LEI Nº 1151, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 9348/2021)
Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do município de Piraquara, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, criando condições para a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo Único - Na execução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente política Nacional e Estadual do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8842 de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948 de 03 de junho de 1995 e em nível Estadual pela lei nº 11863 de 23 de outubro de 1997.
Art. 2º - Na execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar da pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e direito a vida;
II - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação;
III - O tratamento da pessoa idosa, sem discriminação de qualquer natureza.
IV - O direcionamento da pessoa idosa, como principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa e ação pública ou internações inadequadas e ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
VI - A formulação, a coordenação, a supervisão e avaliação dos serviços ofertados dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
VII - A criação do sistema de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;
VIII - O estimulo aos estudos e as pesquisas relacionadas as condições reais e as melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;
IX - A descentralização político-administrativa, mediante o estimulo, a criação e o funcionamento do Conselho Municipal para o atendimento da pessoa idosa.
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa:
I - A formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócia econômica e político cultural do Município de Piraquara, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos;
II - O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados as políticas sociais básica e especial de atenção a pessoa idosa;
III - O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas setoriais, ou, no caso da inexistência deste ao Secretario Municipal competente, as modificações necessárias a consecução da política formulada bem como a analise da aplicação de recursos relativos a competência deste conselho;
IV - O acompanhamento da concessão da auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento da pessoa idosa;
V - A avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afeta a pessoa idosa;
VI - A proposição dos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - O oferecimento de subsídios para a elaboração das leis atinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII - O incentivo e o apoio a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa do direito das pessoas idosas;
IX - A promoção de intercambio com entidades publicas particulares, organismos nacionais e internacionais, visando a atender a seus objetivos;
X - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
XI - A aprovação de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento a pessoa idosa que pretendam integrar o conselho;
XII - O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas idosas adotando medidas cabíveis.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, compõem-se dos seguintes membros:
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, compõe-se de 20 (vinte) Conselheiros, sendo: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
I - Dez representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento a pessoa idosa legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano no Município, sendo que cinco membros serão titulares e cinco suplentes.
I - 10 (dez) representantes de organizações não governamentais, sendo 08 (oito) representantes (04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes), os quais deverão estar diretamente ligados à defesa ou ao atendimento da pessoa idosa, através de organizações legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano no Município, e 02 (dois) representantes (01 (um) titular e 01 (um) suplente), que deverão ser idosos. ... (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
II - Dez representantes governamentais, sendo que cinco membros serão titulares e cinco suplentes, designados pelas seguintes Secretarias Municipais:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes;
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
e) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Caberá ao órgão publico e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referenciados para a Conferência para a devida nomeação do prefeito Municipal no prazo de 30 dias após a realização da mesma.
§ 2º - O não atendimento ao disposto no § 3º, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem da sucessão.
§ 2º - O não atendimento ao disposto no § 1º, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem da sucessão. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
§ 3º - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois (02) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivam a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 3º - Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de dois (02) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivam a deliberação da maioria qualificada do colegiado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
§ 4º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para mais 1 (um) mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 5º - As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, com prazo de trinta (30) dias após a posse de seus membros.
Art. 8º - O presidente, o vice-presidente e o Secretario Executivo do Conselho serão eleitos na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Poder Executivo, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. ... (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
§ 2º - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social.
§ 3º - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo COMDIPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 10 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Piraquara.
Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Piraquara será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da pessoa idosa, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto na Lei nº 10.741/2003. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem como gestor a Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu (sua) Secretário (a), e a decisão quanto à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Piraquara são de competência do COMDIPI. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
I - O Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa deve possuir personalidade jurídica, utilizando Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio. ... (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)
Art. 13 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º - Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa COMDIPI.
Art. 14 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo municipal.
Art. 15 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.
Parágrafo Único - A secretaria ou órgão municipal competente dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 16 - O Prefeito do município, mediante decreto expedido no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 17 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
Art. 18 - Caberá ao Ministério Publico a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias a garantia dos direitos da Pessoa idosa.
Art. 19 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgão de imprensa de circulação local no Município e respectiva posse dos mesmos.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 644, de 13 de setembro de 2002. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 26 de setembro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) | 02/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 2175/2021, 21 DE JULHO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 21/07/2021 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 1681/2017, 30 DE MARÇO DE 2017 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1151/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 30/03/2017 |
| DECRETO Nº 4747/2015, 23 DE NOVEMBRO DE 2015 | CRIA O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL - GGI-M, VINCULADO AO GABINETE DO PREFEITO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. | 23/11/2015 |
| DECRETO Nº 4259/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 | Institui o Comitê Local do Programa Família Paranaense no Município de Piraquara e dá outras providências. | 01/01/2014 |
| DECRETO Nº 4080/2013, 08 DE JULHO DE 2013 | Institui os Comitês Municipal e Local do Programa Família Paranaense. | 08/07/2013 |