de 2009 do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Piraquara.
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) Membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representante Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública ;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um ) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, indicado por seu pares;
IX - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação ; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1441/2015)
X - 1(um) representante do Conselho Tutelar ; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1441/2015)
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º ( terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
VI - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, Programa Brasil Carinhoso e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VII - Aprovar o Regimento Interno do colegiado organizando e disciplinando seu funcionamento;
VIII - Reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para analisar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas fiscais, empenhos referentes a aplicação dos recursos do FUNDEB, oficializando mensalmente pedidos de informação, esclarecimento, correção e alterações que se façam necessárias efetuando fidedignamente o registro em ata das análises e encaminhamentos deliberados pelo respectivo Conselho;
IX - Manifesta-se sobre a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo, emitindo posicionamento conclusivo sobre a regularidade ou não da aplicação realizada de no mínimo 60% dos recursos do FUNDO com remuneração do Magistério, o cumprimento da Lei 11. 738/2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional), Plano de Cargos,Carreira, Vencimentos e Salário dos Profissionais da Educação e Previdência Municipal;
X - Manter atualizado a composição e à solicitação, à Secretaria Municipal de Educação do cadastro do CACS FUNDEB junto ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação);
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
d) prejuízo do/a professor/a no direito a gozar da hora-atividade quando ausentar-se da escola por convocação do CACS FUNDEB;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura, formação e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei Municipal nº 1023/2009. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 27 de Outubro de 2014. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11707/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.585/2026 que nomeou o servidor Daniel Rojas da Silva, matrícula 9582921009, para exercer a função de Secretário Escolar no Centro Municipal de Educação Infantil Felipe Zellner da Silva. | 14/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2640/2025, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2593/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 590 000,00 (QUINHENTOS E NOVENTA MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2520/2024, 28 DE AGOSTO DE 2024 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO R$ 1 579 000,000 (UM MILHÃO QUINHENTOS E SETENTA E NOVE MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2513/2024, 19 DE AGOSTO DE 2024 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO R$ 1 000 000,000(UM MILHÃO DE REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/08/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2512/2024, 19 DE AGOSTO DE 2024 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 14 570 000,00 (QUATORZE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA MIL, REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/08/2024 |
| PORTARIA Nº 11700/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Jéssica Gonçalves Dias, matrículas 1001685 e 822791, para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, ficando concedida gratificação de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. | 27/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11520/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revoga a Portaria que nomeou servidora para a função de Coordenadora Pedagógica. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11518/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | Revogar a Portaria nº 11.300/2025, que nomeou a professora Jaqueline de Camargo, matrículas 462211 e 536861, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 19/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11517/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | Revogar a Portaria nº 11.282/2025, que nomeou a professora Andréia de Miranda Fernandes Carrasco, matrículas 522481 e 544021, para exercer a função de vice-diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 19/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11544/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.023/2023 que nomeou a professora Isis Satiro dos Santos, matrícula 750191, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Hermínio de Azevedo Costa. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11538/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.996/2023 que nomeou a professora Fernanda Italiano, matrículas 992193 e 997164, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Carmela Dutra. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11536/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.359/2025 que nomeou o professor Eliezer Antonio Strack, matrícula 992588, para atuar como Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Marlene do Rocio Licheski dos Santos. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11530/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.004/2023 que nomeou a professora Carin Cristiane Batista dos Santos, matrículas 467011 e 576061, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Guilherme Ribeiro. | 05/01/2026 |