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LEI ORDINÁRIA Nº 838/2006, 19 DE MAIO DE 2006
Início da vigência: 19/05/2006
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Idosos/Terceira Idade

LEI Nº 838/2006

"ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 644/2002"

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, apreciou e votou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 644/2002, a qual dispõe sobre a política municipal dos direitos do idoso e adota outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "6º O Conselho Municipal dos Direitos do idoso, compõem-se dos seguintes membros:

I - Catorze representantes de organizações não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo que sete membros serão titulares e sete serão suplentes;

II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo que um titular e um suplente;

III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que um titular e um suplente;

IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sendo que um titular e um suplente;

V - Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que um titular e um suplente;

VI - Dois representantes da Secretaria de Educação, sendo que um titular e um suplente,

VII - Dois representantes da Secretaria de Urbanismo, sendo que um titular e um suplente,

VIII - Dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo que um titular e um suplente, indicados pela Presidência da Casa.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade brasileira de Geriatria e Gerontologia e o Poder judiciário.

§ 2º - A escolha de organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em Conferência, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 3º - Caberá ao órgão público e as organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, referendando para Conferência, para a devida nomeação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da mesma.

§ 4º - O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.

§ 5º - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.

§ 6º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho, desde que não exceda 4 (quatro) anos seguidos.

§ 7º - As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município.

§ 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com secretário executivo, a ser indicado pelo seu presidente e aprovado pela maioria simples de seu colegiado."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 19 de maio de 2006. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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