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LEI ORDINÁRIA Nº 1151/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011
Início da vigência: 26/09/2011
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Direitos da Pessoa com Deficiência, Idosos/Terceira Idade, Políticas Sociais
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Alterada
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30/03/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1681/2017
Regulamentada
VERSÃO VISUALIZADA
31/05/2021
Regulamentada pelo(a) Decreto 9348/2021

LEI Nº 1151, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA POLITICA MUNICIPAL

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 9348/2021)

Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do município de Piraquara, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, criando condições para a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo Único - Na execução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente política Nacional e Estadual do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8842 de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948 de 03 de junho de 1995 e em nível Estadual pela lei nº 11863 de 23 de outubro de 1997.

Art. 2º - Na execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar da pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e direito a vida;

II - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação;

III - O tratamento da pessoa idosa, sem discriminação de qualquer natureza.

IV - O direcionamento da pessoa idosa, como principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa e ação pública ou internações inadequadas e ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

VI - A formulação, a coordenação, a supervisão e avaliação dos serviços ofertados dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;

VII - A criação do sistema de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;

VIII - O estimulo aos estudos e as pesquisas relacionadas as condições reais e as melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;

IX - A descentralização político-administrativa, mediante o estimulo, a criação e o funcionamento do Conselho Municipal para o atendimento da pessoa idosa.

CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - COMDIPI

Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa:

I - A formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócia econômica e político cultural do Município de Piraquara, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos;

II - O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados as políticas sociais básica e especial de atenção a pessoa idosa;

III - O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas setoriais, ou, no caso da inexistência deste ao Secretario Municipal competente, as modificações necessárias a consecução da política formulada bem como a analise da aplicação de recursos relativos a competência deste conselho;

IV - O acompanhamento da concessão da auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento da pessoa idosa;

V - A avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afeta a pessoa idosa;

VI - A proposição dos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII - O oferecimento de subsídios para a elaboração das leis atinentes ao interesse da pessoa idosa;

VIII - O incentivo e o apoio a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa do direito das pessoas idosas;

IX - A promoção de intercambio com entidades publicas particulares, organismos nacionais e internacionais, visando a atender a seus objetivos;

X - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI - A aprovação de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento a pessoa idosa que pretendam integrar o conselho;

XII - O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas idosas adotando medidas cabíveis.

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, compõem-se dos seguintes membros:

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, compõe-se de 20 (vinte) Conselheiros, sendo: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

I - Dez representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento a pessoa idosa legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano no Município, sendo que cinco membros serão titulares e cinco suplentes.

I - 10 (dez) representantes de organizações não governamentais, sendo 08 (oito) representantes (04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes), os quais deverão estar diretamente ligados à defesa ou ao atendimento da pessoa idosa, através de organizações legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano no Município, e 02 (dois) representantes (01 (um) titular e 01 (um) suplente), que deverão ser idosos. ... (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

II - Dez representantes governamentais, sendo que cinco membros serão titulares e cinco suplentes, designados pelas seguintes Secretarias Municipais:

a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes;

d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

e) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Caberá ao órgão publico e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referenciados para a Conferência para a devida nomeação do prefeito Municipal no prazo de 30 dias após a realização da mesma.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no § 3º, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem da sucessão.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no § 1º, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem da sucessão. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

§ 3º - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois (02) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivam a deliberação da maioria qualificada do colegiado.

§ 3º - Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de dois (02) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivam a deliberação da maioria qualificada do colegiado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

§ 4º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para mais 1 (um) mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.

§ 5º - As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 7º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, com prazo de trinta (30) dias após a posse de seus membros.

Art. 8º - O presidente, o vice-presidente e o Secretario Executivo do Conselho serão eleitos na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.

CAPITULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI.

§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.

§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Poder Executivo, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. ... (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

§ 2º - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social.

§ 3º - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo COMDIPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 10 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Piraquara.

Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.

Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Piraquara será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da pessoa idosa, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto na Lei nº 10.741/2003. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.

Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem como gestor a Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu (sua) Secretário (a), e a decisão quanto à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Piraquara são de competência do COMDIPI. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

I - O Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa deve possuir personalidade jurídica, utilizando Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio. ... (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1681/2017)

Art. 13 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - as transferências do município;

II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º - Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.

§ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa COMDIPI.

Art. 14 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo municipal.

Art. 15 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.

Parágrafo Único - A secretaria ou órgão municipal competente dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.

Art. 16 - O Prefeito do município, mediante decreto expedido no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 17 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo Único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.

Art. 18 - Caberá ao Ministério Publico a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias a garantia dos direitos da Pessoa idosa.

Art. 19 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgão de imprensa de circulação local no Município e respectiva posse dos mesmos.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 644, de 13 de setembro de 2002. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 26 de setembro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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