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LEI ORDINÁRIA Nº 309/1997, 14 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Assistência Social, Cargos e Funções, Conselhos Municipais , Emprego e Renda, Trabalho
LEI Nº 309/1997

DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica instituído, no âmbito do Departamento de Saúde e Promoção Social, responsável pela política municipal de emprego e relações de trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no Município de Piraquara

Art 2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho cabe:
I - Aprovação do seu Regimento Interno, observando o disposto na resolução nº 80, de 19/04/95, do CODEFAT e no Regimento Interno do Conselho Estadual do trabalho, artigos 29 e 34
II - A promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho
III - Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho
IV - A análise das tendências do sistema produtivo, no âmbito do Município, e a proposição de medidas que minimizem efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho
V - A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;
VI - A promoção de ações voltadas á capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional em consonância com as exigências cada vez maiores da especialização da mão-de-obra
VII - O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no Município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
VIII - A análise e o parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município
IX - A indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio ambiente no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população
X - A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre o capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município
XI - A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações
XII - A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para suas ações
XIII - O estabelecimento de diretrizes e prioridades especificadas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho
XIV - A elaboração do Plano de Trabalho, no tocante às políticas de Emprego e Relações de Trabalho, no Município, submetendo-o homologação do Conselho Estadual do Trabalho
XV - A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias
XVI - A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho
XVII - O subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho
XVIII - O encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para a obtenção de apoio creditício
XIX - O recebimento e análise, sobre os aspectos quantitativos, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT
XX - A elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho e Executivo Municipal
XXI - A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados, na busca da parceria na qualificação e ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho
XXII - A indicação das áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de Geração de Emprego e Renda

Art 3º - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e partidária, por:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público;
II - 02 (dois) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores;
III - 02 (dois) representantes indicados pelas entidades patronais
§ 1º - Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes
§ 2º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo
Prefeito Municipal, ao
Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para nomeação
§ 3º - O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma recondução
§ 4º - As instituições, inclusive financeiras, interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto, ter direito a voto
§ 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, será exercido em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do Poder Público, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do
Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a condução para o período consecutivo

Art 4º - O Conselho Municipal do Trabalho contará com um Secretário Executivo a ser indicado e nomeado pelo
Presidente do Conselho "ad referendum" dos demais membros

Art 5º - O Departamento de Saúde e Promoção Social, prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Emprego e Relações do Trabalho

Art 6º - A organização e o funcionamento deste Conselho, serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua instalação, e submetido à homologação do Conselho Estadual do Trabalho Parágrafo Único - Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos será superior ao de representantes no Conselho

Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,

Palácio 29 de Janeiro, em 14 de maio de 1997 GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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