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LEI ORDINÁRIA Nº 1818/2018, 25 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Apresentação artística em espaços públicos, Artistas de rua, Cultura, Logradouros , Regulamentações

LEI Nº 1818/2018

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 1694/2017 QUE DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou, de autoria do VEREADOR VALDECI DE ANDRADE, e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se artista de rua o profissional que interpreta ou executa obra de caráter pessoal e cultural para efeito de exibição através do teatro, dança, música, capoeira, representação por mímica, estátuas vivas, artes circenses em geral abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão ou em trapézio, do repentista, da arte performática e da poesia declamada.

Art. 2º - As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

I - Permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

II - Gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

III - não impedir a livre fluência do trânsito;

IV - Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V - Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

VI - Não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

VII - não utilizar equipamentos sonoros com potência superior a 50 (cinquenta) watts;

VIII - ter início após as 08h00minh (oito horas) e serem concluídas até as 22h00min (vinte e duas horas); e

IX - Não ter patrocínio privado, que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 3º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 4º - Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, 25 de Abril de 2018. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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