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DECRETO Nº 5065/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal, Cultura, Eventos, Regulamentações, Secretarias
DECRETO Nº 5065/2016
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO ANFITEATRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 40, inciso X, e art 54, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando, o disposto na Lei Municipal nº 889/2007, DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Anfiteatro Municipal, constante do Anexo - Único, parte integrante deste Decreto para todos os efeitos
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 02 de maio de 2016
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO ANFITEATRO MUNICIPAL
Art 1º O Anfiteatro Municipal, localizado nas dependências do Parque das Águas Jacob Simião, destina-se prioritariamente a exibição de peças teatrais, espetáculos musicais e de dança, cinema e outros eventos culturais, desde que condizente com sua estrutura física, respeitando sua condição e conformidade com os projetos e diretrizes estabelecidas
§ 1º É vedada a utilização do Anfiteatro Municipal para:
a) fins políticos partidários, religiosos e congêneres;
b) formaturas escolares em qualquer nível de grau ou de cursos de natureza diversas;
c) a realização de feiras e exposições com fins lucrativos
§ 2º Não será permitida a cobrança de ingresso nos eventos ou espetáculos realizados no Anfiteatro Municipal
Art 2º A Administração do Anfiteatro Municipal será de responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
Art 3º A
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá conceder autorização de uso do Anfiteatro Municipal para a realização de eventos ou espetáculos de natureza artística e cultural
§ 1º Os pedidos de utilização do espaço físico e das instalações do Anfiteatro Municipal deverão ser realizados através de requerimento formal dirigido à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, contendo as seguintes informações:
I - identificação completa do requerente e respectivo endereço;
II - data do evento ou espetáculo, com os respectivos horários de ensaios e apresentação;
III - especificação do programa, contendo a sua sinopse e ficha técnica com os nomes completos, número de documento de identidade e função de cada uma das pessoas ligadas ao evento;
IV - período de tempo necessário para montagem e desmontagem do evento;
V - faixa etária a qual se destina o evento;
VI - comprovante de pagamento referente à taxa do ECAD - Escritório Central de Arrecadação de Direitos, que deverá ser entregue a
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, impreterivelmente, dez (10) dias antes da apresentação do espetáculo ou evento
§ 2º Preenchidos os requisitos exigidos no
§ 1º deste artigo, será formalizado o Termo de Autorização de Uso do Anfiteatro Municipal
§ 3º A autorização para uso do Anfiteatro Municipal poderá, a qualquer tempo, ser rescindida, se o espetáculo ou evento em si ou as atitudes de seus participantes forem consideradas inadequadas ao objetivo proposto, sem que caiba ao Autorizado direito a qualquer indenização
Art 4º Nenhum espetáculo ou evento poderá ser suspenso, cancelado ou transferido sem justificativa de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, ficando o Autorizado que infringir o presente artigo, sujeito à sanção administrativa, de acordo com este regimento interno, nas seguintes condições:
a) uma ocorrência do Autorizado implicará em advertência por escrito;
b) duas ocorrências do Autorizado implicará na suspensão do direito de uso por 6 (seis) meses;
c) três ocorrências do Autorizado implicará na suspensão do direito de uso por 1 (um) ano;
Art 5º O Autorizado será responsável por todas as despesas com pessoal por ele contratado e que lhe preste serviço sob qualquer forma, compreendendo salários e recolhimentos relativos a acidentes de trabalho, seguro e demais obrigações de natureza social e trabalhista
Art 6º O Autorizado fica obrigado a indenizar o Município por eventuais danos que vier a causar nas dependências e equipamentos do Anfiteatro Municipal, bem como às pessoas e bens de terceiros
Art 7º Os espetáculos ou eventos deverão ter inicio no horário anunciado, podendo haver uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso, caso ocorram problemas técnicos
Art 8º Toda e qualquer propaganda relativa ao espetáculo ou evento deverá ser previamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Art 9º A montagem de cenários e iluminação, bem como os ensaios serão realizados nos seguintes horários: das 9h às 12h e das 13h30min às 17h, e a noite conforme liberação da
Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer
§ 1º Será de inteira responsabilidade do Autorizado o transporte de cenários e outros materiais a ele pertencentes
§ 2º Quando o usuário preferir a utilização de equipamentos próprios ficará sob sua responsabilidade a manipulação dos mesmos e eventuais danos
§ 3º A retirada dos equipamentos será sempre acompanhada pela Secretaria de Cultura Esporte e Lazer
Art 10 A
Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer não se responsabiliza por objetos de uso pessoal deixados no local
Art 11 Fica proibido:
I - o uso de material inflamável no Anfiteatro Municipal e em suas dependências, sob qualquer hipótese;
II - o consumo de bebidas alcoólicas no Anfiteatro Municipal e em suas dependências,
Parágrafo único A utilização de materiais que possam sujar ou danificar o Anfiteatro Municipal submeter-se-á a aprovação prévia da
Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, que poderá vetá-la ou, aprovando, determinar providências a serem adotadas para proteção do patrimônio público
Art 12 Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Art 13 Toda e qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão das regras constantes neste regimento serão realizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.