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LEI ORDINÁRIA Nº 641/2002, 13 DE SETEMBRO DE 2002
Início da vigência: 13/09/2002
Assunto(s): Artes, Conselhos Municipais , Cultura, Participação Popular, Patrim. Histórico e Cultural

LEI Nº 641/02

INSTITUI DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura (CMC), em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo e fiscalizador da política cultural do município.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - Estabelecer normas, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos culturais do município.

II - Emitir pareceres sobre assuntos em questões de natureza cultural, que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura e Esporte.

III - Receber solicitações, sugestões, e projetos vindos da comunidade e de outros órgãos, encaminhando-os, com seu parecer, aos órgãos competentes.

IV - Zelar pela qualidade e relevância das propostas e projetos apresentados, observando regras e critérios debatidos e definidos pelo Fórum Cultural, e, com relação aos projetos culturais apresentados para fins de captação juntos a potenciais incentivadores, que por sua vez gozarão de benefícios com abatimentos junto ao fisco local, serão observados regras e critérios previstos no Regulamento da Lei de Incentivo à Cultura do Município.

V - Manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e Municipais de Cultura, além de órgãos afins.

VI - Defender o patrimônio cultural do Município, em seu ambiente urbano e rural e áreas de preservação, e incentivar a sua proteção.

VII - Defender, igualmente, as manifestações da cultura local e regional, além de seus significados no contexto nacional.

VIII - Incentivar pesquisas sobre a memória do Município, nas áreas de letras, ciências, artes, artesanato, folclore, história, filosofia, ecologia.

IX - Estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de documentos referentes às expressões culturais da comunidade.

X - Opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos.

XI - Elaborar o Regimento Interno do CMC.

XII - Criação e administração do Fundo Municipal de Cultura junto com a Secretaria Municipal de Cultura de Esporte.

XIII - Garantir a administração participativa da comunidade no Fundo Municipal de Cultura, apoiando, municiando, e destinando verbas do FMC a projetos culturais de iniciativa da comunidade.

XIV - Elaboração de normas e diretrizes para celebração de Convênios Culturais.

XV - Organização e realização de Fórum Cultural a cada seis meses.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, sendo:

I - Representantes da SOCIEDADE CIVIL:

a) Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola;

b) Um representante das Escolas Públicas;

c) Um representante das Entidades Estudantis;

d) Um representante das Associações de Moradores;

e) Um representante das Igrejas e Movimentos Religiosos;

f) Um representante das Organizações Não Governamentais (ONGs)

g) No mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes da Classe Artística e Cultural, compreendendo as manifestações: artes visuais, música, literatura, artes cênicas, folclore, artesanato e manifestações tradicionais, e patrimônio histórico, natural, cultural, artístico e arqueológico.

II - Representantes do PODER PÚBLICO:

a) Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo.

e) Um representante da Câmara de Vereadores, indicado pela Presidência da Casa

Parágrafo Único - A cada titular do CMC corresponderá um suplente.

Art. 4º - O Presidente do Conselho será eleito pelos membros do CMC, ou seja, será escolhido dentre os membros eleitos pela Sociedade Civil e os indicados pelo Poder Público.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas áreas.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros.

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se serviço público relevante.

II - Os membros do CMC serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 50% (cinqüenta por cento) no período de cada ano civil.

III - Os membros do CMC poderão ser substituídos mediante solicitação, apresentada ao Prefeito, pela entidade ou instituição que os elegeram ou indicaram.

IV - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - O CMC terá o funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - As sessões serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, na forma prevista em Regimento Interno.

II - Para realização das sessões será necessário a presença da maioria simples dos membros do CMC em 1ª chamada, e em 2ª chamada, após 30 (trinta minutos), com a quantidade presente de membros, que deliberará pela maioria de votos presentes.

III - As demais normas de funcionamento do CMC serão inseridas no Regimento Interno.

Art. 8º - Após a promulgação desta Lei e da realização dos processos eletivos e de indicação, o Prefeito Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para nomear os membros do CMC.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura terá, ainda, uma secretária, colocada a disposição do Conselho pela Secretaria de Cultura e Esporte, para execução de suas atividades administrativas.

Art. 10 - A Secretaria de Cultura e Esporte prestará ao Conselho Municipal de Cultura apoio para a execução de seus trabalhos.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 13 de Setembro de 2002. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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