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DECRETO Nº 5066/2016, 02 DE MAIO DE 2016
Início da vigência: 02/05/2016
Assunto(s): Artes, Cultura, Espetáculos, Próprios Municipais, Regimento Interno
Revogada Totalmente

DECRETO Nº 5066/2016

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO TEATRO MUNICIPAL HELOÍNA RIBEIRO DE SOUZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, inciso X, e art. 54, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando, o disposto na Lei Municipal nº 1512/2015, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Teatro Municipal Heloína Ribeiro de Souza, constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto para todos os efeitos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 02 de maio de 2016. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO TEATRO MUNICIPAL HELOÍNA RIBEIRO DE SOUZA

Art. 1º - O Teatro Municipal Heloína Ribeiro de Souza, situado à Rua Vitório Scarante, 461, centro, Piraquara, destina-se prioritariamente a exibição de peças teatrais, espetáculos musicais e de dança, cinema e outros eventos culturais, desde que condizente com sua estrutura física, respeitando sua condição e conformidade com os projetos e diretrizes estabelecidas.

§ 1º - É vedada a utilização do Teatro Municipal Heloína Ribeiro de Souza para:

a) fins políticos partidários, religiosos e congêneres;

b) formaturas escolares em qualquer nível de grau ou de cursos de natureza diversas;

c) a realização de feiras e exposições com fins lucrativos.

§ 2º - Não será permitida a cobrança de ingresso nos eventos ou espetáculos realizados no Teatro Municipal Heloína Ribeiro de Souza.

Art. 2º - A Administração do Teatro Municipal Heloína Ribeiro de Souza será de responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá conceder autorização de uso do Teatro Municipal para a realização de eventos ou espetáculos de natureza artística e cultural.

§ 1º - Os pedidos de utilização do espaço físico e das instalações do Teatro Municipal deverão ser realizados através de requerimento formal dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, contendo as seguintes informações:

I - identificação completa do requerente e respectivo endereço;

II - data do evento ou espetáculo, com os respectivos horários de ensaios e apresentação;

III - especificação do programa, contendo a sua sinopse e ficha técnica com os nomes completos, número de documento de identidade e função de cada uma das pessoas ligadas ao evento;

IV - período de tempo necessário para montagem e desmontagem do evento;

V - faixa etária a qual se destina o evento;

VI - comprovante de pagamento referente à taxa do ECAD - Escritório Central de Arrecadação de Direitos, que deverá ser entregue a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, impreterivelmente, dez (10) dias antes da apresentação do espetáculo ou evento.

§ 2º - Preenchidos os requisitos exigidos no § 1º deste artigo, será formalizado o Termo de Autorização de Uso do Teatro Municipal.

§ 3º - A autorização para uso do Teatro Municipal poderá, a qualquer tempo, ser rescindida, se o espetáculo ou evento em si ou as atitudes de seus participantes ou da platéia forem consideradas inadequadas ao objetivo proposto, sem que caiba ao Autorizado direito a qualquer indenização.

Art. 4º - Nenhum espetáculo ou evento poderá ser suspenso, cancelado ou transferido sem justificativa de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, ficando o Autorizado que infringir o presente artigo, sujeito à sanção administrativa, de acordo com este regimento interno, nas seguintes condições:

a) uma ocorrência do Autorizado implicará em advertência por escrito;

b) duas ocorrências do Autorizado implicará na suspensão do direito de uso por 6 (seis) meses;

c) três ocorrências do Autorizado implicará na suspensão do direito de uso por 1 (um) ano;

Art. 5º - O Autorizado será responsável por todas as despesas com pessoal por ele contratado e que lhe preste serviço sob qualquer forma, compreendendo salários e recolhimentos relativos a acidentes de trabalho, seguro e demais obrigações de natureza social e trabalhista.

Art. 6º - O Autorizado fica obrigado a indenizar o Teatro Municipal Heloína Ribeiro de Souza por eventuais danos que vier a causar em suas dependências e equipamentos, bem como às pessoas e bens de terceiros.

Art. 7º - Os espetáculos ou eventos deverão ter inicio no horário anunciado, podendo haver uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso, caso ocorram problemas técnicos.

Art. 8º - Toda e qualquer propaganda relativa ao espetáculo ou evento deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 9º - A montagem de cenários e iluminação, bem como os ensaios serão realizados nos seguintes horários: das 9h às 12h e das 13h30min às 17h, e a noite conforme liberação da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer.

§ 1º - Será de inteira responsabilidade do Autorizado o transporte de cenários e outros materiais a ele pertencentes.

§ 2º - Quando o usuário preferir a utilização de equipamentos próprios ficará sob sua responsabilidade a manipulação dos mesmos e eventuais danos.

§ 3º - A retirada dos equipamentos será sempre acompanhada pela Secretaria de Cultura Esporte e Lazer.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer não se responsabiliza por objetos de uso pessoal deixados no local.

Art. 11 - Fica proibido:

I - o uso de material inflamável dentro do Teatro Municipal, sob qualquer hipótese;

II - fumar dentro do Teatro Municipal;

III - o consumo de bebidas alcoólicas no Teatro Municipal e em suas dependências,

IV - o consumo de alimentos, refrigerantes e líquidos em geral na platéia do Teatro Municipal.

Parágrafo único - A utilização de materiais que possam sujar ou danificar o Teatro Municipal submeter-se-á a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, que poderá vetá-la ou, aprovando, determinar providências a serem adotadas para proteção do patrimônio público.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 13 - Toda e qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão das regras constantes neste regimento serão realizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

(Revogado pelo(a) Decreto nº 7718/2019)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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