DECRETO Nº 5755/2017
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública do Município de Piraquara, com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, considerando a edição da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014, com vigência para os Municípios a partir de 01 de janeiro de 2017, DECRETA: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Município de Piraquara, com organizações da sociedade civil deverá obedecer às disposições constantes do presente decreto
Art 2º Para os fins deste decreto considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
II - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
III - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
IV - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
V - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública;
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle
XVI - autoridade competente: representante do órgão da Administração Pública municipal a que estará vinculado o objeto da parceria
XVII - gestor: agente público do órgão da Administração Pública direta, formalmente designado, encarregado do controle e fiscalização dos atos decorrentes da parceria;
XVIII - apostilamento: espécie de registro administrativo, que pode ser feito no instrumento de avença ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, firmado pela autoridade competente
XIX - membro de Poder: o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como
Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público
Art 3º Não se aplicam as exigências deste decreto:
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9 637, de 15 de maio de 1998;
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do
§ 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
III - aos termos de compromisso cultural referidos no
§ 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 13 018, de 22 de julho de 2014;
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9 790, de 23 de março de 1999;
V - às transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10 845, de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11 947, de 16 de junho de 2009;
VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos
Parágrafo único Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas Capítulo II SEÇÃO I DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art 4º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento
Parágrafo único Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, será de responsabilidade de cada órgão gestor encaminhar a relação das parcerias celebradas para o setor competente pela divulgação no sitio oficial na internet do Município
Art 5º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública
Parágrafo único As informações de que tratam este artigo e o artigo 4º deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício SEÇÃO II DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art 6º O Município divulgará, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014, as ações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública SEÇÃO III DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO
Art 7º O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho, execução de projetos ou atividades de sua iniciativa e por si parametrizadas, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros
Parágrafo único Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil
Art 8º O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações SEÇÃO IV DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art 9º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública ou pela organização da sociedade civil
§ 1º O acordo de cooperação será firmado pela autoridade máxima do órgão da administração pública
§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica
Art 10 As regras e os procedimentos dispostos no presente decreto, quanto ao chamamento público, são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia
Parágrafo único O órgão da administração pública municipal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público, estabelecer procedimento simplificado de prestação de contas SEÇÃO V DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art 11 Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretaria competente sobre o objeto para que esta avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria
Art 12 Após a identificação, pela própria Administração Pública ou após o recebimento de Proposta de Manifestação de Interesse Social, de interesse público passível de ser satisfeito pela celebração de parceria, a Secretaria competente poderá instaurar Procedimento de Manifestação de Interesse Social destinado à oitiva da sociedade sobre o tema
Parágrafo único É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, nos termos do
§ 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 13 019/2014
Art 13 As Secretarias competentes só receberão e autuarão propostas de parcerias que atendam aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida
Art 14 Recebida a Proposta de Manifestação de Interesse Social, a Secretaria competente provocada tornará pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurarão para a oitiva da sociedade sobre o tema
Art 15 Após a instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, por iniciativa própria da Administração Municipal ou por provocação da iniciativa privada, a
Secretaria Municipal responsável concederá o prazo de 15 a 45 dias, contados da data de publicação do procedimento, para que eventuais organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos interessados encaminhem suas considerações
Art 16 Após o escoamento do prazo para as manifestações da sociedade, a autoridade responsável, no âmbito da
Secretaria Municipal, analisará, no prazo máximo de 60 dias, o mérito das propostas e, caso confirmada a inclinação inicial em favor da celebração da parceria, adotará as providências necessárias à publicação do Edital de Chamamento Público
Art 17 A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração
§ 1º A realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração da parceria
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente SEÇÃO VI DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art 18 A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista neste decreto
Parágrafo único Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I - objetos;
II - metas;
III - custos;
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados
Art 19 Exceto nas hipóteses previstas neste decreto, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais
§ 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV do
§ 1º deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital
§ 4º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Poder Público, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial
Art 20 O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias
Art 21 Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste decreto
Art 22 A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política
Parágrafo único Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, consideram-se credenciadas as organizações da sociedade civil que atendam ao procedimento definido e instaurado pelo órgão gestor responsável pelos serviços de educação, saúde ou assistência social, independentemente de chamamento, com vistas a reunir documentação mínima exigida em legislação para execução das atividades nas respectivas áreas
Art 23 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do
§ 3º do artigo 12 da Lei Municipal nº 4 320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art 24 Nas hipóteses dos artigos 22 e 23 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade máxima do órgão da administração pública responsável pelo ajuste
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pela autoridade máxima da administração pública responsável pelo ajuste em até 5 dias da data do respectivo protocolo
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 24, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto SEÇÃO VII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art 25 As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, por ato específico, a ser composta por no mínimo 3 (três) ocupantes de cargos efetivos no quadro permanente da administração pública
§ 1º O chamamento público para seleção de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de interesses difusos, entre outros, poderá ser realizada pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014 e deste decreto
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica ou na qualidade de associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público
§ 3º Configurado o impedimento previsto no
§ 2º, deverá ser imediatamente designado membro substituto a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção
§ 4º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a administração pública SEÇÃO VIII DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art 26 A adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria será requisito para participação da organização da sociedade civil no chamamento
§ 1º O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento
§ 2º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público
§ 3º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria
Art 27 Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública, procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 32 a 35 e artigo 40 do presente decreto
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 32 a 35 e artigo 40 deste decreto, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada e assim sucessivamente
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do
§ 1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 32 a 35 e artigo 40 do presente decreto SEÇÃO IX DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS
Art 28 A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio eletrônico oficial previsto no artigo 20 deste decreto
Art 29 A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial
Art 30 As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão, à comissão que a proferiu
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de 5 dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente da
Secretaria Municipal pertinente ao objeto da parceria, para decisão final
§ 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso deverá observar regulamento próprio do conselho
§ 3º Concluída a apreciação do recurso e proferida a decisão, considerar-se-á exaurida a esfera administrativa
Art 31 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a administração pública deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção Capítulo III SEÇÃO I DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Art 32 Para celebrar as parcerias previstas neste decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir:
a) no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas
§ 3º Para fins de atendimento do previsto na alínea "c" do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia
Art 33 Para a celebração da parceria, a administração pública convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso III do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital
§ 3º Para fins do disposto no
§ 2º, a administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do
§ 3º
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria
Art 34 Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do artigo 33 deste decreto, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no artigo 32 do presente decreto;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no artigo 38 do presente decreto, as quais deverão estar descritas no documento; e
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas
§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente
§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver
Art 35 Além dos documentos relacionados no artigo 34, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do artigo 33, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
c) nenhum servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau atuando como diretor, proprietário, controlador ou integrante de conselho de empresa fornecedora ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Município
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente da administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
Art 36 Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 34 e 35 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do artigo 34 deste decreto estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria
Art 37 A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste decreto;
V - emissão de parecer do setor técnico competente da Secretaria, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
c) da viabilidade de sua execução referente à compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria e respectivo suplente;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VI - emissão de parecer jurídico por
Procurador do Município que atue junto ao órgão solicitante quanto aos aspectos da legalidade da parceria, contendo a análise do respectivo termo
§ 1º O parecer jurídico não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo sendo condição de sua emissão a completa instrução processual
§ 2º O parecer jurídico individual em cada processo poderá ser dispensado quando já houver parecer sobre minuta-padrão
§ 3º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento
§ 4º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, a autoridade competente deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades
§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção
§ 6º Será impedida de participar como gestor ou suplente da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes
§ 7º Configurado o impedimento do
§ 4º desta cláusula, deverá ser designado gestor ou suplente que possua qualificação técnica equivalente à do substituído
§ 8º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o gestor sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, exarado pela autoridade competente máxima do órgão da administração pública da área pertinente, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão
Art 38 Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria
Parágrafo único Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da autoridade competente da administração pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente
Art 39 O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade do Município SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES
Art 40 Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste decreto a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com a administração pública municipal;
III - que tenha em seu quadro de dirigentes qualquer das hipóteses previstas no inciso I, do artigo 35, deste decreto;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
c) a prevista no inciso II do artigo 57 deste decreto;
d) a prevista no inciso III do artigo 57 deste decreto
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Federal nº 8 429, de 2 de junho de 1992
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, garantido o contraditório, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do
Prefeito Municipal
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente
§ 3º Os requisitos previstos nos incisos II a VII deste artigo deverão ser comprovados mediante declaração do dirigente da organização
§ 4º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso IV e no
§ 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento
§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público
§ 6º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas
Art 41 É vedada a celebração de parcerias previstas neste decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado Capítulo IV DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 42 As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento, ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, a dotação orçamentária da despesa;
IV - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no
§ 3º do artigo 37 deste decreto;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VI - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no
§ 1º do artigo 53 deste decreto;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto;
IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no artigo 50 deste decreto;
XII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 dias;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução
Parágrafo único Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável SEÇÃO II DAS DESPESAS
Art 43 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos deste decreto, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias
Art 44 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público SEÇÃO III DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art 45 A responsabilidade do gestor atestar a possibilidade da liberação das parcelas dos recursos transferidos em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, garantido o contraditório, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo
Parágrafo único A prestação de contas das parcerias deverá obedecer às regras estabelecidas em normas específicas da administração pública
Art 46 Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas de acordo com as regras estabelecidas em normas específicas da administração pública
Art 47 A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos deste Decreto SEÇÃO IV DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art 48 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública
Parágrafo único Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos
Art 49 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
Art 50 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária
Parágrafo único Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços SEÇÃO V DAS ALTERAÇÕES
Art 51 A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência
Parágrafo único A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso verificado
Art 52 O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostilamento, conforme o caso, ao plano de trabalho original SEÇÃO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art 53 A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas
§ 3º Para a implementação do disposto no
§ 2º, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros
Art 54 O gestor de cada termo emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste decreto
Art 55 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes
Parágrafo único As parcerias de que trata este decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação SEÇÃO VII DO GESTOR
Art 56 São obrigações do gestor:
I - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 54 deste decreto;
IV - indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as atribuições e responsabilidades definidas neste decreto, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas
§ 1º Todas as parcerias devem ser precedidas de indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pela autoridade competente da administração pública, mediante ciência expressa
§ 2º Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser indicado, pela autoridade competente um agente público com experiência técnica em relação ao objeto da parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, sempre, sob sua responsabilidade
§ 3º O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa Capítulo V DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art 57 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste decreto e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência dos Secretários Municipais, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de aplicação da penalidade
§ 2º Prescreve em 5 anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração Capítulo VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 58 Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor do presente decreto permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014, e deste decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria
§ 2º Nos termos do
§ 2º do artigo 83 da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014, os convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de 1 ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida lei e neste decreto, no caso de decisão da autoridade competente pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela autoridade competente da administração pública, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias
§ 3º A administração pública poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014
§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do
§ 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos artigos 34 e 35 deste decreto, para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014
§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do
§ 2º observará o disposto na Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto
Art 59 Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário
Parágrafo único Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão público
Art 60 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 28 de março de 2017
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.