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LEI ORDINÁRIA Nº 1574/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016
Início da vigência: 19/04/2016
Assunto(s): Meio Ambiente, Serviços, Serviços Funerários, Taxas, Urbanismo
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Regulamentada
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01/01/2021
Regulamentada pelo(a) Decreto 9740/2021
Regulamentada
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12/08/2021
Regulamentada pelo(a) Decreto 9518/2021
Regulamentada
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01/01/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 10258/2022
Regulamentada
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01/01/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12025/2024

LEI Nº 1574/2016

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12025/2024)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 10258/2022)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 9518/2021)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 9740/2021)

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Serviço Funerário Municipal de caráter público, exercível mediante permissão, consiste na prestação dos serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifa.

Parágrafo único - Esta atividade somente poderá ser executada mediante prévia e expressa concordância do Município.

Art. 2º - Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, variáveis de acordo com a tarifa, as seguintes atividades:

I - serviços essenciais:

a) fornecimento/venda de urnas mortuárias;

b) preparação do corpo, desde a simples higienização e desodorização, tamponamento, até o trabalho de tanatopraxia quando necessário, aplicando-se as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e colocação de vestimenta, preferencialmente fornecido pela família;

c) transporte do corpo sem vida;

d) fornecimento de paramentos: suporte para urna, 04 (quatro) castiçais laterais com velas, resplendor, suporte para livro e livro de presença;

e) os serviços deverão ser, prestados durante 24 horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

f) atender gratuitamente a funerais para indigentes e carentes autorizados pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, por escrito, utilizando no mínimo urna mortuária nº 2 (dois), demais serviços essenciais e quando, necessário, urnas especiais;

g) fornecer urnas apropriadas às dimensões dos cadáveres como no caso de crianças e obesos;

h) fornecer certidão de óbito gratuitamente, aos serviços funerários, concedidos a indigentes e carentes autorizados pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, por escrito.

Parágrafo único - Os serviços de atendimentos gratuitos, para indigentes e carentes, deverão manter padrão digno, obedecerão à escala especialmente elaborada para este fim pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo englobando todas as permissionárias do Município.

II - serviços facultativos:

a) aluguel de capelas;

b) aluguel de banquetas;

c) obtenção de Certidão de Óbito; (exceto para indigentes e carentes)

d) obtenção dos documentos para funerais; (exceto para indigentes e carentes)

e) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;

f) flores e coroas

g) transporte de cadáveres humanos exumados;

Art. 3º - O Serviço Funerário será prestado exclusivamente por firmas individuais ou coletivas, devidamente registradas na Junta Comercial do Paraná, e com sede no Município de Piraquara.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo o exame e deliberação de assuntos e casos concretos ligados ao Serviço Funerário, a elaboração de planos e estudos inerentes a esses serviços, a fixação de tarifas, previamente submetidas à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, a intermediação de todos os ajustes entre usuários e permissionárias e a execução total ou parcial, com a participação das empresas permissionárias, quando julgar conveniente.

Art. 5º - A fiscalização dos serviços será executada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Art. 6º - A Administração Municipal fixará o número de permissionárias do serviço, com base em avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Parágrafo único - Poderá o número de permissionárias do serviço, ser modificado, quando necessário ao perfeito atendimento dos usuários. DA PERMISSÃO

Art. 7º - A permissão é intransferível, ressalvados os casos especificados neste Regulamento.

Art. 8º - As permissões serão outorgadas por 2 (dois) anos e poderão ser renovadas por igual período, sucessivamente, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 9º - As permissionárias deverão obter Alvará de Localização para seus estabelecimentos, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento das taxas respectivas.

Art. 10 - A renovação da permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais.

Art. 11 - Fica vedado às permissionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto neste Regulamento.

Art. 12 - É expressamente proibido à Empresa Permissionária efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres. DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS

Art. 13 - As permissões para o serviço serão expedidas após, satisfeitas as seguintes formalidades:

I - documentos a serem apresentados pela Firma Individual ou Coletiva contendo a assinatura de todos os sócios ou titular, no caso de firma individual:

a) contrato social ou registro de firma individual, registrado e arquivado na Junta Comercial do Paraná com certidão das alterações, acaso existentes, com validade até 30 dias;

b) consulta e/ou alvará de localização;

c) certidão negativa de débitos perante o Município;

d) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios;

e) atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição bancária com prazo de validade 30 dias, da data de apresentação;

f) croqui das instalações;

g) relação de veículos, com fotocópia do documento de propriedade, incluindo-se a descrição dos mesmos;

h) comprovante de pagamento da Taxa de Licença anual;

i) cópia autenticada dos últimos três balanços gerais, exceto microempresa, no caso de renovação;

j) relação dos empregados, com endereço e salários;

k) relatório das atividades do exercício anterior, quando se tratar de renovação.

II - documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da Sociedade ou titular no caso de firma individual:

a) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios;

b) carteira de identidade;

c) cartão de Inscrição de Contribuintes da Receita Federal;

d) atestado de idoneidade financeira, fornecida por Instituição Bancária, com validade até 30 dias da data da apresentação.

Art. 14 - Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade permissionária não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço.

Parágrafo único - Esta proibição terá um prazo de carência de 2 (dois) anos, contados do início da outorga da permissão.

Art. 15 - As ações representativas do Capital Social das empresas que se constituíram sob a forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas.

Art. 16 - Ocorrendo alguma alteração contratual prevista no artigo antecedente sem a necessária anuência do Município será cassada a Permissão da empresa.

Art. 17 - As permissões só serão renovadas mediante a apresentação dos documentos exigidos no art. 13.

Art. 18 - As empresas que não tiverem desempenho regular no serviço, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, não terão renovadas as suas permissões.

Art. 19 - O desempenho regular de que trata o artigo antecedente será avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores:

a) situação regular da empresa, nos termos do art.13;

b) atendimento ao público;

c) execução dos serviços;

d) atendimento às ordens e intimações;

e) urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas das permissionárias ao se relacionarem com o público e a fiscalização, no desempenho de funções da empresa;

f) não envolvimento da empresa em Sindicância instaurada por órgãos públicos ou Casas Hospitalares. DAS TARIFAS

Art. 20 - As tarifas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - As tabelas de tarifas serão fixadas nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público, devendo o preço das urnas e dos serviços obrigatórios serem colocados em cada uma delas.

Art. 21 - No estudo do custo do serviço serão levados em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.

Parágrafo único - Serão fornecidos pela permissionária os elementos necessários para o completo levantamento contábil da empresa. DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 22 - Os veículos a serem usados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:

a) estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, contados do ano do modelo;

b) a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;

c) com exceção dos veículos auxiliares, os veículos a serem usados no serviços deverão ter pintadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária;

d) para execução dos serviços, deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança.

Parágrafo único - Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas aquelas para as quais foram destinados.

Art. 23 - É proibido o uso de ambulância ou veículo similar no serviço funerário.

Art. 24 - As empresas deverão possuir no mínimo 2 (dois) veículos, sendo um para remoção de cadáveres e serviços auxiliares e outro, que será destinado ao transporte do corpo para o sepultamento, observadas as determinações do Código Nacional de Trânsito.

Art. 25 - Os veículos das empresas deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, sendo fornecido Selo de Vistoria, que deverá ser colocado em local visível na cabine do veículo. DAS INSTALAÇÕES E SEDE

Art. 26 - As permissionárias terão de instalar-se em locais de uso exclusivo e que tenham área mínima de sessenta metros quadrados (60m²), observadas as demais exigências deste Regulamento e zoneamento em vigor.

Parágrafo único - As permissionárias deverão dispor de local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação da urna mortuária.

Art. 27 - As capelas não serão computadas para efeito do disposto no artigo anterior.

Art. 28 - As permissionárias deverão ser instaladas em edifícios apropriados, e em perfeitas condições de uso.

Art. 29 - A mudança de local da sede do estabelecimento ou filial fica condicionada à solicitação prévia a Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que levará em conta as exigências deste Regulamento, observada a distância mínima a que se refere o artigo anterior.

Art. 30 - A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificativa, observado o interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências.

Art. 31 - É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.

Art. 32 - Atendidas às exigências previstas neste Regulamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária, promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como Agência Funerária.

Parágrafo único - As vistorias de que trata o caput deste artigo serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da autoridade competente. DAS OBRIGAÇÕES

Art. 33 - As empresas não poderão negar aos requerentes a prestação de serviço de menor categoria e que estejam tabelados, sob pena de, prestando os de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas para aqueles.

Parágrafo único - As permissionárias são obrigadas a manter estoque atualizado de todos e quaisquer tipos de urnas funerárias e apresentar aos requerentes o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação do serviço.

Art. 34 - As Notas Fiscais deverão ter discriminados os serviços prestados, o tipo de urna e respectivo valor, o nome do sepultado e o responsável pelo sepultamento, com seu endereço.

Art. 35 - São obrigadas as empresas a remeter à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, a relação das Notas Fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado.

Art. 36 - Por ocasião do sepultamento é obrigatória a entrega, na portaria do Cemitério, da Certidão ou Declaração de Óbito e de uma via da Nota Fiscal.

Art. 37 - Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, o empregado da Empresa Funerária deverá observar as exigências contidas no art. 80 da Lei Federal nº 6015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Art. 38 - Toda a alteração contratual fica condicionada a prévia anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, devendo as empresas ainda comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ato, qualquer dispensa e contratação de empregados, mesmo em período de experiência.

Art. 39 - As permissionárias deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior, de modo a que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento ao público.

Parágrafo único - Mensalmente até o dia 5 (cinco) subseqüente, deverão as permissionárias apresentar boletim de informação, em formulário próprio expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Art. 40 - As permissionárias deverão apresentar planilha de custos de organização e execução de funeral semestralmente, ou quando as tarifas não atenderem o disposto no art. 22.

Art. 41 - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo expedir instruções às empresas para a boa execução dos serviços, por meio de ofícios devidamente protocolados, sendo que a falta de cumprimento dessas instruções no prazo determinado pela autoridade competente constituirá infração e sujeitará a permissionária às multas e penalidades estabelecidas no presente Regulamento.

Parágrafo único - As permissionárias deverão funcionar em perfeita harmonia com os concorrentes, órgãos públicos, hospitais, clinicas e afins, prestando toda colaboração possível.

Art. 42 - As permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

Parágrafo único - É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos funcionários das empresas permissionárias. DAS PENALIDADES

Art. 43 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos neste Regulamento e demais atos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, determinará as seguintes sanções a que sujeitará o infrator, aplicada separada ou cumulativamente:

a) advertência escrita;

b) multa;

c) suspensão ou cassação da Permissão e Alvará de Localização.

Parágrafo único - Se o infrator for empregado da empresa permissionária, esta sofrerá as sanções cabíveis. DA ADVERTÊNCIA E DAS MULTAS

Art. 44 - Constatado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo o descumprimento das normas integrantes do presente Regulamento, sofrerá a empresa a imposição da penalidade da advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido, fixando um prazo para a regularização.

Art. 45 - Verificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo a continuidade da inobservância das disposições legais e deste Regulamento será aplicada ao infrator a multa conforme estabelecido no Anexo I, parte integrante do presente.

§ 1º - Na reincidência a multa aplicada terá o valor igual ao dobro da multa anterior, dentro do período de Permissão.

§ 2º - As multas constantes do Anexo serão atualizadas sempre que ocorrer alteração na Unidade Fiscal do Município. DA CASSAÇÃO

Art. 46 - Por infração ao disposto no art. 12 será aplicada cassação da Permissão e do Alvará de Localização.

Art. 47 - Será ainda cassada à permissão para a exploração do serviço, nos seguintes casos:

a) sempre que a permissionária interromper o serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

b) se for decretada falência ou dissolução da firma;

c) reiterada desobediência às instruções quanto à execução dos serviços;

d) cobrança fora da tabela de preços fixados;

e) fraude ou irregularidades cometidas pela empresa, de qualquer natureza, devidamente comprovadas em sindicâncias. DO RECURSO

Art. 48 - Às permissionárias assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação das penalidades aplicadas.

Art. 49 - Se indeferido o recurso, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, poderá ser interposto em última instância recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento do anterior.

Art. 50 - As multas deverão ser pagas pela permissionária no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou indeferimento do recurso. Findo este prazo, será determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa. DAS TAXAS

Art. 51 - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das taxas, de acordo com os seguintes itens:

a) Alvará de Localização;

b) Taxa de Verificação de Funcionamento;

c) Taxa de expediente, relativa à expedição do Termo de Compromisso. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 - Sempre que a urna funerária exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas, as permissionárias são obrigadas a comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo Administração do Cemitério - em tempo hábil, para que esta providencie quanto ao sepultamento.

Art. 53 - O carro fúnebre, quando estiver transportando urna mortuária, deverá obedecer, velocidade máxima de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) dentro do perímetro urbano.

Art. 54 - As empresas só poderão transportar ataúdes com um único corpo.

Art. 55 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1453/2015. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 19 de abril de 2016.

MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA DE MULTAS APLICÁVEIS ÀS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Sanção em percentagem à UFM 1. Por exercer atividade estranha no local da empresa...50% 2. Por desrespeito a fiscalização...100% 3. Por preposto não tratar com polidez e urbanidade o público...50% 4. Por não colocar a Tabela de Tarifa em local bem visível ao público, no estabelecimento funerário...100% 5. Por não colocar o preço em cada urna...50% 6. Por não apresentar catálogo ao adquirente de urna...50% 7. Por prestar serviços diferentes dos previstos na Tabela de Tarifas...100% 8. Por não ter os veículos dentro das condições estabelecidas pelo Regulamento...80% 9. Por não apresentar para vistoria qualquer veículo que use no serviço...100% 10. Por usar veículo não aprovado na vistoria em serviço...100% 11. Por não apresentar em local visível dentro da cabine dos veículos o respectivo Selo de Vistoria...20% 12. Pelo veículo usado em Funerário não apresentar excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica e hidráulica...50% 13. Por não possuir o veículo usado no serviço pintura uniforme...30% 14. Por não possuir o veículo sinal que identifique a empresa a que pertence...10% 15. Por prestar serviços com veículos sem condições de segurança...100% 16. Por executar atividade estranha ao serviço funerário com veículo próprio para o mesmo...50% 17. Por não conservar o veículo e prestar serviços nestas condições...40% 18. Por não apresentar o veículo auxiliar excelentes condições de uso, higiene ou segurança...20% 19. Por mudar o local de funcionamento sem efetuar consulta à Prefeitura...100% 20. Por exibir mostruário diretamente voltado para a via pública...100% 21. Por modificar as instalações após a vistoria...100% 22. Por não fornecer os elementos contábeis à fiscalização...100% 23. Por efetuar serviços diferentes do contrato social...100% 24. Por não remeter dentro do prazo as relações de Notas Fiscais emitidas...100% 25. Por não constar na Nota Fiscal as exigências do art. 35...100% 26. Por não entregar ao zelador do Cemiterio, na ocasião do sepultamento, uma via da Nota Fiscal e a Certidão de Óbito...100% 27. Por não descriminar na Nota Fiscal os serviços prestados ou os valores cobrados...80% 28. Por não comunicar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a dispensa ou contratação de funcionários...10% 29. Por não cumprir instruções da Secretaria Municipal do Meio Ambiente...100% 30. Por não apresentar boletim de informação e relatório anual, nos prazos fixados...50% 31. Por não tomar medidas determinadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente contra funcionário...50% 32. Por transportar ataúde com mais de um corpo...200% 33. Por não apresentar funcionário devidamente uniformizado...40% 34. Por reincidência de infração a multa terá o valor igual ao dobro da multa anteriormente aplicada, dentro do período de Permissão.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) 13/05/2025
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LEI ORDINÁRIA Nº 1574/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016
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