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LEI ORDINÁRIA Nº 798/2005, 23 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Débitos, IPTU, Isenções, Lixo, Serviços Funerários
LEI Nº 798/05

"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NOS TERMOS DO ARTIGO 119 DA LEI Nº 573/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Piraquara, sanciono a seguinte lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Urbano - IPTU, nos seguintes casos:
I - aposentados, pensionistas, deficientes físicos, portadores de câncer e/ou da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) em estados avançado de deleitação que preencham os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) sejam proprietários ou usufrutuário de um único imóvel, da categoria residencial, utilizado exclusivamente para sua residência;
b) a renda mensal incluída a de seus familiares, que residam no mesmo imóvel, não ultrapasse a 1 (um) salário mínimo vigente no País;
c) a área total construída não pode ser superior a 70m² (setenta metros quadrados) se residência horizontal e 40m² (quarenta metros quadrados) se residência vertical, excluídas outras categorias ou usos;
d) não possuam débitos com a Fazenda Municipal
II - hospitais que preencham o seguinte requisito: tenham acima de 80% (oitenta por cento) de seus custos suportados pelo Sistema Único de Saúde - SUS

Art 2º Para fins de concessão do benefício o contribuinte deverá requerer a declaração de isento, até a data do fato gerador do IPTU
§ 1º Para a concessão do benefício entende-se por pensionista somente o contribuinte beneficiário da pensão, deixada por cônjuge falecido, nos termos da legislação previdenciária em vigor e que preencha os demais requisitos exigidos nesta lei
§ 2º Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser requerido com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo se estender até o vencimento da primeira parcela, em relação à data em que se opera o fato imponível do imposto
§ 3º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária

Art 3º A isenção de que trata esta lei não abrange as taxas de coleta, remoção e destinação de lixo urbano e de prevenção a combate de sinistros, que serão lançados integralmente a todos os contribuintes, na forma prevista na norma específica

Art 4º O aposentado, o pensionista, o deficiente físico ou a entidade de saúde habilitar-se-á ao benefício desta Lei, mediante requerimento, dispensado do pagamento de taxa de protocolo, junto à
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 20 (vinte) de fevereiro do exercício financeiro seguinte do ano de lançamento acompanhado, no que couber, dos seguintes documentos, original e cópia:
I - carnê do IPTU referente ao exercício do pedido de isenção;
II - documentos pessoais - RG, CPF , título de eleitor, contrato social, registro no órgão competente;
III - cópia do título de propriedade do imóvel, contrato de promessa de compra e venda, ou similar, devidamente registrado no Registro Imobiliário, com data de validade no máximo de dois anos;
IV - declaração de rendimentos próprios e dos familiares que residam no mesmo imóvel que o aposentado ou pensionista ou deficiente físico, acompanhados dos respectivos comprovantes atualizados, competência do mês de janeiro do exercício referente ao pedido de isenção;
V - declaração de que não possui outro imóvel;
VI - para os deficientes físicos o laudo técnico comprovando o CID;
VII - comprovante da declaração de isentos do Imposto de Renda do exercício;
VIII - comprovante de endereço domiciliar mediante a apresentação da conta de água, luz, telefone, em nome do contribuinte beneficiário, com o endereço do imóvel objeto da isenção, com data de no máximo 60 dias do pedido de isenção

Art 5º No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário municipal, como terreno vago, para requerer a isenção o contribuinte deverá proceder a devida regularização cadastral, mediante a apresentação do croqui ou da planta

Art 6º A Fazenda Municipal poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer outras declarações de dados ou outros documentos que entender necessários

Art 7º A declaração falsa para obter isenção prevista no art 1º desta Lei, além das cominações penais cabíveis, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com todos os seus acréscimos legais
Parágrafo único - O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, quaisquer atos ou fatos relativos ao imóvel ou ao beneficiário, que modifique as condições utilizadas para a concessão da isenção

Art 8º Competirá à
Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da documentação apresentada

Art 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que entender necessário

Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 23 de dezembro de 2005
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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