LEI Nº 1453/2015
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DISPOR SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, JOSIMAR FRÓES,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Os serviços funerários, no âmbito do Município de Piraquara, são considerados de caráter essencial, podendo ser delegados à iniciativa privada e reger-se-ão por esta Lei Complementar, decretos, Portarias, Normas e demais atos emanados do poder competente
Art 2º O serviço funerário compreende:
I - Preparação do corpo sem vida;
II - A comercialização;
III - A organização de velórios;
VI - O transporte de cadáveres;
Art 3º Os serviços funerários de comercialização de urnas funerárias terão tipos e padrões aprovados pela Administração Municipal, sendo equivalentes para todas as empresas funerárias
I - Os padrões para o serviço funerário, obrigatório para todas as empresas funerárias, serão em número mínimo de três, conforme segue: Padrão I, simples; urna sextavada, envernizada, seis alças duras sem visor Padrão II, popular; urna sextavada, envernizada, seis alças parreiras com visor Padrão III, especial; urna sextavada, envernizada, seis alças metalizadas, com visor, com artefatos de Cristo ou Bíblia
II - Além dos padrões citados acima, é livre a criação de outros padrões, a critério da empresa prestadora do serviço
Art 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, criar uma Comissão de serviço Funerário, como órgão fiscalizador dos serviços funerários no Município de Piraquara
§ 1º A comissão referida no "caput" deste artigo será constituída por um representante, indicado através de oficio, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I -
Secretaria Municipal de Saúde;
II -
Secretaria Municipal do Meio ambiente;
III - Secretaria de Assistência Social;
IV -
Secretaria Municipal de Indústria e Comercio;
V - Representante das empresas funerárias de Piraquara
§ 2º Caberá a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ou secretaria Municipal de Indústria e Comercio, a coordenação dos trabalhos e a Comissão funcionarão mesmo com a recusa de alguns de seus membros em dela participarem
Art 5º São atribuições dos órgãos referidos no artigo anterior:
I - Zelar e fiscalizar pelo cumprimento da legislação que regulamenta a matéria;
II - Receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários do Município;
III - Normatizar os serviços padronizados, bem como determinar os seus preços máximos;
IV - Receber relatórios mensais dos serviços realizados pelas empresas prestadoras do serviço;
V - Autorizar a concessão como também à renovação de alvará de localização, conforme a lei;
VI - Deliberar sobre a necessidade de aumento de empresas prestadoras de serviços funerários no Município de Piraquara, de acordo com a demanda
Art 6º A
Secretaria Municipal de Saúde arbitrará os mecanismos necessários para que os Formulários de Declaração de Óbito, utilizado fora do horário de expediente ou em feriados, sejam entregues diretamente a médicos devidamente identificados, sem intermediações, regulamentadas as condições, limitações e correto uso de punições para quem infringir as disposições correspondentes
Art 7º São obrigações das empresas funerárias:
I - Solicitar anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás de funcionamento, por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento ou qualquer tipo de alteração no Contrato Social;
II - Apresentar aos órgãos definido pelo Executivo, a escrituração contábil da empresa, para fins de fiscalização, sempre que solicitado
Art 8º É vedado às empresas funerárias:
I - Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde e delegacias de policias (Civil e Militar);
II - Cobrar valores dos serviços padronizados, acima do estabelecido pelo órgão competente;
III - exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada à prestação de serviços funerários;
IV - Exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento
Parágrafo único A infração ao disposto neste artigo acarreta multa de 50 UFMs (cinquenta Unidades Ficais do Município), duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do alvará, em caso de uma terceira infração
Art 9º É vedado aos hospitais e casas de saúde reservar um local em suas dependências para os funcionários de estabelecimentos prestadores de serviços funerários
Parágrafo único A infração deste dispositivo implicará multa de 100 UFMs (Cem Unidades Ficais do Município), dobrando de valor a cada reincidência
Art 10 A concessão e a renovação de alvará de funcionamento de empresas de serviços funerários ficam condicionadas a existência e manutenção de requisitos básicos assim definidos:
I - Prestação de serviço funerário permanente durante vinte e quatro horas ininterruptas, admitindo o serviço de plantonista no local e sede da empresa
II - Estabelecer em área mínima de 60m²(sessenta metros quadrados) distribuída em: Sala de recepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependência para plantonista, deposito para estoque de mercadorias e banheiro, sala de manipulação de corpos
III - Bens de capital, no mínimo: Um veículo adequado para transporte de urna funerária de 2,00 m (dois metros) de comprimento, devidamente adaptado para a atividade, emplacado na cidade de Piraquara, com no máximo dez anos de fabricação; Um telefone fixo comercial em nome da empresa; Um jogo de paramentos com aquisição comprovada mediante nota fiscal, em nome da empresa; Equipamento e mobiliário de escritório; Estoque com no mínimo 15 (quinze) urnas, com nota fiscal em nome da empresa, no momento da solicitação de alvará ou de renovação
Art 11 É obrigação dos Cemitérios do Município:
I - Apresentar ao órgão designado pelo Poder Executivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a relação dos sepultamentos realizados, contendo o nome do sepultado e o da empresa funerária que realizou o serviço;
II - Manter fixado em lugar de fácil acesso ao público, a relação das empresas funerárias fornecida pela Comissão de Serviços Funerários;
III - Os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal e particulares, quando for o caso, deverão destinar parte do seu quadro de sepulturas, para o sepultamento de pessoas comprovadamente carentes, conforme solicitação do órgão designado pelo Poder Executivo
IV - O não cumprimento do disposto nesse artigo implicará multa de 50 UFMs (cinquenta Unidades Ficais do Município) dobrando de valor a cada reincidência
Art 12 A pratica de infração aos dispositivos desta Lei, para os quais não haja previsão de pena especifica, sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de 50 UFMs (cinquenta Unidades Ficais do Município);
II - Multa de 100 UFMs (Cem Unidades Ficais do Município), no caso de reincidência
III - Suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos;
IV - Cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão
Art 13 Os estabelecimentos que se encontram em funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para regularizarem sua situação, enquadrando-se nas condições de funcionamento desta, sob pena de cassação imediata do alvará
Art 14 O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias
Art 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, em 30 de abril de 2015
JOSIMAR FRÓES
Presidente da Câmara Municipal de Piraquara
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.