DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Piraquara, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos, criando condições para a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 1º - Na execução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente Política Nacional e Estadual do Idoso, como estabelece a Lei Federal Nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 1.948 de 03 de junho de 1996 e em nível Estadual pela Lei Nº 11.863 de 23 de outubro de 1997.
§ 2º - A idade estabelecida no caput deste artigo, poderá em casos excepcionais, ser reduzida quando a idade cronológica, considerando fatores ambientais que acelerem o processo de envelhecimento.
Art. 2º - Na execução da Política Municipal do Idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e o direito a vida.
II - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação.
III - O tratamento ao idoso, sem discriminação de qualquer natureza.
IV - O direcionamento ao idoso, como principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.
V - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa a ação pública ou internações inadequadas e ou desnecessárias em estabelecimentos asilares.
VI - A formulação, a coordenação, a supervisão e avaliação dos serviços ofertados dos planos, programas e projetos no âmbito municipal.
VII - A criação do sistema de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos.
VIII - O estímulo aos estudos e as pesquisas relacionadas as condições reais e as melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento.
IX - A descentralização político - administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento do Conselho Municipal para o atendimento ao idoso.
Art. 3º - A implantação da política municipal é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo:
I - Na área de Promoção e Assistência Social:
a) a prestação de serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.
b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centro de convivência da família, grupos de convivência e produção, centros - dias, casas lares, condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros.
c) a promoção de simpósios, seminários e de encontros específicos.
d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso.
e) a priorização e garantia da eficácia do atendimento nos benefícios previdenciários e sociais.
f) O desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessários nessa área.
II - Na área da Saúde:
a) a garantia ao idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do sistema único de saúde - SUS, priorizando aqueles que participam dos programas específicos no âmbito municipal.
b) a prevenção, a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde do idoso, mediante ações específicas.
c) a adoção e a aplicação de normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização do gestor do SUS.
d) a elaboração de normas para prestação de serviços geriátricos.
e) o desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais, ministério da saúde, secretaria de estado da saúde e secretaria municipal de saúde e entre centros de referência em geriatria e gerontologia, para o treinamento de equipes interprofisssionais.
f) o oferecimento, em parcerias com sociedades científicas e órgãos de formação, de meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia.
g) a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação.
h) a adequação dos serviços de saúde do município para o atendimento e tratamento do idoso.
i) a difusão à população, de informações sobre o processo de envelhecimento.
j) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso, formando um banco de cuidadores.
k) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
III - Na área de Educação:
a) a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados aos idosos.
b) a inserção nos currículos mínimos nos diversos níveis do ensino fundamental, médio e ensino superior, conteúdos voltados ao processo de envelhecimento de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto.
c) o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização de meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento.
d) o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições dos idosos.
e) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
IV - Na área do Trabalho:
a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado.
b) a criação e o estímulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários.
c) A criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinado a população idosa.
d) outras atividades que se fizerem necessários na área.
V - Na área da Habitação e Urbanismo:
a) a destinação nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiária ao idoso, submetendo previamente a uma avaliação técnica pelos órgão envolvidos na modalidade de casas lares e condomínios da 3ª Idade.
b) a garantia, nos programas habitacionais da inclusão do desenho universal (ônibus mais baixos, banheiros públicos adaptados, corrimão e rampas), proporcionando a acessibilidades e vida independente ao idoso.
c) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanísticos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades do idosos.
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
VI - Na área de Justiça:
a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercício de seus direitos.
b) a informação à pessoa idosa sobre a legislação existente.
c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita ao idoso carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à justiça.
d) a eliminação através de mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação ao idoso.
e) o estímulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania do idoso.
f) é dever de todo cidadão em denunciar às autoridades competentes, qualquer procedimento de negligência ou desrespeito aos direitos do idoso.
g) outras atividades que se fizerem necessária na área.
VII - Na área da Cultura, Esporte e Lazer:
a) a garantia ao idoso na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais.
b) a garantia de acesso ao idoso aos locais e ventos culturais.
c) a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos.
d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso, aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade da identidade cultural.
e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua participação na comunidade.
f) outras que se fizerem necessárias na área.
VIII - Na área da Ciência e Tecnologia:
a) o estímulo a criação e a manutenção das universidades abertas da terceira idade, viabilizando a participação de todos, independente das condições sociais.
b) o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área do idoso.
c) o incentivo a criação de cursos de especialização nas áreas de geriatria e gerontologia.
d) a inclusão da gerontologia como disciplina curricular no ensino fundamental, médio e cursos de nível superior.
e) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, que é responsável pela execução da política municipal de defesa dos direitos do idoso.
Art. 5º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio econômica e político cultural do Município de Piraquara, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos.
II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso.
III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas setoriais ou, no caso da inexistência deste ao Secretário municipal competente, as modificações necessárias a consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação de recursos relativos a competência deste Conselho.
IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso.
V - a avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afeta ao idoso.
VI - a proposição dos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligado à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração das leis atinentes ao interesse dos idosos.
VIII - o incentivo e o apoio a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa do direito dos idosos.
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas particulares, organismos nacionais e internacionais, visando a atender a seus objetivos.
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e a defesa dos direitos do idoso.
XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecido em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o conselho.
XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa pôr desrespeito aos direitos assegurados aos idosos adotando medidas cabíveis.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, compõem-se dos seguintes membros:
I - Dez representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo que cinco membros serão titulares e cinco suplentes.
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social - um titular e um suplente.
III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde - um titular e um suplente.
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - um titular e um suplente.
V - Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças - um titular e um suplente.
VI - Dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo - um titular e um suplente.
VII - Um representante da Câmara de Vereadores, indicado pela Presidência da Casa.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e o Poder Judiciário.
§ 2º - A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em Conferência, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º - Caberá ao órgão público e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referendando para Conferência, para a devida nomeação do Prefeito Municipal no prazo de 30 dias após a realização da mesma.
§ 4º - O não atendimento ao disposto no § 3, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois (02) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 6º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho, desde que não exceda 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º - As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com secretário executivo, a ser indicado pelo seu presidente e aprovado pela maioria simples de seu colegiado.
Art. 6º - 6º O Conselho Municipal dos Direitos do idoso, compõem-se dos seguintes membros:
I - Catorze representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo que sete membros serão titulares e sete serão suplentes;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo que um titular e um suplente;
III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que um titular e um suplente;
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sendo que um titular e um suplente;
V - Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que um titular e um suplente;
VI - Dois representantes da Secretaria de Educação, sendo que um titular e um suplente,
VII - Dois representantes da Secretaria de Urbanismo, sendo que um titular e um suplente,
VIII - Dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo que um titular e um suplente, indicados pela Presidência da Casa.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade brasileira de Geriatria e Gerontologia e o Poder judiciário.
§ 2º - A escolha de organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em Conferência, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º - Caberá ao órgão público e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referendando para Conferência, para a devida nomeação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da mesma.
§ 4º - O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 6º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho, desde que não exceda 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º - As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com secretário executivo, a ser indicado pelo seu presidente e aprovado pela maioria simples de seu colegiado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 838/2006)
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, com prazo de trinta (30) dias após a posse de seus membros.
Art. 9º - O Presidente, o Vice - Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.
Art. 10 - Caberá ao Ministério Público a adoção de medidas administrativas e judiciais necessária a garantia dos direitos do idoso.
Art. 11 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgão de imprensa de circulação local no Município e respectiva posse dos mesmos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 13 de Setembro de 2002. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEIS Nº 2691/2026, 30 DE JUNHO DE 2026 | Institui o "Dia do Trabalhador do Sistema Único de Assistência Social - SUAS", no âmbito do Município de Piraquara, e dá outras providências. | 30/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14670/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Convoca a XV Conferência Municipal de Saúde de Piraquara, reconhece suas etapas preparatórias e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| DECRETO Nº 14699/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a não elevação de subclasse dos professores da educação pública municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14696/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de classe dos servidores da educação pública municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14441/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14812/2026, 02 DE JULHO DE 2026 | Concessão de Licença Maternidade à servidora Patricia Matias Ferreira, ocupante do cargo de Professora III Especialização, matrícula funcional nº 992086, lotada na Secretaria Municipal de Educação. | 02/07/2026 |
| DECRETO Nº 14798/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 | Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Piraquara referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências. | 24/06/2026 |
| DECRETO Nº 13951/2025, 12 DE AGOSTO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PIRAQUARA - COMDIPI PARA A GESTÃO 2025/2027 | 12/08/2025 |
| DECRETO Nº 11307/2023, 23 DE JUNHO DE 2023 | DECRETO N° 11307/2023 | 23/06/2023 |
| DECRETO Nº 11113/2023, 20 DE ABRIL DE 2023 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PIRAQUARA - COMDIPI GESTÃO 2022/2024 | 20/04/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2175/2021, 21 DE JULHO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 21/07/2021 |
| DECRETO Nº 9348/2021, 31 DE MAIO DE 2021 | ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA | 31/05/2021 |
| DECRETO Nº 14819/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Conceder licença especial para acompanhamento em atendimentos especializados à pessoa com deficiência, no período compreendido entre 06/07/2026 a 05/07/2027 a servidora Ana Paula Carvalho, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula funcional nº 997265, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tendo obrigatoriedade de cumprir 20 (vinte) horas semanais no turno da manhã e licenciar-se 20 (vinte) horas semanais no turno da tarde, sem redução salarial conforme prevê a Lei nº 1340/2014 de 28/04/2014 e regulamentada pelo Decreto nº 14.787/2026 de 19/06/2026. | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 14810/2026, 02 DE JULHO DE 2026 | Fica revogado o Decreto Municipal nº 14.314/2025 publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 19/12/2025 de concessão de licença especial para atendimento ao portador de necessidades especial a servidora Camila Micaela Rodrigues, ocupante do cargo Auxiliar de Enfermagem, matrícula funcional nº 992292, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. | 02/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2678/2026, 21 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a realização da corrida de rua de aniversário do Município de Piraquara e dá outras providências. | 21/05/2026 |
| DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14346/2026 | 07/01/2026 |