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LEI ORDINÁRIA Nº 33/1981, 07 DE ABRIL DE 1981
Início da vigência: 07/04/1981
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo, Meio Ambiente, Urbanismo, Uso do Solo, Zoneamento
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Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
14/04/1981
Vinculada pelo(a) Decreto 52/1981
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
20/12/1995
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 268/1995
Revogada Totalmente
14/05/2026
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 2673/2026

LEI Nº 33/81

DISPÕE SOBRE USOS E PARÂMETROS NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA DENOMINADA LOTEAMENTO RECREIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Vide Decreto nº 52/1981)

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei se destina a promover a ocupação do solo em área manancial, preservando as condições ecológicas e paisagísticas do local; regulando o uso do terreno e edifícios, áreas de construções, sua localização e ocupação no lote.

Parágrafo Único - A ocupação depende de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e demais dispositivos legais aplicáveis a matéria.

Art. 2º - O loteamento, ou a divisão do terreno em lotes urbanos, deve obedecer os seguintes parâmetros:

I - tamanho mínimo do lote: 5.000,00m²;

II - frente mínima dos lotes 20,00m.

Art. 3º - Excluindo-se os lotes do Patrimônio Municipal destinados a áreas verdes, fica permitido, nos demais, a construção de habitação unifamiliar por lote e seus complementos.

§ 1º - Entende-se por complementos a construção de: Churrasqueira, garagem, pequenas edificações de lazer.

§ 2º - A construção de uma segunda habitação, destinada exclusivamente a serviçais, somente será permitida a critério do Departamento de Urbanismo da Prefeitura.

§ 3º - Fica expressamente proibida a construção de edifícios para fins comerciais e/ou industriais.

Art. 4º - Fica excluído da permissão prevista no artigo anterior, o lote nº 1, da quadra 21, para o qual será somente permitida a construção de edificações para fins de lazer, mediante licença especial e especifica da Prefeitura. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 268/1995)

Art. 5º - As edificações deverão obedecer as seguintes normas:

I - Taxa de ocupação máxima do lote: 20%;

II - Recuo mínimo frontal: 20,00m;

III - Recuo mínimo em relação as divisas laterais: 3,00m, inclusive no caso de edificações com paredes laterais cegas;

IV - Recuo de fundos: 5,00m em caso de paredes com aberturas para iluminação e ventilação;

V - Número máximo de pavimentos: 2.

Parágrafo Único - A somatória das áreas construídas, permitidas pelo artigo 3º, não poderá ultrapassar a taxa de ocupação máxima de 20%.

Art. 6º - A preservação mínima da cobertura vegetal existente em quaisquer um dos lotes será de 30%.

Art. 7º - Os Fundos de Vales deverão ser totalmente preservados sendo expressamente proibida: sua canalização, retificação, derrubada de árvores; construção de quaisquer tipos de edificação ou utilização para depósitos de detritos, ou objetos de qualquer natureza.

Art. 8º - A construção de divisas deverão obedecer os seguintes requisitos essenciais:

I - Quando utilizado material construtivo tipo: tijolo, pedra, elemento, vasado, brises ou quaisquer outros da mesma natureza, as divisas de frente terão altura máxima de 0,60 e as laterais de 1,00m.

II - Quando utilizado vedação vegetal, as divisas de frente terão altura máxima de 1,50m.

Parágrafo Único - É expressamente proibida a construção de diversas ou muros que venham agredir a paisagem natural.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder concessão real de uso a Tijucas Mineração S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede a Av. Comendador Franco, 2741 - sl. T3, Curitiba-PR, CGC 76.539.568/0001-47, das áreas verdes constituídas pelas quadras: 1. Quadra 15 - Fundo de Vale com 8317,80m²; 2. Quadra 16 - Fundo de Vale com 3950,00m²; 3. Quadra 20 - Fundo de Vale com 18.200,00m²; 4. Quadra 22 - Lote nº 1 com 198.266,46m²; 5. Quadra 23 - Lote nº 1 com 279.676,05m²; 6. Quadra 24 - Lote nº 1 com 142.440,00m²; 7. Quadra 25 - Lote nº 1 com 111.700,00m²; 8. Quadra 26 - Lote nº 1 com 16.5000,00m²; 9. Quadra 27 - Lote nº 1 com 203.972,00m²; Áreas de propriedade do Patrimônio Público Municipal destinadas a receber equipamentos de lazer, conforme plantas em anexo e partes integrantes da presente Lei.

Parágrafo Único - Não sendo dada a destinação e uso previsto neste artigo, ou em caso de danificação a vegetação natural, as áreas em questão reverterão ao Patrimônio Público Municipal sem que caiba ao cessionário, seus adquirentes ou sucessores, qualquer indenização pelas benfeitorias existentes.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 07 de abril de 1981. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal (O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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