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LEI ORDINÁRIA Nº 2194/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Concessões, Contratos, Fundos Municipais , Parcerias Público-Privadas
Regulamentada
LEI Nº 2 194/2021

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Piraquara e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico

Art 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta Lei

Art 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11 079 de 30 de dezembro de 2004

Art 4º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8 987 de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
§ 1º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8 987 de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
§ 2º Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas
§ 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante audiência pública;
XIII - compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual

Art 5º Pode ser objeto de Parceria Público-Privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação
§ 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art 2º da Lei Federal nº 11 079 de 2004
§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário
§ 4º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas
§ 5º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela Agência Reguladora correspondente

Art 6º As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
I - a assunção das obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis

Art 7º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Piraquara, quando da celebração de parceria público-privada
Parágrafo único Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa

Art 8º As Parcerias Público Privadas terão a sua concepção a partir de:
I - estudos e projetos básicos desenvolvidos no âmbito da administração municipal;
II - procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) regulados em decreto municipal, a partir da exposição de necessidades do Município e parâmetros para o seu atendimento por particulares;
III - propostas Não Solicitadas (PNS), apresentadas por particulares, mediante procedimento regulado em decreto municipal
§ 1º Aplicam-se aos PMI e aos PNS, em caráter subsidiário, o disposto na legislação federal e, em caráter interpretativo, o disposto nos seus respectivos decretos federais de regulamentação pela Presidência da República
§ 2º O Decreto municipal deverá prever a publicidade dos procedimentos relativos à análise de propostas, estudos, projetos, modelos contratuais e editalícios apresentados por particulares, bem como mecanismos de controle interno e consulta pública em relação a conteúdos contratuais ou de modelos de editais que possam afetar a competitividade ou onerar o interesse público
§ 3º As propostas privadas e as solicitações da administração para o desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas serão dirigidas ao Sr Prefeito, a quem cabe remeter o procedimento ao órgão de pertinência temática para tramitação e cientificar o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas

Art 9º Em conformidade com a legislação federal, é assegurado ao autor dos projetos, estudos e modelos jurídicos o direito de participação na licitação para a contratação da parceria público privada
Parágrafo único O edital de licitação poderá prever remuneração ao autor dos projetos, estudos e modelos jurídicos base, todavia essa não será devida, tampouco integrará a equação contratual, caso o autor seja vencedor do certame e detenha participação na concessionária

Art 10 As parcerias público-privadas serão executadas mediante contratos administrativos de concessão, e remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados

Art 11 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art 5º e seguintes da Lei Federal nº 11 079 de 2004, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas
§ 1º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no caput do art 9º e no
§1º do art 31 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000
§ 2º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital
§ 3º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no
§2º deste artigo

Art 12 O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Piraquara, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral

Art 13 Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado

Art 14 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente

Art 15 A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
I - a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato;
II - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor
§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo
§ 5º A vedação prevista no
§4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento

Art 16 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato

Art 17 A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do
§ 2º do art 9º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação
§ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos

Art 18 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei

Art 19 Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Piraquara, vinculado ao Gabinete do Prefeito, integrado pelos seguintes membros:
I - Chefe de Gabinete;
II - Secretário(a) Municipal de Finanças;
III - Secretário(a) Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
IV - Secretário(a) Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
V - até 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito
§ 1º Caberá ao Prefeito indicar, dentre os membros do Conselho, o
Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo
§ 2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional
§ 3º O Conselho deliberará, em sessão pública, mediante voto da maioria de seus membros, tendo o
Presidente direito ao voto de qualidade
§ 4º Caberá ao Conselho Gestor:
I - recomendar a aprovação, extinção ou aditamento de projetos de parceria público-privadas, após a consulta pública e apresentação de versão final pelo órgão de pertinência temática responsável pela tramitação e contratação;
II - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
III - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
IV - fazer publicar no Diário Oficial as atas de suas reuniões;
V - atuar como Conselho de Administração de eventual Fundo Garantidor ou Sociedade de Economia Mista criada com a finalidade de garantir as obrigações contraídas pelo Município em Parcerias Público Privadas
§ 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante

Art 20 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei
Parágrafo único O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11 079 de 2004

Art 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 23 de setembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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