LEI Nº 1574/2016
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS ATRIBUIÇÕES
Art 1º O Serviço Funerário Municipal de caráter público, exercível mediante permissão, consiste na prestação dos serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifa
Parágrafo único Esta atividade somente poderá ser executada mediante prévia e expressa concordância do Município
Art 2º Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, variáveis de acordo com a tarifa, as seguintes atividades:
I - serviços essenciais:
a) fornecimento/venda de urnas mortuárias;
b) preparação do corpo, desde a simples higienização e desodorização, tamponamento, até o trabalho de tanatopraxia quando necessário, aplicando-se as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e colocação de vestimenta, preferencialmente fornecido pela família;
c) transporte do corpo sem vida;
d) fornecimento de paramentos: suporte para urna, 04 (quatro) castiçais laterais com velas, resplendor, suporte para livro e livro de presença;
e) os serviços deverão ser, prestados durante 24 horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
f) atender gratuitamente a funerais para indigentes e carentes autorizados pelo Poder Público Municipal através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, por escrito, utilizando no mínimo urna mortuária nº 2 (dois), demais serviços essenciais e quando, necessário, urnas especiais;
g) fornecer urnas apropriadas às dimensões dos cadáveres como no caso de crianças e obesos;
h) fornecer certidão de óbito gratuitamente, aos serviços funerários, concedidos a indigentes e carentes autorizados pelo Poder Público Municipal através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, por escrito
Parágrafo único Os serviços de atendimentos gratuitos, para indigentes e carentes, deverão manter padrão digno, obedecerão à escala especialmente elaborada para este fim pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo englobando todas as permissionárias do Município
II - serviços facultativos:
a) aluguel de capelas;
b) aluguel de banquetas;
c) obtenção de Certidão de Óbito; (exceto para indigentes e carentes)
d) obtenção dos documentos para funerais; (exceto para indigentes e carentes)
e) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
f) flores e coroas
g) transporte de cadáveres humanos exumados;
Art 3º O Serviço Funerário será prestado exclusivamente por firmas individuais ou coletivas, devidamente registradas na Junta Comercial do Paraná, e com sede no Município de Piraquara
Art 4º Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo o exame e deliberação de assuntos e casos concretos ligados ao Serviço Funerário, a elaboração de planos e estudos inerentes a esses serviços, a fixação de tarifas, previamente submetidas à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, a intermediação de todos os ajustes entre usuários e permissionárias e a execução total ou parcial, com a participação das empresas permissionárias, quando julgar conveniente
Art 5º A fiscalização dos serviços será executada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
Art 6º A Administração Municipal fixará o número de permissionárias do serviço, com base em avaliação realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
Parágrafo único Poderá o número de permissionárias do serviço, ser modificado, quando necessário ao perfeito atendimento dos usuários DA PERMISSÃO
Art 7º A permissão é intransferível, ressalvados os casos especificados neste Regulamento
Art 8º As permissões serão outorgadas por 2 (dois) anos e poderão ser renovadas por igual período, sucessivamente, de acordo com a necessidade do serviço
Art 9º As permissionárias deverão obter Alvará de Localização para seus estabelecimentos, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento das taxas respectivas
Art 10 A renovação da permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais
Art 11 Fica vedado às permissionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto neste Regulamento
Art 12 É expressamente proibido à Empresa Permissionária efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS
Art 13 As permissões para o serviço serão expedidas após, satisfeitas as seguintes formalidades:
I - documentos a serem apresentados pela Firma Individual ou Coletiva contendo a assinatura de todos os sócios ou titular, no caso de firma individual:
a) contrato social ou registro de firma individual, registrado e arquivado na Junta Comercial do Paraná com certidão das alterações, acaso existentes, com validade até 30 dias;
b) consulta e/ou alvará de localização;
c) certidão negativa de débitos perante o Município;
d) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios;
e) atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição bancária com prazo de validade 30 dias, da data de apresentação;
f) croqui das instalações;
g) relação de veículos, com fotocópia do documento de propriedade, incluindo-se a descrição dos mesmos;
h) comprovante de pagamento da Taxa de Licença anual;
i) cópia autenticada dos últimos três balanços gerais, exceto microempresa, no caso de renovação;
j) relação dos empregados, com endereço e salários;
k) relatório das atividades do exercício anterior, quando se tratar de renovação
II - documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da Sociedade ou titular no caso de firma individual:
a) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios;
b) carteira de identidade;
c) cartão de Inscrição de Contribuintes da Receita Federal;
d) atestado de idoneidade financeira, fornecida por Instituição Bancária, com validade até 30 dias da data da apresentação
Art 14 Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade permissionária não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço
Parágrafo único Esta proibição terá um prazo de carência de 2 (dois) anos, contados do início da outorga da permissão
Art 15 As ações representativas do Capital Social das empresas que se constituíram sob a forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas
Art 16 Ocorrendo alguma alteração contratual prevista no artigo antecedente sem a necessária anuência do Município será cassada a Permissão da empresa
Art 17 As permissões só serão renovadas mediante a apresentação dos documentos exigidos no art 13
Art 18 As empresas que não tiverem desempenho regular no serviço, ouvida a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, não terão renovadas as suas permissões
Art 19 O desempenho regular de que trata o artigo antecedente será avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores:
a) situação regular da empresa, nos termos do art 13;
b) atendimento ao público;
c) execução dos serviços;
d) atendimento às ordens e intimações;
e) urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas das permissionárias ao se relacionarem com o público e a fiscalização, no desempenho de funções da empresa;
f) não envolvimento da empresa em Sindicância instaurada por órgãos públicos ou Casas Hospitalares DAS TARIFAS
Art 20 As tarifas serão elaboradas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Parágrafo único As tabelas de tarifas serão fixadas nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público, devendo o preço das urnas e dos serviços obrigatórios serem colocados em cada uma delas
Art 21 No estudo do custo do serviço serão levados em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade
Parágrafo único Serão fornecidos pela permissionária os elementos necessários para o completo levantamento contábil da empresa DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art 22 Os veículos a serem usados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, contados do ano do modelo;
b) a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;
c) com exceção dos veículos auxiliares, os veículos a serem usados no serviços deverão ter pintadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária;
d) para execução dos serviços, deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança
Parágrafo único Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas aquelas para as quais foram destinados
Art 23 É proibido o uso de ambulância ou veículo similar no serviço funerário
Art 24 As empresas deverão possuir no mínimo 2 (dois) veículos, sendo um para remoção de cadáveres e serviços auxiliares e outro, que será destinado ao transporte do corpo para o sepultamento, observadas as determinações do Código Nacional de Trânsito
Art 25 Os veículos das empresas deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, sendo fornecido Selo de Vistoria, que deverá ser colocado em local visível na cabine do veículo DAS INSTALAÇÕES E SEDE
Art 26 As permissionárias terão de instalar-se em locais de uso exclusivo e que tenham área mínima de sessenta metros quadrados (60m²), observadas as demais exigências deste Regulamento e zoneamento em vigor
Parágrafo único As permissionárias deverão dispor de local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação da urna mortuária
Art 27 As capelas não serão computadas para efeito do disposto no artigo anterior
Art 28 As permissionárias deverão ser instaladas em edifícios apropriados, e em perfeitas condições de uso
Art 29 A mudança de local da sede do estabelecimento ou filial fica condicionada à solicitação prévia a Prefeitura, ouvida a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que levará em conta as exigências deste Regulamento, observada a distância mínima a que se refere o artigo anterior
Art 30 A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificativa, observado o interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências
Art 31 É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública
Art 32 Atendidas às exigências previstas neste Regulamento, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e a
Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária, promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como Agência Funerária
Parágrafo único As vistorias de que trata o caput deste artigo serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da autoridade competente DAS OBRIGAÇÕES
Art 33 As empresas não poderão negar aos requerentes a prestação de serviço de menor categoria e que estejam tabelados, sob pena de, prestando os de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas para aqueles
Parágrafo único As permissionárias são obrigadas a manter estoque atualizado de todos e quaisquer tipos de urnas funerárias e apresentar aos requerentes o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação do serviço
Art 34 As Notas Fiscais deverão ter discriminados os serviços prestados, o tipo de urna e respectivo valor, o nome do sepultado e o responsável pelo sepultamento, com seu endereço
Art 35 São obrigadas as empresas a remeter à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, a relação das Notas Fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado
Art 36 Por ocasião do sepultamento é obrigatória a entrega, na portaria do Cemitério, da Certidão ou Declaração de Óbito e de uma via da Nota Fiscal
Art 37 Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, o empregado da Empresa Funerária deverá observar as exigências contidas no art 80 da Lei Federal nº 6015/1973, que dispõe sobre os registros públicos
Art 38 Toda a alteração contratual fica condicionada a prévia anuência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, devendo as empresas ainda comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ato, qualquer dispensa e contratação de empregados, mesmo em período de experiência
Art 39 As permissionárias deverão apresentar à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior, de modo a que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento ao público
Parágrafo único Mensalmente até o dia 5 (cinco) subseqüente, deverão as permissionárias apresentar boletim de informação, em formulário próprio expedido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
Art 40 As permissionárias deverão apresentar planilha de custos de organização e execução de funeral semestralmente, ou quando as tarifas não atenderem o disposto no art 22
Art 41 Caberá à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo expedir instruções às empresas para a boa execução dos serviços, por meio de ofícios devidamente protocolados, sendo que a falta de cumprimento dessas instruções no prazo determinado pela autoridade competente constituirá infração e sujeitará a permissionária às multas e penalidades estabelecidas no presente Regulamento
Parágrafo único As permissionárias deverão funcionar em perfeita harmonia com os concorrentes, órgãos públicos, hospitais, clinicas e afins, prestando toda colaboração possível
Art 42 As permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um
Parágrafo único É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos funcionários das empresas permissionárias DAS PENALIDADES
Art 43 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos neste Regulamento e demais atos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, determinará as seguintes sanções a que sujeitará o infrator, aplicada separada ou cumulativamente:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão ou cassação da Permissão e Alvará de Localização
Parágrafo único Se o infrator for empregado da empresa permissionária, esta sofrerá as sanções cabíveis DA ADVERTÊNCIA E DAS MULTAS
Art 44 Constatado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo o descumprimento das normas integrantes do presente Regulamento, sofrerá a empresa a imposição da penalidade da advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido, fixando um prazo para a regularização
Art 45 Verificada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo a continuidade da inobservância das disposições legais e deste Regulamento será aplicada ao infrator a multa conforme estabelecido no Anexo I, parte integrante do presente
§ 1º Na reincidência a multa aplicada terá o valor igual ao dobro da multa anterior, dentro do período de Permissão
§ 2º As multas constantes do Anexo serão atualizadas sempre que ocorrer alteração na Unidade Fiscal do Município DA CASSAÇÃO
Art 46 Por infração ao disposto no art 12 será aplicada cassação da Permissão e do Alvará de Localização
Art 47 Será ainda cassada à permissão para a exploração do serviço, nos seguintes casos:
a) sempre que a permissionária interromper o serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo devidamente comprovado e autorizado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
b) se for decretada falência ou dissolução da firma;
c) reiterada desobediência às instruções quanto à execução dos serviços;
d) cobrança fora da
tabela de preços fixados; e) fraude ou irregularidades cometidas pela empresa, de qualquer natureza, devidamente comprovadas em sindicâncias DO RECURSO
Art 48 Às permissionárias assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação das penalidades aplicadas
Art 49 Se indeferido o recurso, pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, poderá ser interposto em última instância recurso ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento do anterior
Art 50 As multas deverão ser pagas pela permissionária no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou indeferimento do recurso Findo este prazo, será determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa DAS TAXAS
Art 51 As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das taxas, de acordo com os seguintes itens:
a) Alvará de Localização;
b) Taxa de Verificação de Funcionamento;
c) Taxa de expediente, relativa à expedição do Termo de Compromisso DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 52 Sempre que a urna funerária exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas, as permissionárias são obrigadas a comunicar por escrito à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - Administração do Cemitério - em tempo hábil, para que esta providencie quanto ao sepultamento
Art 53 O carro fúnebre, quando estiver transportando urna mortuária, deverá obedecer, velocidade máxima de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) dentro do perímetro urbano
Art 54 As empresas só poderão transportar ataúdes com um único corpo
Art 55 Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
Art 56 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1453/2015
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 19 de abril de 2016
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal ANEXO I
TABELA D E MULTAS APLICÁVEIS ÀS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO FUNERÁRIO Sanção em percentagem à UFM 1 Por exercer atividade estranha no local da empresa 50% 2 Por desrespeito a fiscalização 100% 3 Por preposto não tratar com polidez e urbanidade o público 50% 4 Por não colocar a Tabela de Tarifa em local bem visível ao público, no estabelecimento funerário 100% 5 Por não colocar o preço em cada urna 50% 6 Por não apresentar catálogo ao adquirente de urna 50% 7 Por prestar serviços diferentes dos previstos na Tabela de Tarifas 100% 8 Por não ter os veículos dentro das condições estabelecidas pelo Regulamento 80% 9 Por não apresentar para vistoria qualquer veículo que use no serviço 100% 10 Por usar veículo não aprovado na vistoria em serviço 100% 11 Por não apresentar em local visível dentro da cabine dos veículos o respectivo Selo de Vistoria 20% 12 Pelo veículo usado em Funerário não apresentar excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica e hidráulica 50% 13 Por não possuir o veículo usado no serviço pintura uniforme 30% 14 Por não possuir o veículo sinal que identifique a empresa a que pertence 10% 15 Por prestar serviços com veículos sem condições de segurança 100% 16 Por executar atividade estranha ao serviço funerário com veículo próprio para o mesmo 50% 17 Por não conservar o veículo e prestar serviços nestas condições 40% 18 Por não apresentar o veículo auxiliar excelentes condições de uso, higiene ou segurança 20% 19 Por mudar o local de funcionamento sem efetuar consulta à Prefeitura 100% 20 Por exibir mostruário diretamente voltado para a via pública 100% 21 Por modificar as instalações após a vistoria 100% 22 Por não fornecer os elementos contábeis à fiscalização 100% 23 Por efetuar serviços diferentes do contrato social 100% 24 Por não remeter dentro do prazo as relações de Notas Fiscais emitidas 100% 25 Por não constar na Nota Fiscal as exigências do
art 35 100% 26 Por não entregar ao zelador do Cemiterio, na ocasião do sepultamento, uma via da Nota Fiscal e a Certidão de Óbito 100% 27 Por não descriminar na Nota Fiscal os serviços prestados ou os valores cobrados 80% 28 Por não comunicar à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente a dispensa ou contratação de funcionários 10% 29 Por não cumprir instruções da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente 100% 30 Por não apresentar boletim de informação e relatório anual, nos prazos fixados 50% 31 Por não tomar medidas determinadas pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente contra funcionário 50% 32 Por transportar ataúde com mais de um corpo 200% 33 Por não apresentar funcionário devidamente uniformizado 40% 34 Por reincidência de infração a multa terá o valor igual ao dobro da multa anteriormente aplicada, dentro do período de Permissão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.