A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, apreciou e votou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 644/2002, a qual dispõe sobre a política municipal dos direitos do idoso e adota outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "6º O Conselho Municipal dos Direitos do idoso, compõem-se dos seguintes membros:
I - Catorze representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo que sete membros serão titulares e sete serão suplentes;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo que um titular e um suplente;
III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que um titular e um suplente;
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sendo que um titular e um suplente;
V - Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que um titular e um suplente;
VI - Dois representantes da Secretaria de Educação, sendo que um titular e um suplente,
VII - Dois representantes da Secretaria de Urbanismo, sendo que um titular e um suplente,
VIII - Dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo que um titular e um suplente, indicados pela Presidência da Casa.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade brasileira de Geriatria e Gerontologia e o Poder judiciário.
§ 2º - A escolha de organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em Conferência, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º - Caberá ao órgão público e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referendando para Conferência, para a devida nomeação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da mesma.
§ 4º - O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 6º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho, desde que não exceda 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º - As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com secretário executivo, a ser indicado pelo seu presidente e aprovado pela maioria simples de seu colegiado."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 19 de maio de 2006. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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