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LEI ORDINÁRIA Nº 644/2002, 13 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Assistência Social, Educação, Idosos/Terceira Idade, Saúde , Trabalho
Alterada
LEI Nº 644/02

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art 1º - A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Piraquara, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos, criando condições para a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade
§ 1º - Na execução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente Política Nacional e Estadual do Idoso, como estabelece a Lei Federal Nº 8 842 de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 1 948 de 03 de junho de 1996 e em nível Estadual pela Lei Nº 11 863 de 23 de outubro de 1997
§ 2º - A idade estabelecida no caput deste artigo, poderá em casos excepcionais, ser reduzida quando a idade cronológica, considerando fatores ambientais que acelerem o processo de envelhecimento CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art 2º - Na execução da Política Municipal do Idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e o direito a vida
II - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação
III - O tratamento ao idoso, sem discriminação de qualquer natureza
IV - O direcionamento ao idoso, como principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política
V - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa a ação pública ou internações inadequadas e ou desnecessárias em estabelecimentos asilares
VI - A formulação, a coordenação, a supervisão e avaliação dos serviços ofertados dos planos, programas e projetos no âmbito municipal
VII - A criação do sistema de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos
VIII - O estímulo aos estudos e as pesquisas relacionadas as condições reais e as melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento
IX - A descentralização político - administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento do Conselho Municipal para o atendimento ao idoso

Art 3º - A implantação da política municipal é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo:
I - Na área de Promoção e Assistência Social:
a) a prestação de serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais
b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centro de convivência da família, grupos de convivência e produção, centros - dias, casas lares, condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros
c) a promoção de simpósios, seminários e de encontros específicos
d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso
e) a priorização e garantia da eficácia do atendimento nos benefícios previdenciários e sociais
f) O desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessários nessa área

II - Na área da Saúde:
a) a garantia ao idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do sistema único de saúde - SUS, priorizando aqueles que participam dos programas específicos no âmbito municipal
b) a prevenção, a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde do idoso, mediante ações específicas
c) a adoção e a aplicação de normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização do gestor do SUS
d) a elaboração de normas para prestação de serviços geriátricos
e) o desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais, ministério da saúde, secretaria de estado da saúde e secretaria municipal de saúde e entre centros de referência em geriatria e gerontologia, para o treinamento de equipes interprofisssionais
f) o oferecimento, em parcerias com sociedades científicas e órgãos de formação, de meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia
g) a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação
h) a adequação dos serviços de saúde do município para o atendimento e tratamento do idoso
i) a difusão à população, de informações sobre o processo de envelhecimento
j) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso, formando um banco de cuidadores
k) outras atividades que se fizerem necessárias na área

III - Na área de Educação:
a) a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados aos idosos
b) a inserção nos currículos mínimos nos diversos níveis do ensino fundamental, médio e ensino superior, conteúdos voltados ao processo de envelhecimento de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto
c) o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização de meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento
d) o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições dos idosos
e) outras atividades que se fizerem necessárias na área

IV - Na área do Trabalho:
a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado
b) a criação e o estímulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários
c) A criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinado a população idosa
d) outras atividades que se fizerem necessários na área

V - Na área da Habitação e Urbanismo:
a) a destinação nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiária ao idoso, submetendo previamente a uma avaliação técnica pelos órgão envolvidos na modalidade de casas lares e condomínios da 3ª Idade
b) a garantia, nos programas habitacionais da inclusão do desenho universal (ônibus mais baixos, banheiros públicos adaptados, corrimão e rampas), proporcionando a acessibilidades e vida independente ao idoso
c) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanísticos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades do idosos
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área

VI - Na área de Justiça:
a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercício de seus direitos
b) a informação à pessoa idosa sobre a legislação existente
c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita ao idoso carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à justiça
d) a eliminação através de mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação ao idoso
e) o estímulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania do idoso
f) é dever de todo cidadão em denunciar às autoridades competentes, qualquer procedimento de negligência ou desrespeito aos direitos do idoso
g) outras atividades que se fizerem necessária na área

VII - Na área da Cultura, Esporte e Lazer:
a) a garantia ao idoso na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais
b) a garantia de acesso ao idoso aos locais e ventos culturais
c) a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos
d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso, aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade da identidade cultural
e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua participação na comunidade
f) outras que se fizerem necessárias na área

VIII - Na área da Ciência e Tecnologia:
a) o estímulo a criação e a manutenção das universidades abertas da terceira idade, viabilizando a participação de todos, independente das condições sociais
b) o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área do idoso
c) o incentivo a criação de cursos de especialização nas áreas de geriatria e gerontologia
d) a inclusão da gerontologia como disciplina curricular no ensino fundamental, médio e cursos de nível superior
e) outras atividades que se fizerem necessárias na área CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI

Art 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, que é responsável pela execução da política municipal de defesa dos direitos do idoso

Art 5º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio econômica e político cultural do Município de Piraquara, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos
II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso
III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas setoriais ou, no caso da inexistência deste ao Secretário municipal competente, as modificações necessárias a consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação de recursos relativos a competência deste Conselho
IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso
V - a avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afeta ao idoso
VI - a proposição dos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligado à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração das leis atinentes ao interesse dos idosos
VIII - o incentivo e o apoio a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa do direito dos idosos
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas particulares, organismos nacionais e internacionais, visando a atender a seus objetivos
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e a defesa dos direitos do idoso
XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecido em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o conselho
XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa pôr desrespeito aos direitos assegurados aos idosos adotando medidas cabíveis

Art 6º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, compõem-se dos seguintes membros:
I - Dez representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo que cinco membros serão titulares e cinco suplentes
II - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Ação Social - um titular e um suplente
III - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Saúde - um titular e um suplente
IV - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - um titular e um suplente
V - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Finanças - um titular e um suplente
VI - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Urbanismo - um titular e um suplente
VII - Um representante da Câmara de Vereadores, indicado pela Presidência da Casa
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e o Poder Judiciário
§ 2º - A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em Conferência, a ser marcada, para a primeira gestão, pela
Secretaria Municipal de Ação Social
§ 3º - Caberá ao órgão público e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referendando para Conferência, para a devida nomeação do
Prefeito Municipal no prazo de 30 dias após a realização da mesma
§ 4º - O não atendimento ao disposto no
§ 3, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão
§ 5º - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois (02) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado
§ 6º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho, desde que não exceda 4 (quatro) anos seguidos
§ 7º - As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município
§ 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros
§ 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com secretário executivo, a ser indicado pelo seu presidente e aprovado pela maioria simples de seu colegiado

Art 6º - O Conselho Municipal dos Direitos do idoso, compõem-se dos seguintes membros:
I - Catorze representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo que sete membros serão titulares e sete serão suplentes;
II - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Ação Social, sendo que um titular e um suplente;
III - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Saúde, sendo que um titular e um suplente;
IV - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sendo que um titular e um suplente;
V - Dois representantes da
Secretaria Municipal de Finanças, sendo que um titular e um suplente;
VI - Dois representantes da Secretaria de Educação, sendo que um titular e um suplente,
VII - Dois representantes da Secretaria de Urbanismo, sendo que um titular e um suplente,
VIII - Dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo que um titular e um suplente, indicados pela Presidência da Casa
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade brasileira de Geriatria e Gerontologia e o Poder judiciário
§ 2º A escolha de organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em Conferência, a ser marcada, para a primeira gestão, pela
Secretaria Municipal de Ação Social
§ 3º Caberá ao órgão público e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referendando para Conferência, para a devida nomeação do
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da mesma
§ 4º O não atendimento ao disposto no
§ 3º deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão
§ 5º Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado
§ 6º Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho, desde que não exceda 4 (quatro) anos seguidos
§ 7º As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros
§ 9º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com secretário executivo, a ser indicado pelo seu presidente e aprovado pela maioria simples de seu colegiado

Art 7º - A
Secretaria Municipal de Ação Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

Art 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, com prazo de trinta (30) dias após a posse de seus membros

Art 9º - O
Presidente, o Vice -
Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 10 - Caberá ao Ministério Público a adoção de medidas administrativas e judiciais necessária a garantia dos direitos do idoso

Art 11 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgão de imprensa de circulação local no Município e respectiva posse dos mesmos

Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 13 de Setembro de 2002
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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