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LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017
Início da vigência: 01/01/2017
Assunto(s): Apresentação artística em espaços públicos, Artistas de rua, Cultura, Logradouros , Regulamentação de artistas de rua
Alterada

LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2017.

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.

Art. 1º - Considera-se artista de rua o profissional que interpreta ou executa obra de caráter pessoal e cultural para efeito de exibição através do teatro, dança, música, capoeira, representação por mímica, estátuas vivas, artes circenses em geral abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão ou em trapézio, do repentista, da arte performática e da poesia declamada. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

Art. 2º - As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

I - Permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

II - Gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

III - não impedir a livre fluência do trânsito; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

IV - Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

V - Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

VI - Não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

VII - não utilizar equipamentos sonoros com potência superior a 50 (cinquenta) watts; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

VIII - ter início após as 08h00minh (oito horas) e serem concluídas até as 22h00min (vinte e duas horas); e (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

IX - Não ter patrocínio privado, que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

Art. 3º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

Art. 4º - Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1818/2018)

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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