Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 06/05/2026 às 22h18
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1565/2016, 28 DE MARÇO DE 2016
Início da vigência: 28/03/2016
Assunto(s): Administração Municipal, Contratos e Convênios , Organizações Sociais, Parcerias Público-Privadas, Saúde
Clique e arraste para ver mais
Regulamentada
VISUALIZAR VERSÃO
07/04/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5009/2016
Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
19/12/2016
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1670/2016
Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
21/08/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 6928/2018
Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
10/03/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 9984/2022
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
05/05/2023
Vinculada pelo(a) Decreto 11163/2023

LEI Nº 1565/2016

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 5009/2016)

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE

SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais de saúde pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação ou sua renovação, como organização social de saúde:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades; e

j) previsão de em caso de extinção ou desqualificação, transferência de seu patrimônio de outra organização social de saúde, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

II - estar constituída há pelo menos 5 (cinco) anos; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1670/2016)

III - estar devidamente registrada no Conselho Regional profissional competente do Paraná;

III - estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina da jurisdição de atuação, sendo que o registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná será exigido no ato da formalização do instrumento contratual; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1670/2016)

IV - comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros, por pelo menos 2 (dois) anos; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1670/2016)

V - ser entidade idônea judicial e administrativamente.

Parágrafo único - O prazo de validade da qualificação será de 2 (dois) anos, conforme critérios definidos em regulamento.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato máximo de até 4 (quatro) anos, admitida uma recondução consecutiva;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser:

a) parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Deputados Estaduais ou Federais, e

b) servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionadas ou gratificada, no âmbito do poder público municipal;

III - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

IV - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social de saúde, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas remuneradas.

Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem estar incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria ou equivalentes;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria ou equivalentes;

VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VII - aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, supervisora da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria ou equivalente;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

Art. 5º - É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de organização social de saúde, observado o disposto no Art. 3º, inciso II.

SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social de saúde, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de saúde.

Parágrafo único - Não serão objeto de contrato de gestão as atividades de regulamentação, fiscalização e controle.

Art. 7º - O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.

§ 1º - O contrato de gestão deverá ser elaborado de comum acordo entre a Secretaria Municipal de Saúde e a organização social de saúde.

§ 2º - O contrato de gestão será publicado na íntegra no site da internet dos parceiros, poder público e entidade, e em extrato no Diário Oficial.

§ 3º - É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social de saúde, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar:

I - a necessidade de autorização do Município para a cessão do contrato de gestão;

II - a devida qualificação da nova entidade como organização social de saúde.

Art. 8º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social de saúde, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - o prazo máximo de 20 anos de duração com a hipótese de renovação automática, sendo vedada, em qualquer hipótese, a contratação por prazo indeterminado;

II - o prazo do contrato de gestão será de, no máximo, 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, rescisão, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1670/2016)

III - observância:

a) dos princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

b) do atendimento, universal e igualitário, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

IV - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde, no exercício de suas funções.

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que seja signatário.

Art. 9º - Em caso de rescisão unilateral do Contrato Gestão pelo Poder Público, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da organização social de saúde, são devidas, pelo Poder Público às organizações sociais de saúde, todas as verbas rescisórias, de pessoal e de contratos com terceiros, e indenizatórias.

SEÇÃO IV
DA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE PARA CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO

Art. 10 - O Poder Público dará publicidade, mediante chamamento público, da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.

Art. 11 - A celebração do contrato de gestão será precedida de:

I - chamamento público para manifestação de interesse;

II - seleção por concurso de projeto, quando houver mais de uma entidade qualificada interessada em celebrar o contrato de gestão, nos termos do regulamento.

§ 1º - O prazo das organizações sociais de saúde para manifestar de interesse em celebrar Contrato de Gestão será de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º - O prazo das organizações sociais de saúde para apresentar projeto, no caso de seleção por concurso de projetos será de 30 dias úteis.

§ 3º - Somente as organizações sociais de saúde que manifestarem interesse poderão participar da seleção por concurso de projetos.

§ 4º - O prazo para apresentação de projetos, no caso de apenas uma organização social de saúde manifestar interesse em celebrar Contrato de Gestão, é de 15 dias úteis após divulgação do resultado do chamamento.

§ 5º - A seleção por concurso de projeto será realizada observados:

I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;

II - o princípio do julgamento objetivo;

III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

IV - a igualdade de condições entre todas as organizações sociais de saúde que manifestaram interesse; e

V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 12 - O Poder Público poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão, sem novos chamamentos ou concurso de projetos, desde que o objeto seja na mesma área de atenção à saúde.

SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 13 - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social de saúde será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - A entidade qualificada apresentará à Secretaria Municipal de Saúde relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, de acordo com as instruções da Secretaria Municipal de Saúde e, caso haja, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

I - a cada três meses, de forma ordinária;

II - a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento ao interesse público; e

III - de forma consolidada ao final de cada exercício.

§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal de Saúde, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde exercer o controle social dos serviços prestados pelas organizações sociais de saúde, apontando à Secretaria Municipal de Saúde situações de descumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 14 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social de saúde, dela darão ciência à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 15 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º - O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais della entidade.

Art. 16 - Os Administradores das organizações sociais de saúde ao tomarem conhecimento de qualquer tentativa de representantes do Poder Público de interferir, de forma direta ou indireta, na organização e funcionamento da entidade, dela darão ciência ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 17 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais de saúde à Administração Municipal, à Cãmara Municipal e aos órgãos de fiscalização.

Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais de saúde com contrato de gestão vigente, serão submetidas ao controle externo da Cãmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 19 - O balanço e as demais prestações de contas anuais da organização social de saúde poderão ser analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo o balanço, obrigatoriamente, publicado na rede mundial de computadores e no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município.

§ 1º - A prestação de contas incluirá as certidões negativas de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de Débitos Trabalhistas (Tribunal Superior do Trabalho), e, conforme a natureza da atividade, do Estado do Paraná e do Município de Piraquara, ou equivalentes, além de outras informações consideradas necessárias.

§ 2º - A prestação de contas deverá ser encaminhada, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal.

SEÇÃO VI
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 20 - As entidades qualificadas como organizações sociais de saúde são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 21 - Às organizações sociais de saúde poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º - São assegurados às organizações sociais de saúde os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social de saúde.

§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais de saúde, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 22 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.

Art. 23 - Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor efetivo para as organizações sociais de saúde, com ônus para a origem.

Parágrafo único - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social de saúde.

Art. 24 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 20 e 21, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta lei.

Art. 25 - O poder público poderá celebrar com a organização social de saúde, além do contrato de Gestão:

I - convênio;

II - contrato de prestação de serviços, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 26 - O Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social de saúde, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social de saúde, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social de saúde, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - A organização social de saúde fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, procedimentos que garantam e respeitem os princípios da economicidade, da publicidade, da isonomia e da moralidade.

Art. 28 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social de saúde existir há mais de 5 (cinco) anos, e for detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, na área de saúde, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º e art. 4º.

Parágrafo único - Independentemente do prazo estipulado no caput, os membros do Conselho de Administração ou equivalente não poderão ser:

I - parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Deputados Estaduais ou Federais; e

II - servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionadas ou gratificada, no âmbito do poder público municipal.

Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de março de 2016. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.620/2026 15/04/2026
DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.619/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.618/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 14617/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.617/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 13428/2025, 03 DE ABRIL DE 2025 DECRETO N° 13428/2025 03/04/2025
DECRETO Nº 10157/2022, 11 DE MAIO DE 2022 INSTITUI O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 11/05/2022
DECRETO Nº 9293/2021, 05 DE MAIO DE 2021 DECRETO N° 9293/2021 05/05/2021
DECRETO Nº 5755/2017, 28 DE MARÇO DE 2017 Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública do Município de Piraquara, com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 28/03/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 784/2005, 03 DE AGOSTO DE 2005 DISPÕE SOBRE A FORMA DE REALIZAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/08/2005
DECRETO Nº 14183/2025, 24 DE OUTUBRO DE 2025 CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE 24/10/2025
DECRETO Nº 14184/2025, 21 DE OUTUBRO DE 2025 CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE 21/10/2025
DECRETO Nº 13782/2025, 16 DE JUNHO DE 2025 CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE 16/06/2025
DECRETO Nº 12769/2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024 CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICACAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE 29/10/2024
DECRETO Nº 12508/2024, 11 DE JULHO DE 2024 CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICACAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE 11/07/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2194/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAL 23/09/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1721/2017, 27 DE JUNHO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PROJETO ADOTE UMA PRAÇA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/06/2017
DECRETO Nº 5755/2017, 28 DE MARÇO DE 2017 Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública do Município de Piraquara, com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 28/03/2017
DECRETO Nº 5155/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DO DECRETO MUNICIPAL N. 4642/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/01/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1257/2013, 08 DE AGOSTO DE 2013 INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/08/2013
DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) 27/03/2026
DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14346/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 05/01/2026
DECRETO Nº 14307/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14307/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) 16/12/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1565/2016, 28 DE MARÇO DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1565/2016, 28 DE MARÇO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta