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LEI ORDINÁRIA Nº 344/1997, 03 DE JANEIRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal, Calamidade Pública, Defesa Civil, Estrutura Administrativa, Prefeito Municipal
LEI Nº 344/1997
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Piraquara, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública
Art 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil
Art 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos Órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da COMDEC
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC
Art 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos
Art 5º - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil
Art 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de Emergência - quando exigir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública;
II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) Ameaça à existência e/ou à integridade da população elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;
c) Destruição de casas, hospitais;
d) Falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) Paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário
Art 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial
Art 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante
Art 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II -
Diretoria de Operações;
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV - Conselho de entidades Não Governamentais - CENG;
V - Núcleo de Defesa Civil - NEDEC
Art 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC DE:
I - Um
Presidente;
II - Um Adjunto
Art 11 - O cargo de
Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma
Art 12 - O Cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito
Art 13 - Compor-se-á a
Diretoria de Operações da COMDEC de:
I - Um
Diretor de Operações;
II - Um Secretário
Art 14 - O Cargo de
Diretor de Operações serão exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil
Art 15 - O Cargo de Secretário será designado pelo
Presidente da COMDEC
Art 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF, será constituído por representantes dos Órgãos da administração direta ou indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área
Art 17 - O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, existentes no Município
Art 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros e vilas)
Art 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal
Art 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, em 03 de janeiro de 1997 GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.