Regulamenta a concessão de uso de área destinada a sepultamentos de indígenas nos Cemitérios Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 40, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a competência municipal para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive os relacionados à administração de cemitérios (Constituição Federal, art. 30, I e V);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de promover políticas de inclusão e proteção social, respeitando a dignidade humana e a igualdade material;
CONSIDERANDO os direitos dos povos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (Constituição Federal, art. 231), bem como os compromissos do Estado brasileiro com a proteção de seus modos de vida;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11.942/2024, que regulamenta o funcionamento dos cemitérios municipais de Piraquara;
CONSIDERANDO que o Município poderá estabelecer, no âmbito de seus serviços cemiteriais, medidas específicas para garantir o acesso digno e não discriminatório a sepultamentos;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de uso de área específica para sepultamento de indígenas do Município de Piraquara, garantindo-se gestão comunitária e respeito aos ritos, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A área destinada aos sepultamentos de indígenas fica localizada no Cemitério Municipal São Roque, Quadra 24, Linha 24, Lotes 33, 34 e 35, composta por 08 (oito) gavetas e 01 (um) ossuário, conforme cadastro e planta da Administração dos Cemitérios.
§1º A Prefeitura concederá o uso do espaço devidamente construído em alvenaria, conforme as quantidades especificadas neste artigo, sem acabamento, que poderá ser realizado pelos representantes dos povos indígenas, respeitadas as normas técnicas, ambientais e de convivência dos Cemitérios Municipais;
§2º A Administração dos Cemitérios manterá registro técnico da área e de sua capacidade instalada, podendo promover adequações e ampliações, observadas as normas sanitárias, técnicas e administrativas aplicáveis;
§3º As intervenções construtivas na área destinada aos povos indígenas serão realizadas nos Cemitérios Municipais a título social, respeitando as normas internas da Administração dos Cemitérios;
§4º Quando esgotado o espaço destinado especificamente aos indígenas, descrito no caput deste artigo, os mesmos serão atendidos na forma do serviço social pela Prefeitura, Construtores e Funerárias.
Art. 3º As exumações, quando necessárias, deverão observar ao disposto no Decreto Municipal nº 11.942/2024, ou outro que venha a substituí-lo, devendo sempre ser acompanhada pelo familiar do finado e/ou representante dos povos indígenas, garantindo neste processo o respeito à cultura, ritos e dignidade inerentes ao processo.
Parágrafo único. Vencendo o prazo de três (03) anos e um (01) dia, em conformidade com a legislação vigente, os restos mortais exumados (ossos) poderão ser levados pelos povos indígenas para seus territórios, mediante Autorização específica da Administração de Cemitérios, bem como acondicionamento em urna compatível a ser disposta em local adequado, de modo a não gerar poluição e/ou contaminação ao ambiente e às pessoas.
Art. 4º A concessão prevista neste Decreto:
I — Possui natureza de concessão de uso de bem público para finalidade específica, não implicando transferência de propriedade;
II — É gratuita, destinada exclusivamente a sepultamentos de indígenas vinculados aos povos residentes em Piraquara;
III — É intransferível a terceiros e vedada sua alienação, cessão onerosa, promessa de cessão, comercialização ou qualquer forma de exploração econômica.
Art. 5º A área e os jazigos serão registrados em nome de representantes dos povos indígenas de Piraquara, indicados formalmente, na forma do art. 4º, para fins de gestão comunitária e interlocução com o Município.
§1º O registro em nome do representante não gera direito hereditário, não se submetendo às regras de sucessão civil, por se tratar de uso público com finalidade coletiva e social.
§2º Os representantes atuarão como responsáveis comunitários perante a Prefeitura, para autorizações e rotinas administrativas, sem prejuízo da autonomia interna das comunidades, bem como do suporte da Secretaria de Saúde Indígena - SESAI.
Art. 6º A indicação de representantes será formalizada por:
I — Declaração assinada por liderança reconhecida pela comunidade; ou
II — Ata/registro comunitário que comprove a indicação; ou
III — Outro meio idôneo aceito pela Administração dos Cemitérios, que demonstre a legitimação comunitária.
§1º A substituição do representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação escrita da comunidade, passando o novo representante a responder pelas autorizações e interface administrativa.
§2º Poderão ser cadastrados quantos representantes os povos indígenas acharem necessário.
Art. 7º Para utilização das gavetas e do ossuário não será exigida relação familiar, sucessória ou hereditária entre o falecido e o representante cadastrado, bastando que a pessoa falecida seja indígena residente em Piraquara e que haja autorização expressa do representante comunitário cadastrado.
§1º A autorização do representante será apresentada à Administração dos Cemitérios por escrito, em formulário próprio ou documento equivalente.
§2º A Administração dos Cemitérios poderá exigir declaração simples de pertencimento comunitário e residência, quando necessário para fins de registro administrativo, vedadas exigências burocráticas desproporcionais.
Art. 8º Para fins de cobrança, os atendimentos decorrentes deste Decreto ficam equiparados àqueles prestados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, assegurando-se seus direitos e exigindo-se seus deveres.
Art. 9º A Prefeitura assegurará, sempre que possível, condições para a realização de ritos e cerimônias vinculadas às práticas culturais da comunidade indígena, observadas:
I — As normas sanitárias e de saúde pública;
II — A segurança do cemitério e de seus frequentadores;
III — A preservação do patrimônio público e o respeito aos demais usuários.
Art. 10 A Administração dos Cemitérios manterá:
I — Cadastro do(s) representante(s) comunitário(s);
II — Registro de utilizações, com identificação do falecido, data, local (gaveta/ossuário) e autorização comunitária;
III — Arquivo dos documentos de autorização e dos registros administrativos pertinentes.
Parágrafo único. Os registros observarão a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo administrativo, quando aplicável.
Art. 11 Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, constitui infração administrativa:
I — Utilizar os jazigos para pessoa não pertencente à comunidade indígena de Piraquara;
II - Utilizar os jazigos sem respaldo comunitário ou em desacordo com as normas deste Decreto;
III — Tentar comercializar ou obter vantagem econômica com a destinação dos jazigos;
IV — Realizar intervenções físicas/obras sem autorização da Administração dos Cemitérios.
Parágrafo único. As infrações descritas neste artigo são passíveis de advertência e cancelamento da concessão.
Art. 12 A execução deste Decreto caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio da Administração dos Cemitérios, que poderá expedir instruções normativas, formulários e rotinas operacionais complementares para sua fiel aplicação.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 11 de setembro de 2026.
Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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