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LEI ORDINÁRIA Nº 61/1990, 01 DE JANEIRO DE 1990
Início da vigência: 12/12/1990
Assunto(s): Comércio, Comércio Ambulante, Deficientes , Fiscalização, Licenças

LEI Nº 61/90

DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE E ATIVIDADES AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de mercadorias realizadas em logradouros públicos por profissional autônomo, sem vínculo com terceiros, pessoa jurídica ou física em locais ou horários previamente determinados.

Parágrafo Único - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais pré-determinados.

Art. 2º - A lista de mercadorias comerciáveis, o horário por tipo de atividade e os critérios para autorização do desempenho da atividade, são os constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, os quais passam a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 3º - Os parâmetros para o estabelecimento do comércio ambulante, serão definidos levando-se em consideração os seguintes itens:

I - ZONEAMENTO:

a) As características de freqüência de pessoas que permitam o exercício de atividade;

b) A existência de espaços livres para exposição das mercadorias;

c) O tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido.

II - MERCADORIAS: A lista de mercadorias comerciáveis é o constante do Anexo I, da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados determinados produtos.

III - HORÁRIO: O horário a que será sujeito o Comércio ambulante encontra-se definido no Anexo II.

IV - CRITÉRIOS: Os critérios para autorização da atividade que serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados:

a) Tempo de residência no Município;

b) Tempo de atividade em Piraquara;

c) Condições, tipos e local de habitação do interessado;

d) Idade, condições de saúde física e mental;

e) Número de filhos em idade escolar;

f) Grau de instrução e tempo de cadastramento na Prefeitura.

§ 1º - A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade, e quando esses se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados com antecedência de duas semanas.

§ 2º - Fica vedada a atividade de comércio ambulante:

I - em distância de 15 metros no entorno dos templos ou unidades de interesse de preservação;

II - numa distância de 5 metros das esquinas, nos abrigos de passageiros de transporte coletivo, mantendo uma distância de 5 metros em calçadas de largura inferior a 2 metros.

§ 3º - No local a que alude o inciso I do parágrafo anterior, poderá ser autorizada excepcionalmente a atividade de comércio ambulante por pessoas portadoras de deficiências físicas, poderá igualmente ser autorizada a atividade em forma de feiras, exposição e venda de trabalhos artísticos, atividades dos lustradores de calçados, ou, ainda em outras condições especiais, a Juízo da Comissão Permanente.

Art. 4º - O exercício da atividade de Comércio Ambulante dependerá de autorização, expedida pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura, ouvida a Comissão Permanente, a ser concedida por prazo não superior a 01 ano.

§ 1º - A autorização a que alude o caput deste artigo é de caráter pessoal e intransferível, com finalidade específica de acordo com o nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.

§ 2º - O número de autorização a serem concedidas ficará a critério do Departamento de Urbanismo, ouvido a Comissão Permanente, cabendo a esta a verificação da disponibilidade de espaços próprios a atividade.

§ 3º - A autorização somente poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, a viúva ou ao filho maior, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar.

§ 4º - Para fins de expedição da referida autorização, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de Urbanismo, mediante apresentação de documentos pessoais, carteira de saúde atualizada, comprovante de residência firmada pelo interessado, identificando a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar, bem como 2 fotos 3x4.

Art. 5º - Terão prioridade para exercício da atividade de vendedor ambulante e ocupação de locais a serem fixados para esse comércio, os deficientes físicos.

Parágrafo Único - Os deficientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser credenciados pela Associação Paranaense de Deficientes Físicos.

Art. 6º - O comércio ambulante será sujeito a legislação fiscal do Município e a legislação sanitária do Estado.

Art. 7º - Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive vendas de cosméticos e pro dutos de limpeza de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e licença da Secretaria de Estado da Saúde e Bem Estar Social.

Art. 8º - O não comparecimento sem justa causa do comerciante ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 30 dias, implicará na cassação da autorização.

Art. 9º - O vendedor ambulante somente pode comercializar as mercadorias específicas no alvará e exercer a atividade nos limites do local demarcado.

Art. 10 - A fiscalização do comércio ambulante é de competência do Departamento de Urbanismo e de Finanças, com a colaboração da fiscalização da Secretaria da Saúde Pública e Bem Estar Social.

Parágrafo Único - Para cumprimento das disposições constantes nesta Lei, a fiscalização fica autorizada a requisitar força policial, quando se fizer necessária.

Art. 11 - Na inobservância das disposições desta Lei será aplicada as seguintes sanções:

I - multa;

II - apreensão de mercadorias;

III - suspensão até 10 dias;

IV - cassação da autorização.

§ 1º - Das sanções impostas cabe recurso no prazo de 10 dias a Comissão Permanente de que trata o artigo 12 feito o depósito em caso de multa.

§ 2º - No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita, a vista de documento de identidade e da cópia de auto de apreensão, após pagamento da multa e a taxa de apreensão.

§ 3º - Quando houver apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento.

I - submeter-se-á a mercadoria a inspeção sanitária pela Secretaria de Estado da Saúde Pública e Bem Estar Social, caso constatado deteriorização ou outra qualquer irregularidade, dar-se-á destino adequado a mercadoria.

II - cumprindo o disposto no inciso anterior, e se não apurada nenhuma irregularidade com a mercadoria, dar-se-á prazo de 01 dia para a sua retirada, expirado o prazo, a mercadoria será entregue a instituição de caridade.

Art. 12 - Fica criada a Comissão Permanente de 01 representante da Associação Comercial do Paraná, 01 representante da Câmara Municipal de Piraquara, 01 representante do Departamento de Urbanismo; 01 representante do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 01 Representante da Assessoria de Planejamento e Controle e 01 Representante do Departamento de Saúde e Promoção Social e a qual compete submeter ao Executivo Municipal, o que dispõe o artigo 3º desta Lei, bem como a definição quanto as penalidades cabíveis.

Art. 13 - A regulamentação da presente Lei será efetuada pelo Executivo Municipal, juntamente com a Comissão Permanente a que se refere o artigo anterior.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 12 de dezembro de 1990. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

ANEXO I
MERCADORIAS

LISTA DE MERCADORIAS COMERCIÁVEIS - PELOS ARTESÃOS: GRUPO I - Artesanato: - Cerâmica vitrificada, peças em metal (bijuterias), peças decorativas e utilitárias em madeira, bichos e bonecas em tecido, peças em cortiça, almofadas em tecido, macramê, crochê e tricô, flores secas e desidratadas, roupas artesanais, cestarias em vime, junco, taquara e palha do milho peças em couro, velas artesanais, sachets, tecelagem, panos de prato, bordados em geral e artesanato étnico. GRUPO II - Produtos alimentícios: - Frutas secas da época, milho verde cozido, pamonha e curau, cocadas baianas, balas caseiras de coco e outras frutas, batata frita em saquinhos e melado de cana em potes. - PELOS VENDEDORES AMBULANTES: - GRUPO I - Produtos alimentícios: - Frutas e hortaliças, mel (inspecionado pelo SIF) doces industriais, doces secos (cocada), pipoca, cachorro quente (período noturno) sorvete pasteurizado, quentão, caldo de cana, batata frita, algodão doce (sem corante), pinhão, biju, milho verde, alho (não importado), rapadura, maçã do amor, amendoim com suas variações e coco com suas variações, batata doce, pamonha e curau.

ANEXO II
HORÁRIO

HORÁRIO DO COMÉRCIO AMBULANTE 1. Lustradores de Calçados: - Das 6h às 23h na área central. 2. Artesãos: - Das 8h às 23h. 3. Vendedor Ambulante: - Diurno: das 9h às 19h; - Noturno: das 9h às 6h, horário este reservado apenas aqueles que trabalham produtos alimentícios. Obs.: O horário diurno será estendido durante as épocas de festas, desde que haja prorrogação de horário do comércio estabelecido. GRUPO II - Artigos de Couro (natural e sintético). GRUPO III - Bijuterias. GRUPO IV - Armarinhos: - Pente, espelho, agulha, fio, lã, lenços, botões, fitas, fitilhos e cortador de unha.

GRUPO V - Vestuário: - Meias, roupas íntimas, chinelos, camisetas infantis e babeiros. GRUPO VI - Pequenos brinquedos (não importados).

ANEXO III - CRITÉRIOS CADASTRO DE INTERESSADO

 PESOS

_________________________________________________________________________________________
________________________
||5|4|3|2|1|
|=========================================|=============|============|=============|========
=====|================|
|1. Tempo de Atividade em Piraquara |+ 15 anos |10 a 15 anos|08 a 09 anos |05 a 07 anos |01 a 04 anos |
|-----------------------------------------|-------------|------------|-------------|-------------|----------------|
|2. Tempo de Cadastramento na Prefeitura |01 ano ou + |9 a 11 meses|06 a 08 meses|03 a 05 meses|- de meses

|

|-----------------------------------------|-------------|------------|-------------|-------------|----------------|
|3. Tempo de Moradia no Município |+ 20 anos |14 a 20 anos|09 a 13 anos |05 a 08 anos |01 a 04 anos |
|-----------------------------------------|-------------|------------|-------------|-------------|----------------|
|4. Condições de Moradia |COHAB |Aluguel |Própria |Pensão |Outros |
|-----------------------------------------|-------------|------------|-------------|-------------|----------------|
|5. Grau de Instrução |Analfabeto |Alfabetizado|Primário |Ginásio |Outros |
|-----------------------------------------|-------------|------------|-------------|-------------|----------------|
|6. Idade |+ 61 |51 até 60 |40 até 50 |30 até 40 |Até 30 |
|-----------------------------------------|-------------|------------|-------------|-------------|----------------|
|7. Número de filhos menores |04 |03 |02 |01 |Casado s/ filhos|
|-----------------------------------------|-------------|------------|-------------|-------------|----------------|
|8. Número de filhos em idade escolar |05 |04 |03 |02 |01 |
|_________________________________________|_____________|____________|_____________|________
_____|________________|
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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