DISPÕE SOBRE USOS E PARÂMETROS NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA DENOMINADA LOTEAMENTO RECREIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei se destina a promover a ocupação do solo em área manancial, preservando as condições ecológicas e paisagísticas do local; regulando o uso do terreno e edifícios, áreas de construções, sua localização e ocupação no lote.
Parágrafo Único - A ocupação depende de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e demais dispositivos legais aplicáveis a matéria.
Art. 2º - O loteamento, ou a divisão do terreno em lotes urbanos, deve obedecer os seguintes parâmetros:
I - tamanho mínimo do lote: 5.000,00m²;
II - frente mínima dos lotes 20,00m.
Art. 3º - Excluindo-se os lotes do Patrimônio Municipal destinados a áreas verdes, fica permitido, nos demais, a construção de habitação unifamiliar por lote e seus complementos.
§ 1º - Entende-se por complementos a construção de: Churrasqueira, garagem, pequenas edificações de lazer.
§ 2º - A construção de uma segunda habitação, destinada exclusivamente a serviçais, somente será permitida a critério do Departamento de Urbanismo da Prefeitura.
§ 3º - Fica expressamente proibida a construção de edifícios para fins comerciais e/ou industriais.
Art. 4º - Fica excluído da permissão prevista no artigo anterior, o lote nº 1, da quadra 21, para o qual será somente permitida a construção de edificações para fins de lazer, mediante licença especial e especifica da Prefeitura. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 268/1995)
Art. 5º - As edificações deverão obedecer as seguintes normas:
I - Taxa de ocupação máxima do lote: 20%;
II - Recuo mínimo frontal: 20,00m;
III - Recuo mínimo em relação as divisas laterais: 3,00m, inclusive no caso de edificações com paredes laterais cegas;
IV - Recuo de fundos: 5,00m em caso de paredes com aberturas para iluminação e ventilação;
V - Número máximo de pavimentos: 2.
Parágrafo Único - A somatória das áreas construídas, permitidas pelo artigo 3º, não poderá ultrapassar a taxa de ocupação máxima de 20%.
Art. 6º - A preservação mínima da cobertura vegetal existente em quaisquer um dos lotes será de 30%.
Art. 7º - Os Fundos de Vales deverão ser totalmente preservados sendo expressamente proibida: sua canalização, retificação, derrubada de árvores; construção de quaisquer tipos de edificação ou utilização para depósitos de detritos, ou objetos de qualquer natureza.
Art. 8º - A construção de divisas deverão obedecer os seguintes requisitos essenciais:
I - Quando utilizado material construtivo tipo: tijolo, pedra, elemento, vasado, brises ou quaisquer outros da mesma natureza, as divisas de frente terão altura máxima de 0,60 e as laterais de 1,00m.
II - Quando utilizado vedação vegetal, as divisas de frente terão altura máxima de 1,50m.
Parágrafo Único - É expressamente proibida a construção de diversas ou muros que venham agredir a paisagem natural.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder concessão real de uso a Tijucas Mineração S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede a Av. Comendador Franco, 2741 - sl. T3, Curitiba-PR, CGC 76.539.568/0001-47, das áreas verdes constituídas pelas quadras: 1. Quadra 15 - Fundo de Vale com 8317,80m²; 2. Quadra 16 - Fundo de Vale com 3950,00m²; 3. Quadra 20 - Fundo de Vale com 18.200,00m²; 4. Quadra 22 - Lote nº 1 com 198.266,46m²; 5. Quadra 23 - Lote nº 1 com 279.676,05m²; 6. Quadra 24 - Lote nº 1 com 142.440,00m²; 7. Quadra 25 - Lote nº 1 com 111.700,00m²; 8. Quadra 26 - Lote nº 1 com 16.5000,00m²; 9. Quadra 27 - Lote nº 1 com 203.972,00m²; Áreas de propriedade do Patrimônio Público Municipal destinadas a receber equipamentos de lazer, conforme plantas em anexo e partes integrantes da presente Lei.
Parágrafo Único - Não sendo dada a destinação e uso previsto neste artigo, ou em caso de danificação a vegetação natural, as áreas em questão reverterão ao Patrimônio Público Municipal sem que caiba ao cessionário, seus adquirentes ou sucessores, qualquer indenização pelas benfeitorias existentes.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 07 de abril de 1981. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal (O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal)
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 11929/2024, 17 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAKE BOULEVARD | 17/01/2024 |
| DECRETO Nº 11128/2023, 28 DE ABRIL DE 2023 | DECRETO N° 11128/2023 | 28/04/2023 |
| DECRETO Nº 10560/2022, 26 DE OUTUBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL COM 197 UNIDADES | 26/10/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2015, 24 DE JULHO DE 2015 | ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI Nº 1198/2012, CONFORME ESPECIFICA. | 24/07/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14066/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 16/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11463/2025, 11 DE AGOSTO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023 | 11/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11457/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025 | Institui o Grupo de Trabalho Municipal para a Rota Turística Caminhos do Peabiru e dá outras providências. | 01/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR | 10/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 | ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/08/2025 |
| DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) | 13/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015 | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
| LEIS Nº 2673/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Regulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 02/07/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA ESPECIFICADA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2011, 21 DE MARÇO DE 2011 | ALTERA A LEI Nº 536, DE 11 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/03/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/2007 |