DECRETO Nº 15.010/2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.574/2016 em relação aos percentuais para cobrança dos Serviços Funerários nos Cemitérios Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas, e
CONSIDERANDO que o serviço funerário constitui serviço público de caráter essencial, exercido mediante permissão do Poder Público Municipal, consistindo na prestação dos serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante cobrança de tarifa, nos termos do art. 1º e do art. 2º da Lei Municipal nº 1.574/2016;
CONSIDERANDO que a atividade funerária somente pode ser executada mediante prévia e expressa concordância do Município, cabendo ao Poder Público disciplinar, regulamentar e fiscalizar a sua prestação, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, e os arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.574/2016;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a organização, regulamentação, fiscalização e deliberação sobre os serviços funerários, bem como a fixação de tarifas, previamente submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.574/2016;
CONSIDERANDO que as tarifas dos serviços funerários devem ser elaboradas pela Secretaria de Meio Ambiente e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.574/2016;
CONSIDERANDO que na definição das tarifas devem ser considerados os custos do serviço, a justa remuneração do capital investido, o melhoramento e a expansão dos serviços, assegurando-se o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, conforme estabelece o art. 21 da Lei Municipal nº 1.574/2016;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.518/2021 aprovou o Regulamento do Serviço Funerário Municipal, de observância obrigatória a todas as permissionárias, disciplinando a forma de execução dos serviços, os padrões de atendimento e a organização do sistema funerário municipal;
CONSIDERANDO que o Regulamento mencionado acima define que o Serviço Funerário, de caráter público e essencial, consiste na prestação dos serviços ligados à organização e execução de funerais, executados pelas permissionárias do Município de Piraquara, mediante a cobrança de tarifa, salvo quando indigente ou hipossuficiente, nos termos do art. 2º;
CONSIDERANDO que o regulamento municipal estabelece que a prestação do serviço funerário deve ocorrer de forma contínua, regular, eficiente, transparente e segura, assegurando o atendimento à população e a modicidade das tarifas, nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.518/2021;
CONSIDERANDO que o regulamento classifica os serviços funerários em obrigatórios, tabelados e facultativos, prevendo que os valores correspondentes aos serviços obrigatórios e a taxa de complementação sejam definidos por meio de atos normativos próprios, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 9.518/2021;
CONSIDERANDO que o regulamento assegura a prestação gratuita dos serviços funerários às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou não identificadas, mediante autorização do Poder Público Municipal, conforme previsto no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 9.518/2021;
CONSIDERANDO que compete à Administração Municipal fixar as tarifas para prestação de serviços funerários, mediante ato próprio, conforme disposto nos incisos do art. 9º, III, do Decreto nº 9.518/2021;
CONSIDERANDO que a atualização periódica das tarifas constitui medida necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público, garantindo sua continuidade, eficiência e conformidade com o interesse público, nos termos da legislação municipal vigente;
CONSIDERANDO o Marco Regulatório do Setor Funerário com vigência a partir de 01 de novembro de 2025, incluindo a Tabela Referencial de Serviços 2026/2027;
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de com os percentuais para cobrança dos serviços realizados pelas Funerárias Permissionárias nos Cemitérios Municipais de Piraquara, conforme anexos deste Decreto.
§1º Os valores estão dispostos em UFM – Unidade Fiscal do Município, que é reajustada anualmente nos decretos regulamentadores do Código Tributário Municipal.
§2º Os valores oriundos dos percentuais constantes dos anexos serão divulgados em moeda corrente, a partir da conversão destes percentuais com a Unidade Fiscal Municipal – UFM, corrigida pela Administração Pública, através de Portaria específica emitida anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a ser exposta em local visível ao público nos estabelecimentos das Permissionárias, bem como informados de forma clara e transparente aos usuários do serviço.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Ornamentação de urna mortuária: a colocação de flores naturais ou artificiais, bem como de adornos decorativos e religiosos, conforme as tradições e a orientação religiosa da família, podendo ser realizada em meio corpo ou corpo inteiro;
II – Véu: peça de tecido transparente, geralmente confeccionada em renda, cortada de forma semelhante à da urna funerária, porém com dimensões ligeiramente maiores, de modo a formar uma faixa excedente em toda a sua periferia, sobre a qual pode ser aplicada guarnição decorativa em relevo ou bordado;
III - Montagem e manutenção básica do velório: consiste na organização e preparação do espaço destinado às homenagens póstumas, incluindo a disposição da urna, instalação de suportes e ornamentos básicos, adequação do ambiente e acompanhamento para manutenção das condições mínimas de ordem, limpeza e respeito durante o período de realização do velório, conforme definição de cada funerária permissionária, serviço este já compreendido e incluído no valor das urnas mortuárias, não gerando cobrança adicional específica.
IV – Translado: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, acondicionados em urna funerária, bandeja ou embalagem específica, desde o local do óbito até o estabelecimento funerário, inclusive no que se refere à sua armazenagem ou guarda temporária, até a destinação final;
V - Complementação Funerária: taxa devida pela empresa funerária de outro município à empresa local de plantão quando esta assume, no município de destino, os atos finais do sepultamento de corpo já preparado e acondicionado, abrangendo a assistência à família durante o velório, a remoção até o cemitério e o acompanhamento do cortejo até o fechamento da sepultura, excluídos serviços acessórios como flores, buffet, abertura ou aquisição de sepultura, exumação e locação de capela.
VI – Maquiagem necrófila básica: execução de maquiagem em cadáveres, mediante a aplicação de cosméticos específicos e adequados à finalidade, observadas as normas sanitárias vigentes;
VII – Toalete: conjunto de medidas e procedimentos utilizados para a limpeza e antissepsia de restos mortais humanos, com o objetivo de prepará-los para procedimentos de conservação, inumação ou outra forma de destinação;
VIII - Tanatopraxia: conjunto de técnicas aplicadas ao corpo após a morte com o objetivo de conservar, higienizar, restaurar e preparar o corpo para velório ou sepultamento;
IX - Embalsamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.
Art. 3º Os percentuais estabelecidos neste Decreto aplicam-se especificamente aos Serviços Funerários listados nos Anexos, nos termos da Lei Municipal nº 1.574/2016 e do Decreto nº 9.518/2021, observadas as hipóteses de gratuidade legalmente previstas.
Parágrafo único - Os atendimentos gratuitos destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou não identificadas permanecem regidos pela Lei Municipal nº 1.574/2016 e regulamentadas pelo Decreto nº 9.518/2021, não sendo permitida qualquer cobrança de quaisquer valores além daqueles expressamente autorizados pelo Poder Público.
Art. 4º Os percentuais estabelecidos nos Anexos deste Decreto constituem valores máximos, obrigatórios para as funerárias permissionárias, sendo vedada a cobrança de quantias superiores às fixadas.
Art. 5º O pagamento pelos serviços prestados será efetuado diretamente pelo munícipe contratante para a respectiva funerária permissionária responsável pela sua execução.
Art. 6º Os serviços deverão ser executados em conformidade com as normas técnicas, sanitárias, ambientais e administrativas vigentes, bem como com as regras internas dos Cemitérios Municipais e as orientações da Administração dos Cemitérios.
Art. 7º A realização de qualquer serviço particular dentro dos Cemitérios Municipais deve ser previamente autorizada pela Administração dos Cemitérios.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Administração dos Cemitérios, fiscalizar o cumprimento deste Decreto, adotando as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento, bem como decidir sobre os casos omissos.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 12.025/2024.
Art. 11 Ficam revogados os artigos 12 e 11, erroneamente numerado, do Decreto nº 9.518/2021.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 11 de setembro de 2026.
Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 14/09/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.