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LEI ORDINÁRIA Nº 344/1997, 03 DE JANEIRO DE 1997
Início da vigência: 03/01/1997
Assunto(s): Calamidade Pública, Conselhos Municipais , Defesa Civil, Estado de Emergência, Estrutura Administrativa
Regulamentada

LEI Nº 344/1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1723/1999)

CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Piraquara, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos Órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da COMDEC.

I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.

Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.

Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.

Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:

I - Situação de Emergência - quando exigir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública;

II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:

a) Ameaça à existência e/ou à integridade da população elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;

b) Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;

c) Destruição de casas, hospitais;

d) Falta de alimentos e/ou medicamentos;

e) Paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário.

Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.

Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Diretoria de Operações;

III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;

IV - Conselho de entidades Não Governamentais - CENG;

V - Núcleo de Defesa Civil - NEDEC.

Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC DE:

I - Um Presidente;

II - Um Adjunto.

Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.

Art. 12 - O Cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito.

Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:

I - Um Diretor de Operações;

II - Um Secretário.

Art. 14 - O Cargo de Diretor de Operações serão exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.

Art. 15 - O Cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.

Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF, será constituído por representantes dos Órgãos da administração direta ou indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área.

Art. 17 - O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, existentes no Município.

Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros e vilas).

Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 03 de janeiro de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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