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LEI ORDINÁRIA Nº 784/2005, 03 DE AGOSTO DE 2005
Início da vigência: 03/08/2005
Assunto(s): Administração Municipal, Associações , Contratos e Convênios , Desenvolvimento Econômico, Parcerias Público-Privadas
Alterada

LEI Nº 784/2005

"DISPÕE SOBRE A FORMA DE REALIZAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP assim qualificadas pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99, podem firmar Termo de Parceria com o Poder Público Municipal, na forma e condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único - No caso da OSCIP perder a qualificação de interesse público junto ao Ministério da Justiça, por qualquer motivo, ficará impedida de realizar ou manter qualquer parceria com o Município.

Art. 2º - O Termo de Parceria somente será firmado com a OSCIP, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei Federal nº 9.790/99;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei Federal nº 9.790/99;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

§ 1º - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configuram-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos ou a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2º - Para os fins deste artigo, entende-se:

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3.º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos advindos ou não do Termo de Parceria, e sem qualquer ônus para o usuário ou destinatário final;

§ 3º - Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude repasse ou de arrecadação compulsória.

§ 4º - O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente do usuário ou destinatário final, não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 3º - Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II, do art. 4.º, da Lei Federal nº 9.790/99, os obtidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;

II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 4º - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento possível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 2.º, desta Lei.

Art. 5º - O Poder Público Municipal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da OSCIP.

Art. 6º - O Termo de Parceria a ser firmado em modelo padrão próprio, e de comum acordo entre o Poder Público e a OSCIP discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1º - : A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes.

§ 2º - Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o Poder Público Municipal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por Conselho de atuação diversa.

§ 3º - O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao Poder Público Municipal, em qualquer caso, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.

§ 4º - São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - o objeto, que conterá a especificação do trabalho proposto pela OSCIP;

II - a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - que estabelece as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no Inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no ANEXO I desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do Inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

§ 5º - O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do ANEXO I desta Lei, deverá ser publicado pelo Poder Público Municipal parceiro na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de quinze (15) dias após sua assinatura.

Art. 7º - O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º - Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo Poder Público Municipal ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a OSCIP, o referido Termo poderá ser prorrogado.

§ 2º - As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 8º - A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco oficial a ser indicado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único - A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo modo de desembolso previsto no Termo de Parceria, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

Art. 9º - É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.

Art. 10 - A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município.

§ 1º - Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a OSCIP.

§ 2º - A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3º - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata o artigo 2º desta Lei, estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação específica.

§ 4º - O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o "caput" deste artigo, não pode introduzir nem induzir modificações das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado. Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parcerias deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção das providências que entender cabível.

Art. 11 - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado, e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 11 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria representarão ao Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade, e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além das medidas consubstanciadas no artigo 13 da Lei nº 9.790/99, na Lei nº 8.429/92, e na Lei Complementar nº 64/90.

Art. 13 - A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º., da Lei Federal nº 9.790/99, deverá ser composto por dois membros do respectivo Poder Público Municipal, um da OSCIP e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único - competirá à Comissão de Avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.

Art. 14 - A OSCIP fará publicar na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 15 - Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 9.790/99, a OSCIP indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único - O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria, constante do ANEXO I desta Lei.

Art. 16 - Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 17 - Para efeito do disposto no § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 9.790/99, entende-se por prestação de contas relativa a execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o Poder Público Municipal, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 4.º, Inciso VII, alínea "c", da Lei Federal nº 9.790/99, combinado com o art. 19, do Decreto Federal nº 3.100/99, se for o caso; e

IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 10 § 2º Inciso VI, da Lei Federal nº 9.790/99.

§ 1º - O disposto no Inciso III do caput deste artigo aplica-se também aos casos onde a OSCIP celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma seja igual ou ultrapasse o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 2º - A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa jurídica ou física habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3º - Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente poderão ser incluídos como item de despesa variável ou de custos indiretos, sendo que na concretização dessa hipótese, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto neste parágrafo.

§ 4º - O extrato da execução física e financeira, referido no Inciso IV do caput deste artigo, deverá ser preenchido pela OSCIP e publicado na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de sessenta (60) dias após o término de cada exercício financeiro do Termo de Parceria, de acordo com o modelo constante no ANEXO II desta Lei.

Art. 18 - A escolha da OSCIP para celebração do Termo de Parceria, poderá, a critério do Poder Público Municipal, ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos, para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Art. 18 - A escolha da OSCIP para celebração do Termo de Parceria, poderá, a critério do Poder Público Municipal, ser feita por meio de publicação de edital de Concurso de Projetos, Chamamento Público ou de outro critério inteiramente objetivo, para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1112/2011)

Parágrafo único - instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar de modo direto Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Parágrafo Único - Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar de modo direto Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1112/2011)

Art. 19 - Para a realização de concurso, o Poder Público Municipal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 20 - A realização do concurso de projetos obedecerá às regras estabelecidas pelos artigos 25 a 31 do Decreto nº 3.100/99.

Art. 21 - É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 22 - É vedada a manutenção simultânea da qualificação de OSCIP e de outras, com base em outros diplomas legais, devendo a Organização optar, expressamente, junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único - Caso não seja feita a opção prevista no caput deste artigo, a pessoa jurídica perderá a possibilidade de realizar ou continuar Termo de Parceria, em face da pena prevista no § 2º do artigo 18, da Lei nº 9.790/99.

Art. 23 - Após a contratação da parceria a que se refere o "caput" do art. 1º desta lei, o executivo municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará ao legislativo, cópia do processo e o respectivo Termo de Parceria para ser referendado, para fins de eficácia do ato.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 03 de agosto de 2005. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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