Regulamenta a Lei Municipal nº 966/2008, que dispõe sobre o comércio ambulante no Município de Piraquara, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Municipal nº 966/2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o exercício da atividade de comércio ambulante em logradouros públicos do Município de Piraquara, compreendendo a venda de produtos artesanais, hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, produtos gastronômicos e mercadorias diversas, realizadas por pessoa física ou jurídica, por meio de carrinhos, trailers, barracas, quiosques móveis ou similares.
§ 1º Entende-se por comércio ambulante a atividade temporária e autorizada de venda a varejo de mercadorias, exercida por pessoa física ou jurídica, em espaços públicos definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A atividade será permitida somente nos locais e horários previamente autorizados pelo Município, sendo que os espaços públicos aptos ao comércio ambulante serão definidos e autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, observando critérios de uso do solo, mobilidade urbana e ordenamento territorial.
§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Desenvolvimento Econômico, é o órgão responsável pela coordenação, licenciamento e fiscalização do comércio ambulante, com o apoio dos demais órgãos competentes, especialmente da Vigilância Sanitária, no caso de comercialização de alimentos.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Autorizar o exercício da atividade mediante expedição de Alvará de Licença e Funcionamento;
II – Estabelecer os locais, horários e condições de funcionamento do comércio ambulante;
III – Fiscalizar, por meio da Vigilância Sanitária, os locais de preparo e venda de produtos alimentícios, observando normas de higiene, segurança e saúde pública;
IV – Definir e aplicar o protocolo de funcionamento contendo:
a) Tipo de produto autorizado;
b) Nome e dados do permissionário;
c) Área e equipamentos utilizados;
d) Local exato de operação.
V – Definir em conjunto, entre a Secretaria Municipal de Urbanismo e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, os espaços públicos aptos ao exercício do comércio ambulante, respeitando a legislação urbanística vigente.
Art. 3º Os horários de funcionamento das atividades de comércio ambulante no Município de Piraquara obedecerão aos seguintes critérios:
I – Comercialização de alimentos preparados: Segunda a domingo: das 18h às 06h;
II – Produtos artesanais e demais mercadorias: Segunda a domingo: das 8h às 18h.
§ 1º Horários diferenciados poderão ser autorizados mediante justificativa formal e análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, especialmente em eventos oficiais, feiras ou datas comemorativas.
§ 2º É proibido o funcionamento fora dos horários estabelecidos, salvo expressa autorização do Município, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º A comercialização de alimentos preparados está condicionada à apresentação de curso de boas práticas atualizado e ao cumprimento das exigências da Vigilância Sanitária.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico realizará o cadastramento dos interessados em atuar como vendedores ambulantes, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O cadastramento observará a ordem cronológica de entrada dos requerimentos, a viabilidade urbanística e sanitária, a disponibilidade de espaço público autorizado e as restrições vigentes.
§ 2º Os interessados que não obtiverem vaga poderão ser inscritos em cadastro de reserva, seguindo a mesma ordem de requerimento.
§ 3º O cadastro de reserva deverá ser listado e mantido público para consulta dos interessados.
Art. 5º Para fins de concessão do Alvará de Licença e Funcionamento, será exigida a seguinte documentação:
I – Requerimento formal;
II – Documento de identidade e CPF do responsável legal (pessoa física ou jurídica);
III – Comprovante de residência ou sede da empresa;
IV – Declaração de inexistência de vínculo empregatício ou societário com estabelecimento comercial fixo (quando pessoa física);
V – Informações sobre o tipo de mercadoria ou produto a ser comercializado;
VI – Fotos ou croqui do equipamento utilizado (barraca, trailer, carrinho etc.);
VII – No caso de alimentos: cópia da Licença Sanitária ou protocolo de solicitação à Vigilância Sanitária;
VIII – Quando pessoa jurídica: CNPJ, contrato social e comprovante de inscrição municipal;
IX – Comprovante de capacitação em boas práticas na manipulação de alimentos ou curso equivalente, quando se tratar de comércio de alimentos preparados.
Art. 6º O Alvará de Licença e Funcionamento deverá conter:
I – Nome completo do titular ou razão social e número de inscrição municipal;
II – Local autorizado para o exercício da atividade;
III – Tipo de produto a ser comercializado;
IV – Equipamento utilizado;
V – Horário de funcionamento autorizado;
VI – Validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.
Art. 7º Consideram-se atividades de comércio ambulante autorizadas neste Decreto:
I – Gêneros alimentícios prontos para consumo (sanduíches, salgados, churros, pipoca, cafés, refeições rápidas etc.);
II – Produtos hortifrutigranjeiros (frutas, legumes, verduras e ovos);
III – Artesanato e produtos autorais;
IV – Produtos diversos de pequeno porte, desde que lícitos e de origem comprovada.
§ 1º É terminantemente proibida a comercialização de:
I – Produtos falsificados, contrabandeados ou sem procedência;
II – Itens que possam representar risco à saúde ou segurança pública;
III – Bebidas alcoólicas, exceto quando autorizado expressamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os permissionários que comercializarem alimentos deverão apresentar comprovação de capacitação técnica em boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 8º Os espaços públicos destinados ao comércio ambulante têm como finalidade:
I – Estimular o comércio local e a geração de renda;
II – Incentivar o artesanato e a agricultura familiar;
III – Promover a descentralização da atividade econômica;
IV – Preservar e valorizar a cultura local.
Art. 9º A definição, mapeamento e autorização dos espaços públicos para fins de comércio ambulante caberá conjuntamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em articulação com os demais órgãos competentes.
Parágrafo único. A autorização considerará a viabilidade urbanística, o fluxo de pedestres, a preservação do patrimônio público e o ordenamento do espaço urbano.
Art. 10 São direitos dos vendedores ambulantes:
I – Exercer a atividade nos termos do presente Decreto e com Alvará válido;
II – Receber orientação técnica e sanitária da Prefeitura, quando solicitada;
III – Solicitar mudança de ponto ou alteração do produto, mediante justificativa e disponibilidade;
IV – Indicar substituto legal ou responsável técnico, previamente cadastrado, em caso de afastamento temporário;
V – Comunicar afastamento por até 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de atividade regular, sem perda do direito à vaga.
Art. 11 São deveres dos vendedores ambulantes:
I – Manter a documentação atualizada e afixada em local visível;
II – Operar exclusivamente com os produtos autorizados;
III – Respeitar os horários e locais permitidos;
IV – Recolher e destinar corretamente todo o lixo e resíduos gerados durante a atividade, garantindo a limpeza do espaço utilizado e evitando descarte irregular em vias ou mobiliário urbano;
V – Manter o local limpo e organizado durante e após a atividade;
VI – Respeitar as normas sanitárias e de convivência urbana;
VII – Atender o público com urbanidade e cortesia;
VIII – Não obstruir as calçadas, as vias, ou acessos de pedestres e veículos, com mesas, cadeiras, ou quaisquer outros equipamentos;
IX – Não ceder, transferir ou alugar o ponto a terceiros, sob nenhuma forma;
X – Renovar anualmente o Alvará e, se for o caso, a Licença Sanitária;
XI – Responder por danos ao patrimônio público ou a terceiros decorrentes de sua atividade;
XII – Utilizar a vaga destinada a ele somente no período licenciado, não ocupando a mesma em horários que serão destinados aos demais usos.
Art. 12 Constituem infrações ao presente Decreto:
I – Exercer a atividade sem o devido Alvará de Licença e Funcionamento;
II – Comercializar produtos não autorizados ou em desacordo com a legislação sanitária;
III – Ultrapassar os limites físicos do espaço autorizado;
IV – Deixar de manter o local limpo ou descartar resíduos inadequadamente;
V – Deixar de afixar ou apresentar documentação obrigatória à fiscalização;
VI – Obstruir vias públicas com mesas, cadeiras ou quaisquer equipamentos as calçadas ou demais acessos;
VII – Desrespeitar servidores públicos ou desacatar agentes de fiscalização;
VIII – Trabalhar sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes;
IX – Danificar bens públicos ou privados durante o exercício da atividade;
X – Utilizar equipamento ou estrutura não autorizada ou em desacordo com o autorizado;
XI – Ceder, transferir ou alugar o ponto a terceiros.
Art. 13 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, conforme a gravidade da conduta:
I – Advertência verbal ou por escrito;
II – Multa administrativa, conforme tabela definida em regulamento específico;
III – Suspensão do Alvará por até 30 dias;
IV – Cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento.
Parágrafo único. Três advertências no mesmo ano implicarão suspensão de até 30 dias. Duas suspensões no mesmo ano implicarão o cancelamento da licença. As penalidades serão aplicadas após processo administrativo, assegurada a ampla defesa. A suspensão imediata poderá ocorrer em caso de risco à saúde pública.
Art. 14 O infrator que tiver o Alvará cancelado ficará impedido de obter nova licença no Município pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 15 O Município poderá expedir normas complementares para disciplinar casos omissos, ajustar os critérios de fiscalização e atualizar os procedimentos administrativos.
Art. 16 A autorização de uso do espaço público é outorgada a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento por interesse público, mediante justificativa formal.
Art. 17 A cada pessoa física ou jurídica será concedida apenas uma única autorização de comércio ambulante, vedada sua transferência a terceiros sob qualquer hipótese.
Art. 18 O Município poderá realocar os pontos de comércio ambulante conforme as necessidades urbanas, de mobilidade, segurança ou interesse coletivo.
Art. 19 Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 12 de maio de 2016.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 5384/2016, 05 DE OUTUBRO DE 2016 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 05/10/2016 |
| DECRETO Nº 4135/2013, 14 DE OUTUBRO DE 2013 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO EM DIAS DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2013. | 14/10/2013 |
| DECRETO Nº 1017/1991, 17 DE OUTUBRO DE 1991 | APROVA MODELO PADRÃO PARA USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS A SEREM INSTALADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/10/1991 |
| DECRETO Nº 996/1991, 03 DE SETEMBRO DE 1991 | DESIGNA MEMBROS PARA COMISSÃO DE FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 03/09/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. | 01/01/2017 |