DECRETO Nº 9 348/2021
Estabelece normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 40, inciso V, da LEI Orgânica do Município de Piraquara; e artigo 10 e seguintes da LEI Municipal nº 1 151, de 29 de setembro de 2011, com alterações promovidas pela LEI Municipal nº 1 681, de 31 de março de 2017, DECRETA:
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Piraquara, órgão com natureza jurídica de Fundo Público da Administração Direta Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos financeiros vinculados aos programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Piraquara
Art 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possui natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Piraquara, que será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu(sua) Secretário(a), a quem compete o ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo
Art 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses do Município;
II - as transferências e repasses da União, do Estado, de seus órgãos e de suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de auxílios, doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber ou que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (LEI nº 10 741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a LEI Federal nº 2 213/2010; e
VII - as receitas estipuladas em LEI; e
VIII - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
§ 1º A destinação dos recursos que compõe o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Piraquara não isenta a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Piraquara destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a LEI Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme LEI Municipal nº 1 151, de 29 de setembro de 2011, com alterações promovidas pela LEI Municipal nº 1 681, de 31 de março de 2017, e legislação aplicável à espécie
Art 4º A
Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho
§ 1º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pelo Departamento de Contabilidade da
Secretaria Municipal de Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente
§ 2º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente
Art 5º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal
Art 6º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será regido administrativamente pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômica-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas
Art 8º O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com critérios estabelecidos em RESOLUÇÃO aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
§ 1º As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
§ 2º Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso
Art 9º Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária
Parágrafo único Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e/ou especiais, autorizados por LEI
Art 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá vigência indeterminada
Art 11 Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 31 de maio de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.